Lei vigente na data do óbito é que deve ser aplicada
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre um benefício de pensão por morte cuja decisão foi de que a lei deve de obedecer a legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-PARLAMENTAR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. MENOS DE CINCO ANOS. ART. 226 DA CF/88. ENTIDADE FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. Apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que reconheceu à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte e condenou a União ao pagamento retroativo das prestações, desde a data do requerimento administrativo.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Apesar da Lei 9.506/97 extinguir o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, regido pela Lei 7.087/82, aquela norma ressalvou o direito adquirido ao regime anterior em relação às pensões concedidas e a conceder.
3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de ex-parlamentar; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.
4. A comprovação da união estável foi atestada por escritura pública, sem contestação da parte apelante. A Constituição Federal de 1988 declarou expressamente o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, nos termos do art. 226, § 3º. Uma vez que a união estável foi declarada por escritura pública anterior ao óbito do ex-parlamentar, deve ser reconhecida como entidade familiar, pois constituída na vigência da CR/88 e assegurada a proteção do Estado. A dependência econômica é presumida, por ser a parte autora, companheira do instituidor. Tendo o óbito ocorrido na vigência do Código Civil atual, não se justifica a exigência do mínimo de cinco anos de união estável para reconhecimento do direito de pensão por morte à companheira do ex-parlamentar falecido. Com efeito, a exigência temporal prevista no art. 28, inciso I, da Lei n. 7.087/1982 restou revogada pelas normas legais supervenientes que não impuseram tempo mínimo para a configuração de união estável.
5. Em vista da comprovação da união estável entre a parte autora e o ex-senador, é devido o recebimento de pensão por morte.
6. Apelação da União e remessa necessária não providas.
TRF 1ª, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1001544-48.2018.4.01.3900, Primeira Turma, Desembargador Federal relator Marcelo Albernaz, 29/04/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que reconheceu à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte e condenou a União ao pagamento retroativo das prestações, desde a data do requerimento administrativo, com incidência de juros a partir da citação (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária (IPCA-E). Ainda, condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões de apelo, a União sustenta o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte de membro do Senado Federal, visto que o art. 28 da Lei 7.087/82 determina período de convivência superior a cinco anos e a escritura pública de declaração de união estável atesta apenas três anos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de concessão de pensão por morte de ex-senador da República a companheira com menos de cinco anos de união estável declarada em escritura pública.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Apesar da Lei 9.506/97 extinguir o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, regido pela Lei 7.087/82, aquela norma ressalvou o direito adquirido ao regime anterior em relação às pensões concedidas e a conceder, conforme art. 1º, in verbis:
Art. 1º Fica extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e regido pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais assumirão, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, nº 4.937, de 18 de março de 1966, e nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.
A jurisprudência do STJ reconhece a prevalência do IPC em caso semelhante:
“No caso concreto, a despeito de o falecimento ter ocorrido em 10 de novembro de 2010, depois do advento da Lei 9.506/97, o referida norma não aproveita aos autores, ora apelados, eis que a referida norma, de forma explícita, tratou de preservar as situações existentes antes da extinção do IPC, como se infere do art. 1º, da Lei 9.506/97: Art. 1º Fica extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e regido pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dosDeputados e do Senado Federal, os quais assumirão, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, nº 4.937, d e 18 de março de 1966, e nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982” (REsp n. 1.826.307/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019).
Assim, o caso exige a aplicação dos arts. 28 e 31 da Lei 7.087/82, que dispõem sobre os dependentes e o benefício da pensão por morte:
Art. 28 - Consideram-se dependentes do segurado, desde que vivam economicamente sob a sua responsabilidade:
I - a esposa, salvo se houver abandonado o lar sem justo motivo; o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou invalido; a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
Il - a pessoa designada, que só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Redação dada pela Lei nº 7.266, de 1984)
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos incisos subseqüentes, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I e mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração estrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo e dos equiparados aos filhos (§ 2º) é presumida, devendo a dos demais ser comprovada.
Art. 31 - O IPC concederá os seguintes benefícios:
I - pensão:
a) por tempo de mandato;
b) por tempo de contribuição;
c) por tempo de serviço;
d) por invalidez;
e) por morte;
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de ex-parlamentar; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.
A comprovação da união estável foi atestada por escritura pública, sem contestação da parte apelante. A Constituição Federal de 1988 declarou expressamente o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, nos termos do art. 226, § 3º. Uma vez que a união estável foi declarada por escritura pública anterior ao óbito do ex-parlamentar, deve ser reconhecida como entidade familiar, pois constituída na vigência da CR/88 e assegurada a proteção do Estado. A dependência econômica é presumida, por ser a parte autora, companheira do instituidor. Tendo o óbito ocorrido na vigência do Código Civil atual, não se justifica a exigência do mínimo de cinco anos de união estável para reconhecimento do direito de pensão por morte à companheira do ex-parlamentar falecido. Com efeito, a exigência temporal prevista no art. 28, inciso I, da Lei n. 7.087/1982 restou revogada pelas normas legais supervenientes que não impuseram tempo mínimo para a configuração de união estável.
Em vista da comprovação da união estável entre a parte autora e o ex-senador, é devido o recebimento de pensão por morte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O STJ possui entendimento de que a teor do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112, de 1990, são beneficiários das pensões "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar". A norma não exige a prova de dependência econômica em relação ao de cujus (REsp n. 1.376.978/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 4/6/2013).
2. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensões o cônjuge (inciso I), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente (inciso II), bem como o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova (Súmula 51/2010 AGU) (AC 0014298-64.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019).
3. No caso dos autos, a autora comprova a condição de companheira do falecido, com documentos aptos a caracterizar união estável entre ambos Escritura Pública de União Estável fazendo, assim, jus ao recebimento de pensão por morte.
4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
5. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
(AC 1002867-02.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
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