Auxílio-reclusão e os requisitos para sua concessão
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possiblidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão para recluso em regime semiaberto. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. AUXILIO RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. MP 871/2019. LEI 13.846/2019. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EC 113/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A MP 871/2019, posteriormente convertida na lei 13.846/2019, trouxe mudanças no art. 80, caput, da lei 8.213/91 em relação à possibilidade de concessão do auxílio reclusão ao segurado em regime semiaberto.
2. Desse modo, a antiga redação do art. 80 trazia a possiblidade do benefício ser concedido tanto em regime fechado, como no regime semiaberto. Contudo, a nova redação concedida pela lei 13.846/2019 restringiu a concessão do auxilio reclusão apenas aos casos em que o segurado estiver em regime fechado.
3. Todavia, no caso concreto, o critério utilizado para a concessão do auxílio reclusão não será da necessidade do segurado se encontrar apenas em regime fechado, e sim da possiblidade de ser concedido também em regime semiaberto, uma vez que o instituidor do benefício foi privado de liberdade em 2017, anterior assim, à vigência da MP 871/2019.
4. A tutela de urgência concedida deve ser mantida somente até a data do término do cumprimento da pena do segurado em regime, já que o auxílio reclusão deve ser concedido apenas durante o período que o instituidor do benefício estiver retido.
5. É possível perceber que o voto recorrido apresentou uma obscuridade em relação à aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora.
6. Em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que adotou no seu art. 3° uma importante alteração em relação às condenações que envolvem a Fazenda Pública.
7. Diante disso, é importante destacar que fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).
8. Com isso, a partir da promulgação da EC 113/2021 a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
9. Embargos de declaração parcialmente providos somente para, reconhecendo a omissão apontada, fazer constar que, a partir da data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
TRF2 , Apelação Cível, 5001647-88.2021.4.02.9999, 1ª. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 10/11/2022, DJe 25/11/2022 15:19:13.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração somente para, reconhecendo a omissão apontada, fazer constar que, a partir da data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no evento 18, EMBDECL1, TRF2, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no evento 11, ACOR2, TRF2, que, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Em seus embargos, o INSS alega, em síntese, que (i) exsurge alto grau de probabilidade de que o segurado não se encontre mais recluso, circunstância que impossibilitaria o deferimento de tutela de urgência e a manutenção do benefício, uma vez que foi encontrado um edital de intimação datado de 21 de maio de 2019, em que se observa a prolação de sentença condenatória do instituidor a 07 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto. Além disso, (ii) alega que o acórdão foi omisso em relação à incidência da taxa SELIC.
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no evento 18, EMBDECL1, TRF2, com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no evento 11, ACOR2, TRF2, que, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Merece prosperar o recurso.
O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Pois bem, diante da informação prestada pelo INSS no ev. 18, EMBDECL1, item 5, de que o último atestado de recolhimento ao cárcere do instituidor foi expedido há cerca de 5 anos (em 11 de outubro de 2017) e que aquela Procuradoria localizou edital de intimação datado de 21 de maio de 2019, houve razoável dúvida sobre a existência atual de uma das condições para a manutenção do benefício de auxílio-reclusão em discussão.
Diante disso, a parte autora foi intimada a apresentar documento atualizado sobre a situação penitenciária atual do instituidor do benefício (evento 26, DESPADEC1, TRF2). Nesse sentido, foi acostado aos autos a certidão de permanência carcerária (evento 30, DECL2, TRF2), datado em 26/08/2022 que atestou a transferência do segurado para a Penitenciária Regional de Barra de São Francisco/ES tendo em vista o cumprimento da pena em regime semiaberto durante o período de 18/02/2021 a 14/06/2022.
I. DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
Pois bem, a MP 871/2019, posteriormente convertida na lei 13.846/2019, trouxe mudanças no art. 80, caput, da lei 8.213/91 em relação à possibilidade de concessão do auxílio reclusão ao segurado em regime semiaberto.
Desse modo, a antiga redação do art. 80 trazia a possiblidade do benefício ser concedido tanto em regime fechado, como no regime semiaberto. Contudo, a nova redação concedida pela lei 13.846/2019 restringiu a concessão do auxilio reclusão apenas aos casos em que o segurado estiver em regime fechado, como se observa:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Todavia, no caso concreto, o critério utilizado para a concessão do auxílio reclusão não será da necessidade do segurado se encontrar apenas em regime fechado, e sim da possiblidade de ser concedido também em regime semiaberto, uma vez que o instituidor do benefício foi privado de liberdade em 18/05/2017, anterior assim, à vigência da MP 871/2019.
Logo, entendo que a tutela de urgência concedida deve ser mantida somente até a data do término do cumprimento da pena do segurado em regime semiaberto em 14/06/2022 (evento 30, DECL2, TRF2), já que o auxílio reclusão deve ser concedido apenas durante o período que o instituidor do benefício estiver retido.
II. DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC
O INSS também alegou que o acórdão (evento 11, ACOR2, TRF2) foi omisso em relação à incidência da taxa SELIC. Tal argumento merece prosperar.
De fato, é possível perceber que o voto recorrido apresentou uma obscuridade em relação à aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:
No tocante à aplicação de juros e correção monetária acrescidos sobre os valores em atraso, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
Pois bem, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que adotou no seu art. 3° uma importante alteração em relação às condenações que envolvem a Fazenda Pública, in verbis:
Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante disso, é importante destacar que fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).
Com isso, a partir da promulgação da EC 113/2021 a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração somente para, reconhecendo a omissão apontada, fazer constar que, a partir da data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
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