Projeto trata sobre o aposentado que retorna ao trabalho
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 929/2022, de autoria do deputado, o qual altera o art. 12 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social) e o art. 18 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) .
Conforme a proposta o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime será imediatamente inscrito como segurado em relação a essa atividade, podendo, 90 dias após sua inscrição, solicitar a retirada de sua inscrição como segurado do Regime Geral de Previdência, não incidindo, a partir deste momento, as contribuições de que trata esta Lei sobre sua remuneração, contudo permanecem devidas as contribuições da empresa ou empregador, para fins de custeio da Seguridade Social.
Cabe ressaltar que o aposentado que permanecer em atividade e não optar pela desvinculação, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, reabilitação profissional, auxílio-doença e auxílio-acidente, quando empregado, sendo que o auxílio-doença e auxílio-acidente não poderão exceder o valor máximo de 1 salário mínimo e não poderão ser pagos em período superior a 18 meses.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Segundo a melhor doutrina do direito, percebe-se que a manutenção da contribuição previdenciária ao segurado, sem qualquer contrapartida, viola de morte o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social, pois trata-se de um princípio no qual toda contribuição deve reverter em retribuição. E como o aposentado não terá mais o direito de reverter essa contribuição em seu benefício e nem uma revisão da sua atual aposentadoria, nada mais justo do que ele não precisar mais contribuir, ou se optar em contribuir que tenha uma contrapartida."
O projeto encontra-se apensado ao PL 10466/2018 - aguardando designação de relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF).
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