sexta-feira, 19 de abril de 2024

Início de prova material em reclamatória trabalhista é fundamental para utilização no INSS

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a utilização de provas obtidas por meio de reclamatória trabalhista para obtenção de benefício previdenciário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário nas hipóteses em que a) o decisum foi fundado em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado ou b) a reclamatória foi ajuizada de forma contemporânea à prestação do labor, muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria. 
2. Comprovado o tempo de serviço urbano, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço titulada pela parte autora. 
TRF4, AC 0016619-80.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 05/03/2012


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo, vencida a relatora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2012.
Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Relatora para Acórdão

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 900,00, ressalvada a sua condição de beneficiário de AJG.

Em suas razões recursais, o autor sustentou que a sentença proferida em ação trabalhista deve ser admitida como prova material apta a comprovar o tempo de serviço prestado no período de 01/03/1962 a 31/12/1964, na empresa Herter e Wilke Ltda., mesmo que a referida demanda "não tenha sido proposta unicamente para comprovar tempo de serviço". Postula a revisão do cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. À revisão.

VOTO
O apelante é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/06/2003. Pretende seja computado como tempo de serviço o período de 01/03/1962 a 31/12/1964, em que alega ter trabalhado na empresa Herter e Wilke Ltda. Afirma que a sentença proferida na ação trabalhista proposta contra a citada empresa é apta para comprovar o tempo de serviço no período em questão.

Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:

Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).

De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC nº 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão da relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC nº 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC nº 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).

Na hipótese em apreço, vieram aos autos cópias da inicial e da sentença de improcedência proferida na reclamatória trabalhista, ajuizada em 03/1966. Tais documentos não servem como prova plena a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.

Ao examinar a questão, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
"O autor aduziu em sua exordial que o INSS, quando da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, não computou o tempo de serviço laborado pelo autor na empresa Herter Wilke Ltda - 01.03.1962 a 31.12.1964, o qual foi objeto de processo trabalhista.
Analisando os documentos do processo denota-se que a referida ação trabalhista, que tinha por objeto indenização por despedida injusta, foi julgada improcedente (fls. 15-25).
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de admitir sentença trabalhista como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço quando: a) a referida decisão tenha sido fundada em documentos que evidenciam o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária; b) a ação tenha sido ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria.
Ocorre que, no caso em tela, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista quanto ao efetivo labor do autor no período alegado, pois o reconhecimento de labor, por parte do autor, durante o período de 01.03.1962 a 31.12.1964, junto à empresa Herter Wilke Ltda, não fazia parte do seu pedido, não tendo a referida sentença, portanto, tratado da questão.
Assim, o referido título judicial não pode ser considerado como início de prova material. Em consequência, a prova exclusivamente testemunhal também não pode ser admitida, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 55 -
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no Regulamento"

Não havendo reparos à sentença, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.

Registre-se que aos autos da presente ação previdenciária também não vieram quaisquer documentos que pudessem constituir início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado.

Não restaram preenchidos os requisitos para a revisão do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha
Relator


VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir da e. Relatora.

Conforme referido no voto condutor, a Terceira Seção deste Regional, na linha do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a sentença proferida em demanda trabalhista como início de prova material nas hipóteses em que a) o decisum foi fundado em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado ou b) a reclamatória foi ajuizada de forma contemporânea à prestação do labor, muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria.

No caso dos autos, o demandante pretende que a sentença de fls. 19-25 seja admitida como início de prova material do tempo de serviço alegadamente prestado à empresa Herter e Wilke Ltda., de 01-03-1962 a 31-12-1964.

É verdade que o conflito decidido na reclamatória trabalhista não dizia respeito ao reconhecimento do vínculo laboral; o demandante postulava, apenas, indenização trabalhista, tendo em vista que deixou a empresa para prestar serviço militar obrigatório e, após desligar-se das forças armadas para retornar à sua antiga ocupação, constatou que o empregador não havia preservado sua vaga de trabalho.

Ainda assim, entendo que o decisum proferido pela justiça especializada deve ser tomado como início de prova material do labor alegado.

Veja-se, inicialmente, que a sentença foi proferida em 1966, ou seja, de forma contemporânea ao período de labor controverso e quase quarenta anos antes de que o demandante implementasse os requisitos necessários para sua aposentadoria. E, ainda que a reclamatória não tenha versado, propriamente, sobre o reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a empresa Herter e Wilke Ltda., resta clara a existência do pacto laboral, pois tal fato não é contraditado pela empresa, que se limita a contestar o direito do demandante de retornar a seu antigo cargo. É evidente, a meu ver, que, se houvesse qualquer dúvida acerca do período de trabalho do demandante, o empregador teria contestado, também, o intervalo de labor alegado pelo autor na peça inicial da demanda trabalhista, não apenas seu direito de retorno à empresa.

Por essas razões, na linha da jurisprudência desta Corte, entendo que a sentença trabalhista de fls. 19-25 constitui início de prova material do tempo de serviço alegado.

Além disso, consta dos autos, ainda, à fl. 18, pedido de licença para prestar serviço militar, dirigido pelo autor, em 31-12-1964, à empresa Herter e Wilke Ltda., documento que, no meu entender, também pode ser considerado início de prova material do intervalo controvertido.

Dito isso, passo à análise da prova testemunhal. Em audiência, realizada em 11-03-2010, foram ouvidos dois depoentes (fls. 248-249). Valdomiro Camargo Machado e Quintino Alves de Oliveira afirmaram, em síntese, ter sido colegas do autor na empresa Herter e Wilke Ltda., no período de março de 1962 a dezembro de 1964.

Nesse contexto, deve ser reconhecido o tempo de serviço do autor, como empregado da empresa Herter e Wilke Ltda., exercido no intervalo de 01-03-1962 a 31-12-1964.

Dessa forma, o demandante tem direito ao acréscimo do tempo de labor ora reconhecido ao tempo de contribuição computado pelo INSS na esfera administrativa, constante do resumo de documentos de fls. 181-189, e à correspondente majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data de início do benefício (01-06-2003).

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011).

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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