sexta-feira, 15 de março de 2024

TNU fixa tese sobre LOAS a requerente internado em estabelecimento hospitalar

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a decisão da Turma Nacional de Uniformização, a qual fixou tese para os casos de LOAS em que o requerente encontra-se internado em estabelecimento hospitalar. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.




EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO N. 487/2023 DO CNJ. POLÍTICA JUDICIÁRIA ANTIMANICOMIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE VIDA DIGNA, COM SUPORTE DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (RAPS). FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: A PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTERNADA EM HOSPITAL OU ESTABELECIMENTO CONGÊNERE EM RAZÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA: (I) PODE SER CONTEMPLADA PELO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI N° 8.742, DE 07.12.93 E DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INTERNALIZADA POR MEIO DO DECRETO N. 6.949, DE 25/08/2009, DESDE QUE CARACTERIZADA A MISERABILIDADE NO CASO CONCRETO; (II) NÃO DESQUALIFICA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE POR SI SÓ A CONDIÇÃO DE INTERNADA, NEM MESMO EM RAZÃO DA PREVISÃO DE PLENA ASSISTÊNCIA PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DEVENDO A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503507-49.2020.4.05.8013, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024.

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, com fixação da tese seguinte tese: A pessoa com deficiência internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança: (i) pode ser contemplada pelo benefício assistencial ao deficiente, em face da inexistência de vedação na Lei n° 8.742, de 07.12.93 e da proteção conferida pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internacionalizada por meio do Decreto n. 6.949, de 25/08/2009, desde que caracterizada a miserabilidade no caso concreto; (ii) não desqualifica a situação de miserabilidade por si só a condição de internada, nem mesmo em razão da previsão de plena assistência prevista na Lei de Execução Penal, devendo a situação de hipossuficiência ser aferida no caso concreto.

Brasília, 07 de fevereiro de 2024.

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo INSS em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que, negando provimento ao seu recurso inominado, manteve a sentença que julgara procedente o pedido autoral, a fim de condenar o INSS a conceder à parte autora, ora recorrida, o benefício de prestação continuada ao deficiente.

Em seu pedido de uniformização, a recorrente alega que não restou comprovado o requisito da miserabilidade, uma vez que a parte autora encontra-se acautelada em hospital psiquiátrico público, em decorrência de cometimento de crime, tendo, assim, suas necessidades básicas supridas pelo Estado.

Assenta a divergência jurisprudencial em julgado da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RECURSO CÍVEL Nº 5000101-51.2017.4.04.7131/RS).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.

Inadmitido o incidente na origem, subiram os autos a este Colegiado pela via do agravo

É o breve relatório.

VOTO
O acórdão impugnado traz a seguinte fundamentação no ponto que interessa à presente discussão:

“[...] 5. Aqui, a controvérsia cinge-se ao requisito da miserabilidade.
6. No caso em exame, o INSS argumenta que o fato do autor se encontrar internado em hospital psiquiátrico seria impeditivo à concessão do benefício, vez que o Estado já estaria suprindo suas necessidades básicas, de modo a desincumbir a autarquia federal de prestar assistência financeira ao autor porque a miserabilidade não estaria presente. Entretanto, em que pese a tese seja levantada pela parte ré em sua peça recursal, não merece ser acolhida. Explico.
7. Ora, a situação de miserabilidade não se altera se o indivíduo estiver sob a custódia do Estado, como ocorre no caso concreto. A circunstância de o indivíduo encontrar-se internado em algum estabelecimento estatal não lhe retira a situação de vulnerabilidade econômica-social em que vive. É fato notório que em nosso País tais estabelecimentos são bastante precários, seja por falta de recursos públicos seja por inexistência de política pública adequada. Assim, não se pode afirmar que a situação de miserabilidade anterior estaria afastada porque o Estado, no caso concreto, já está suprindo as necessidades básicas do demandante.
8. Ademais, a única menção em lei, para suspensão/cessação de benefício, no caso de recolhimento do beneficiário da Previdência/Assistência Social, se trata da hipótese de suspensão/cessação do auxílio doença em caso de prisão do beneficiário, prevista na Lei n. 8.213/91 - Art. 59 [...] § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo..”. Contudo, além da ausência de previsão para suspensão/cessação de benefício de prestação continuada para a situação trazida pelo INSS (recolhimento do beneficiário em Centro Psiquiátrico Judiciário), o demandante não se encontra preso, do ponto de vista técnico-jurídico, mas sim internado em centro psiquiátrico por ordem judicial. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário restringir direitos diante de lacuna legislativa.
9. Assim, entendo que a miserabilidade está, de fato, presente no caso em análise, não merecendo reparos a sentença impugnada [...]”

O paradigma, por seu turno, vem assim ementado:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO INTERNADO EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. NECESSIDADES BÁSICAS ATENDIDAS PELO ESTADO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Estando o segurado recolhido em instituição prisional, não cabe a concessão de benefício assistencial, uma vez suas necessidades estarem sendo atendidas pelo Estado.
2. Inteligência do art. 12 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais): 'A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas'.
3. O §5º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (§ 5 A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada) é dirigido às instituições privadas e não às instituições públicas com dever de acautelamento do indivíduo, como é o caso de estabelecimentos prisionais; nesses casos, há o cuidado obrigatório do internado por parte do Estado, com os deveres de sustento e assistência.
4. Recurso da parte autora improvido.

Configurado, assim, o dissídio jurisprudencial, passo ao mérito do presente pedido de uniformização.

A concessão de benefícios assistenciais é pautada pelo princípio da legalidade, o que significa dizer que devem ser seguidos os contornos legais das situações contempladas na proteção social. Essas situações devem ser eleitas considerando um grupo de pessoas que se encontram em situações equivalentes.

No que concerne ao benefício de prestação continuada, a própria Constituição Federal descreve no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal os traços principais balisadores da legislação, consistente em "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Assim, a norma constitucional estabelece como parâmetro para o exercício do direito ao benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos, de um lado, sob o aspecto subjetivo, ser a pessoa idosa ou com deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo a hipossuficiência econômica. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, cuidou, originariamente, do Benefício Assistencial, que veio sofrer alterações da Lei n. 12.435, de 06/07/2011, e da Lei n. 12.470, de 31/08/2011, cuja leitura deve ser feita dentro dos parâmetros da norma constitucional.

O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar, estabelecem que são requisitos à concessão do benefício assistencial: idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência e estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.

O artigo 20, § 2º, da LOAS, disciplina o conceito de pessoa com deficiência, item que deixo de me aprofundar por ser questão incontroversa nos autos. Registro que, no caso concreto, a parte autora encontra-se internada em instituição psiquiátrica em decorrência de condenação criminal.

O ponto debatido é a configuração da miserabilidade para percepção do benefício nas situações de internação em instituição hospitar psiquiátrica pública em decorrência de cometimento de crime.

A lei exige para a concessão do benefício assistencial que a renda mensal da família per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal na ADIN nº. 1.232/DF, o que não impediu, contudo, que a exigência legal fosse mitigada considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme decidiu a Corte Suprema nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e 580.963.

Em complemento à definição dos critérios de concessão do benefício assistencial, a Lei n. 14.176/2021, acrescentou o § 11-A ao artigo 20, da LOAS, concedendo expressamente licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo:

Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

Esses são os contornos legais para análise da miserabilidade. As restrições estão expressas na lei. Nesse sentido, expressamente, na parte que interessa, a lei prescreve que: A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada, ex vi do § 5o do artigo 20 da Lei.

A Portaria Conjunta n. 3, de 21/09/2018, do Ministro do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com alterações posteriores, embora emponha restrição de legalidade dúvida para a concessão do benefício assistencial nas hipóteses de cumprimento de pena em regime fechado, cuja análise foge do escopo do caso subjacente, não inclui a situação da internação entre as vedações. Esse é o teor do artigo 12:

Art. 12. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.
§ 1º O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC.
§ 2º Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC.
§ 3º A comprovação do regime será feita por meio de documento emitido por autoridade ou órgão competente. (negritei e grifei)

Não é possível inferir a partir da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), que prevê no em seu Capítulo I que serão prestadas ao internado/preso plena assistência (material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), não há vedação à percepção do benefício assistencial. Amedida de segurança não é pena e não pode ser confundida ou equiparada à pena de prisão.

De rigor reconhecer que a argumentação de que as necessidades básicas do custodiado estão sendo atendidas diretamente pelo Estado não reflete a realidade dos hospitais manicomiais brasileiros, nos quais foram identificadas graves violações de direitos, conforme censo nacional sobre os Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (ECTPs), publicado em 2013 pelo Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DEPEN/MJ), conforme exposição de Motivos da Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

O quadro ali narrado denuncia uma realidade de graves e sistemáticas violações de direitos, o que compromete a observância do artigo 2º da Lei nº 10.216/2001 e caracteriza tais estruturas como instituições asilares Em sua maioria, tratam-se de estabelecimentos vinculados às Secretarias que administram as unidades prisionais e que contam com estruturas precárias, que potencializam processos de institucionalização prolongada e rupturas de vínculos sociais. (...) Uma década após o levantamento, muito embora não se tenha atualizado tais estatísticas a nível nacional, observa-se a continuidade de tal quadro na maioria dos estados brasileiros, testemunhando-se inclusive tentativas de construção de novas estruturas da mesma natureza, em oposição ao disposto em toda a legislação e orientações institucionais antes mencionadas.1.

De sorte que as necessidades básicas do custodiado não pode ser considerada como suprida pelo Estado e o benefício social pode favorecer o acesso a recursos sociais que lhe confiram dignidade, com atendimento pleno das suas necessidades básicas de sobrevivência.

Preconiza a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internacionalizada por meio do Decreto n. 6.949, de 25/08/2009, o dever de assegurar a proteção social das pessoas com deficiência:

2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

A Resolução n. 487/2023 do CNJ instituiu a política judiciária antimanicomial na execução de medidas de segurança, orientando quanto à atuação do Judiciário na aplicação da Lei n. 10.216/2001 (Lei Antimanicominal) e na implementação da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência. A recomendação consiste em utilizar nas situações de medidas de segurança recursos extra-hospitalares, como medidas ambulatoriais, a partir de fluxos construídos com a rede Rede de Atenção Psicossocial (RAPs), com destaque para a excepcionalidade da internação. Compõe essa política antimanicominal a preservação das condições de vida digna, o que implica a renda social que ampare a condição de deficiência.

De sorte que, com base nos fundamentos expostos, concluo que e proponho a fixação da seguinte tese: A pessoa com deficiência internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança: (i) pode ser contemplada pelo benefício assistencial ao deficiente, em face da inexistência de vedação na Lei n° 8.742, de 07.12.93 e da proteção conferida pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internacionalizada por meio do Decreto n. 6.949, de 25/08/2009, desde que caracterizada a miserabilidade no caso concreto; (ii) não desqualifica a situação de miserabilidade por si só a condição de internada, nem mesmo em razão da previsão de plena assistência prevista na Lei de Execução Penal, devendo a situação de hipossuficiência ser aferida no caso concreto.

A tese exposta está de acordo com a tese adotada no caso subjacente, devendo o incidente ser desprovido.

Em relação à análise da prova, este Colegiado tem o entendimento consolidado de que entende a rediscussão acerca do preenchimento do requisito da miserabilidade encontra barreira instransponível na Súmula 42 da TNU, pois implicaria em reexame de fatos e provas. Confira-se recentes julgados:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO FRENTE À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILAR. TEMA 122 DA TNU. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. PUIL nº 5079642-64.2020.4.02.5101. Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves. Julgado em 17/05/2023.

SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA OU À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TER OS REQUISITOS DA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. ANÁLISE DAS PROVAS QUANTO À MISERABILIDADE OU À VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM TNU Nº 35 E 36. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PUIL n° 5000427-59.2021.4.04.7102. Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves. Julgado em 15/03/2023.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TURMA RECURSAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DA MISERABILIDADE, COM BASE NO CNIS, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E CADÚNICO. PARADIGMAS QUE DIZEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE POR MEIO DE PROVA DIVERSO DO LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM N. 22 DA TNU. AVANÇAR NA ANÁLISE DA PROVA, ADEMAIS, SERIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. PUIL n° 0504831-40.2021.4.05.8013. Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves. Julgado em 15/02/2023.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONFORMIDADE À TESE FIXADA NO TEMA 187/TNU. APESAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TER SIDO FORMULADO EM 07/02/2018, SOB A ÉGIDE DO DECRETO N.º 8.805, DE 7 DE JULHO DE 2016, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 15 DO REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO N.º 6.214/2007), E O INDEFERIMENTO TER SIDO MOTIVADO POR: "NÃO ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS DA DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC - LOAS", RESTA EVIDENTE QUE NÃO HOUVE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DO REQUISITO DA MISERABILIDADE, QUE FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO INSS EM SEU RECURSO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO PARA QUE TAL AFERIÇÃO SEJA FEITA EM JUÍZO. NÃO COMPROVADA A ALEGADA DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A TESE FIXADA NO TEMA 187/TNU. A VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE REQUER O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA DO PRESENTE INCIDENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 42 DA TNU: "NÃO SE CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE IMPLIQUE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. PUIL nº 5000320-23.2019.4.02.5006. Relator Juiz Federal Jairo da Silva Pinto. Julgado em 27/05/2021.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, com fixação da tese seguinte tese: A pessoa com deficiência internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança: (i) pode ser contemplada pelo benefício assistencial ao deficiente, em face da inexistência de vedação na Lei n° 8.742, de 07.12.93 e da proteção conferida pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internacionalizada por meio do Decreto n. 6.949, de 25/08/2009, desde que caracterizada a miserabilidade no caso concreto; (ii) não desqualifica a situação de miserabilidade por si só a condição de internada, nem mesmo em razão da previsão de plena assistência prevista na Lei de Execução Penal, devendo a situação de hipossuficiência ser aferida no caso concreto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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