Requerente não comprova ser baixa renda
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para comprovação da condição de segurado facultativo baixa renda. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC), porque a autora não padece de incapacidade laboral, nem possui a qualidade de segurada da Previdência Social. A apelante alega: 1) a qualidade de segurada restou comprovada pelas contribuições previdenciárias vertidas até novembro/2016; 2) o acidente automobilístico ocorreu em 24/1/2015, mas a perícia do INSS só foi agendada para 23/6/2015, não podendo ser penalizada pela falta de estrutura da autarquia previdenciária; 3) tem direito ao pagamento dos valores retroativos por ser uma questão de humanidade, pois ficou sem renda e sem condições de trabalho no período.
2. Para que seja concedido o auxílio-doença é necessário que a segurada, cumprida a carência exigida, seja considerada incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Não restou comprovada a qualidade de segurada, uma vez que o último vínculo empregatício da autora foi encerrado em março/2013, conforme registrado no CNIS. As contribuições anexadas não devem ser consideradas, pois foram recolhidas sob o código 1929 ("Facultativo Baixa Renda"). Caberia à apelante comprovar que pertence à família de baixa renda, assim considerada aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos moldes do art. 21, § 2º, b e § 4º, da Lei nº 8.212/1991 (com redação dada pela Lei nº 12.470/2011), o que não fez. Além disso, o laudo pericial afastou a existência da incapacidade, tendo o expert constatado apenas a presença de uma cicatriz no dorso da mão esquerda, causada por queimadura.
4. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade da justiça concedida à apelante.
TRF 5ª, Processo apelação cível nº 0804109-07.2019.4.05.8302, Primeira Turma, desembargador federal relator Roberto Machado, 28.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 27 de agosto de 2020.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 24ª Vara/PE [que rejeitou o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC), pois a autora não padece de incapacidade laboral, nem possui a qualidade de segurada da Previdência Social]. A apelante alega: 1) a qualidade de segurada restou comprovada pelas contribuições previdenciárias vertidas até novembro/2016; 2) o acidente ocorreu em 24/1/2015, mas a perícia do INSS só foi agendada para 23/6/2015, não podendo ser penalizada pela falta de estrutura do demandado; 3) tem direito ao pagamento dos valores retroativos por ser uma questão de humanidade, pois ficou sem renda e sem condições de trabalho no período.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos vieram conclusos por força de distribuição.
Sendo caso de dispensa de revisão, peço dia para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que merece trânsito o apelo.
Para que seja concedido o auxílio-doença é necessário que a segurada, cumprida a carência exigida, seja considerada incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
No caso, não foi comprovada a qualidade de segurada. É que o último vínculo empregatício da autora foi encerrado em março/2013, conforme registrado no CNIS. As contribuições anexadas não devem ser consideradas, uma vez que foram recolhidas sob o código 1929 ("Facultativo Baixa Renda"). Caberia à apelante comprovar que pertence à família de baixa renda, assim considerada aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos moldes do art. 21, § 2º, b e § 4º, da Lei nº 8.212/1991 (com redação dada pela Lei nº 12.470/2011), o que não fez.
Ainda que fosse superado esse obstáculo, a autora não faria jus ao benefício, porque o laudo pericial afastou a existência da incapacidade laborativa. O expert apenas constatou a presença de uma cicatriz no dorso da mão esquerda, sem sinais de retração, com movimento e força normais.
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença.
Assim, nego provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), observado a gratuidade da justiça concedida.
É como voto.
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