sexta-feira, 10 de novembro de 2023

Valores referentes a revisão de benefício devem ser pagos desde início do benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o início do benefício por incapacidade, na qual ficou determinada que o INSS deve pagar as diferenças da revisão do auxílio-doença a um segurado desde a data de início do benefício (DIB) até a data da cessação do benefício (DCB) e não da data de revisão. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia central reside nos efeitos financeiros da revisão do benefício já realizada administrativamente, se incidiriam desde a DIB de cada benefício ou apenas desde o pedido de revisão, como argumenta o INSS.
2. O magistrado a quo condenou o INSS “a pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença, desde a DIB: 04/04/2009 até a DCB: 15/05/2012, e da aposentadoria por invalidez, desde a DIB: 16/05/2012 até 08/05/2014 (data do pedido de revisão)”.
3. Sobre o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais, que são reconhecidas posteriormente em reclamatória trabalhista, o STJ já se manifestou no sentido de serem devidos esses efeitos desde a data da concessão do benefício.
4. Não prevalece, portanto, a tese de que, por serem verbas não submetidas à apreciação inicial do INSS, seriam consideradas como fato novo. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ (1ª e 2ª Turmas): “[...] II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes” (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016); “[...] 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. [...].” (REsp n. 1.555.710/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016).
5. Portanto, não tem razão o INSS quando argumenta que os efeitos financeiros dos valores reconhecidos posteriormente incidiriam apenas desde a data do pedido de revisão; devendo a sentença ser mantida.
6. Apelação do INSS desprovida.
TRF 1ª, Processo: 0000281-81.2016.4.01.3701, Segunda Turma, Desembargadora Federal relatora Candice Lavocat Galvão Jobim, 12/09/2023

ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença, desde a DIB: 04/04/2009 até a DCB: 15/05/2012, e da aposentadoria por invalidez, desde a DIB: 16/05/2012 até 08/05/2014 (data do pedido de revisão)”.

Nas razões recursais (ID 184459044 – fls. 104 a 107), o apelante argumenta que os valores a serem pagos devem ser calculados desde o pedido de revisão.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 111 a 115).

É o relatório.

VOTO
A controvérsia central reside na retroatividade dos efeitos financeiros da revisão do benefício já realizada administrativamente, se incidiriam desde a DIB de cada benefício ou apenas desde o pedido de revisão, como argumenta o INSS.

O magistrado a quo condenou o INSS “a pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença, desde a DIB: 04/04/2009 até a DCB: 15/05/2012, e da aposentadoria por invalidez, desde a DIB: 16/05/2012 até 08/05/2014 (data do pedido de revisão)”.

Sobre o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais, que são reconhecidas posteriormente em reclamatória trabalhista, o STJ já se manifestou no sentido de serem devidos esses efeitos desde a data da concessão do benefício.

Não prevalece, portanto, a tese de que, por serem verbas não submetidas à apreciação inicial do INSS, seriam consideradas como fato novo. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ (1ª e 2ª Turmas):

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.555.710/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016)

Portanto, não tem razão o INSS quando argumenta que os efeitos financeiros dos valores reconhecidos posteriormente incidiriam apenas desde a data do pedido de revisão; devendo a sentença ser mantida.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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