sexta-feira, 28 de julho de 2023

Justiça concede pensão a filha inválida

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte a maior inválida. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Como contou da decisão agravada, comprovada a condição de filha inválida quando do falecimento dos genitores segurados, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício. Os relatórios médicos e o Laudo Médico Pericial, especialmente, apontam o diagnóstico de retardo mental moderado, e incapacidade total e definitiva para a atividade laborativa desde o nascimento da parte autora, que depende de cuidados para todos os atos da vida diária. 
2. Ainda que a incapacidade fosse superveniente à maioridade, tal fato não afastaria a dependência econômica com relação aos pais. Precedentes. 
3. O recebimento de benefício assistencial não elide a presunção da dependência econômica da parte autora em relação aos segurados falecidos. 
4. Agravo interno não provido.
TRF 3ª, ApCiv. 0004867-65.2015.4.03.6119, 9ª T., Desembargador Federal relator Nilson Martins Lopes Junior, 04/07/2023.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO 
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte (ID 270048649). 

Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o filho maior inválido somente pode ser considerado dependente se a invalidez ocorrer antes dos 21 anos ou antes da emancipação, e desde que a dependência econômica não tenha sido afastada, não sendo esse o caso dos autos. 

Requer, assim, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado. 

Vista às partes, sem a apresentação de contraminuta (ID 270565569). 

É o relatório.

VOTO
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 

Insurge-se o INSS contra a r. decisão monocrática que anulou, de ofício, a sentença, em face de sua natureza "citra petita", restando prejudicada a análise de sua apelação e, aplicando o disposto no inciso III do §3º do artigo 1.013 do CPC, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo os benefícios de pensão por morte em razão do óbito de seus genitores. 

Como contou da decisão agravada, a dependência econômica da autora em relação aos genitores falecidos é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha inválida quando do falecimento deles. 

Destacou-se os relatórios médicos e, sobretudo, o Laudo Médico Pericial, que apontou o diagnóstico de retardo mental moderado, e incapacidade total e definitiva para a atividade laborativa desde o seu nascimento, dependendo de cuidados para todos os atos da vida diária (ID 90290616 - Págs. 148/151). 

Restou observado, ainda, que para fins de concessão do benefício de pensão por morte, é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade, e ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, o que, repita-se, não é o caso dos autos, tal fato não afastaria a dependência econômica com relação aos pais. 

Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.) 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE,Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016." (AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) - grifei 

Cabe esclarecer que o recebimento de benefício assistencial, desde 22 de abril de 2009, não elide a presunção da dependência econômica da parte autora em relação aos segurados falecidos. 

Pelo contrário, no caso dos autos, demonstra a situação de vulnerabilidade social que se encontrava no mês do óbito do seu pai, falecido vinte dias antes da data do requerimento administrativo. 

Apenas, como ressaltado na decisão recorrida, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios. 

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS e a parte autora não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação. 

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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