Proposta trata sobre a estabilidade provisória
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº209/2021, de autoria do deputado Nicoletti, o qual altera o art. 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta a estabilidade provisória será equivalente ao eventual prazo remanescente do contrato, quando se tratar de segurado contratado por prazo determinado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Os contratos de trabalho por prazo determinado são uma modalidade contratual destinada a atender uma demanda específica, temporal ou por tarefa, do empregador. A pessoa contratada sabe de antemão que seu vínculo com a empresa cessará quando o termo ajustado ocorrer. Na hipótese de um contrato por prazo determinado ser interrompido, até mesmo por um acidente, é natural que o empregado faça jus ao auxílio-acidente, mas não vemos sentido em tornar o empregador responsável por um vínculo maior do que aquele que foi ajustado previamente, com pleno conhecimento e concordância do empregado. Nesse sentido, caso o retorno ao trabalho após a licença-acidente ocorra após o termo ajustado, não há motivação plausível para que o empregado ainda goze de mais doze meses de estabilidade. Caso haja tempo remanescente do contrato por prazo determinado, consideramos adequado que a estabilidade abranja o período que falte para a conclusão do prazo inicialmente fixado. "
O projeto encontra-se apensado ao PL 5180/2013 aguardando análise.
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