sexta-feira, 9 de junho de 2023

Decisão trata sobre contribuição como facultativo baixa renda

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para validação das contribuições como facultativo baixa renda para concessão de benefício previdenciário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 
Facultativo. Baixa Renda inscrito no CadÚnico. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Sentença mantida.
TRF 3, RecInoCiv 0075531-50.2021.4.03.6301, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Juiz Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, 26/09/2022.


ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar para fins de carência facultativas as contribuições relativas aos períodos de 08/2012 a 08/2013 e de 10/2013 a 04/2021; b) conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, identificado pelo NB 41/197.796.042-9, com DIB em 24/06/2020, RMI (renda mensal inicial) de R$ 1.045,00 e RMA (renda mensal atual) de R$ 1.100,00 (atualizada até setembro/2021); c) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, no valor de R$ 15.333,98 (atualizado até outubro/2021). 

O pedido de reforma da sentença funda-se nos seguintes argumentos: a) os vínculos anotados na CTPS, entretanto não registrados no CNIS, não podem ser considerados para fins de carência e tempo de contribuição; b) os vínculos com marca de extemporaneidade, não podem ser considerados para fins de carência e tempo de contribuição. 

Não houve contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO
Não assiste razão à parte recorrente. 

A Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos. Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. 

Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: "No caso dos autos, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade NB 41/ 197.796.042-9, requerida em 24/06/2020, mediante o reconhecimento dos vínculos de emprego de 05/10/1995 a 31/12/1995, de 03/01/1996 a 30/03/1996, de 17/10/1996 a 30/12/1996 e de 12/02/1997 a 25/03/1997 e das contribuições feitas na qualidade de segurada facultativa do RGPS, de 08/2012 a 08/2013 e de 10/2013 a 04/2021. A parte autora DORALICE TEIXEIRA DA SILVA VIDAL completou 60 anos de idade em 23/08/2016, de modo que deve comprovar o cumprimento de 180 meses de carência. Administrativamente, o INSS reconheceu o cumprimento de 98 meses válidos para carência (fl. 208 do anexo 2). Deve ser reconhecida a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos 05/10/1995 a 31/12/1995, de 03/01/1996 a 30/03/1996, de 17/10/1996 a 30/12/1996 e de 12/02/1997 a 25/03/1997, já reconhecidos pelo INSS conforme contagem de tempo de contribuição administrativa, às fls. 207/208 do anexo 2. Passo à análise dos períodos controversos. Contribuições facultativas de 08/2012 a 08/2013 e de 10/2013 até a DER (24/06/2020) Devem ser consideradas para fins de carência as contribuições referentes aos períodos em controvérsia (até a DER). Conforme extrato do CNIS anexado às fls. 6/7 do anexo 9, estão demonstrados os pagamentos na condição de segurada facultativa de baixa renda, em alíquota de 5% sobre o salário de contribuição de um salário mínimo, com pagamentos contemporâneos, isto é, feitos até o dia 15 do mês seguinte à competência a que o pagamento se refere, conforme previsto nos artigos 21 e 30, II, da Lei nº 8.212/ 91. Nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91, poderá efetuar recolhimentos em tal alíquota o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, consta que considera-se de baixa renda (...) a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico -, cuja renda seja de até 2 (dois) salários mínimos. No caso concreto, a condição de segurado facultativo de baixa renda da parte autora está demonstrada conforme comprovantes de inscrição no CadÚnico feitos em 2014, 2016, 2018, 2019 e 2021 (fls. 48/60 do anexo 2). Considerando que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade desde a DER (24/06/2020), conforme se verá adiante, não há que se falar em cômputo de contribuições referente a períodos posteriores a tal data. Em resumo, restam reconhecidas as contribuições facultativas de 08/2012 a 08/2013 e de 10/2013 a 24/06/2020". 

A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 

Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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