segunda-feira, 5 de junho de 2023

Proposta trata sobre isenção de multa para reconhecimento de contagem recíproca

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº PL 4.385/2021, de autoria do Senador Paulo Paim, o qual altera o art. 45-A da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social) e o art. 96 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta não será aplicada multa a quem desejar reconhecer o tempo de atividade rural exercido pelos segurados especiais, em período anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social para fins de contagem recíproca do tempo de serviço.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "A presente proposição busca sanar uma injustiça decorrente da incorporação dos trabalhadores rurais ao RGPS. Trata-se da multa imposta aos segurados que pretendam efetuar a contagem recíproca do tempo de serviço, para fins de recebimento de benefícios em regime particular de previdência. Efetivamente, a legislação brasileira, na esteira da Constituição Federal, estabelece que a migração de um regime previdenciário para outro é condicionada à indenização do tempo de serviço, para ajudar a manter o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários distintos. Essa hipótese é muito comum: trabalhadores que ingressem no serviço público ou dele se retirem ou que transitem entre as esferas administrativas do Poder Público alteram, em decorrência, o regime previdenciário a que se vinculam, sendo necessárias normas que regulamentem tal migração. No caso dos trabalhadores rurais, contudo, particularmente aqueles que exerceram suas atividades no seio de regime de trabalho familiar, o responsável único pela indenização da Previdência é o próprio trabalhador. Isso ocorre por sua desvinculação anterior do RGPS, sendo o trabalhador rural familiar unicamente um segurado facultativo antes de 1991. Ocorre que, para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, para fim de contagem recíproca, o INSS exige o pagamento, pelo trabalhador, da indenização calculada pelo valor do atual salário-de-contribuição, pelo período pretendido, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa. Tal multa, no entanto, é injusta para o trabalhador."

O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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