sexta-feira, 5 de maio de 2023

Decisão trata sobre provas utilizadas para comprovação da união estável

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a utilização das redes sociais como provas para comprovação de relação de união estável para concessão de benefício previdenciário juntamente com outras provas. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE 18 CONTRIBUIÇÕES COMPROVADA. PENSÃO A SER PAGA POR 10 (DEZ) ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 5 anos até a data do óbito.
II- No que tange às 18 contribuições mensais, tal requisito ficou comprovado, uma vez que falecido possui os últimos registros de atividades laborativas nos períodos de 2/8/10 a 28/12/10, 1º/9/10, sem data de saída, 10/1/11 a 9/4/11, 11/4/11 a 9/7/11, 11/7/11 a 6/12/11, 11/6/14 a 14/2/16 e 1º/9/16 a 27/12/16, tendo comprovado o requisito da carência.
III- Considerando que a parte autora tinha 27 (vinte e sete) anos à época do óbito, deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 3, na qual a pensão por morte deve ser paga durante 10 (dez) anos ao cônjuge/companheiro entre 27 e 29 anos de idade.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
TRF 3ª, ApReeNec. Nº 5447295-67.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 27/12/16. 

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 

O Juízo a quo, em 18/4/18, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo (10/1/17), acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. 

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 

Por fim, concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese: - a não comprovação da alegada união estável. - Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer seja fixada a data da cessação do benefício nos termos do art. 77, §2º, da Lei de Benefícios e a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09. 

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte. 

É o breve relatório.

VOTO
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro. 

Tendo o óbito ocorrido em 27/12/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: 
 "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; 
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." 

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso. 

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. 

Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito. 

Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de óbito do falecido, constando que o mesmo residia no mesmo endereço informado pela autora na petição inicial; 2. Boletim de ocorrência do acidente que vitimou o falecido, datado de 28/12/16, constando a requerente como sua "convivente"; 3. Ficha do SUS em nome do falecido, constando a autora como sua "esposa"; 4. Nota fiscal eletrônica de serviço, em nome da autora, emitida em 29/12/16, constando o mesmo endereço do falecido informado nos documentos anteriores; 5. Termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido, datado de 27/12/16, constando que o mesmo residia no mesmo endereço da autora e 6. Fotografias e "prints" de redes sociais do casal, datadas de 2016. 

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora foi companheira do segurado por mais de 5 anos até a data do óbito. 

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A união estável restou demonstrada pela prova documental, em especial a Ficha Cadastral da Secretaria de Saúde - SUS, na qual a autora e o falecido figuram como cônjuges, além da prova testemunhal, já que Marilda, Reginaldo e Roseli confirmam que a autora convivia com o falecido Adenir Pereira De Jesus". 

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento." (STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06). 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão do benefício de pensão por morte. 2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e outra improvidas." (TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 5/12/06, v.u., DJ 17/1/07). 

No que tange às 18 contribuições mensais, tal requisito ficou comprovado, uma vez que falecido possui os últimos registros de atividades laborativas nos períodos de 2/8/10 a 28/12/10, 1º/9/10, sem data de saída, 10/1/11 a 9/4/11, 11/4/11 a 9/7/11, 11/7/11 a 6/12/11, 11/6/14 a 14/2/16 e 1º/9/16 a 27/12/16, tendo comprovado o requisito da carência. 

Dessa forma, a parte autora faz jus à pensão por morte pleiteada na exordial. Considerando que a parte autora tinha 27 (vinte e sete) anos à época do óbito, deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 3, na qual a pensão por morte deve ser paga durante 10 (dez) anos ao cônjuge/companheiro entre 27 e 29 anos de idade. 

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. 

Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". 

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo final do benefício e a correção monetária na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial. 

É o meu voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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