sexta-feira, 26 de maio de 2023

Concubinato e suas consequências na pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o benefício de pensão por morte e se é possível a sua divisão entre companheira e esposa. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TEMAS 526 DO STF E 15 DA TNU. ADEQUA O JULGADO. 
1. O E. STF, por ocasião do Tema 526 fixou a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 
2. A C. TNU, por ocasião da análise do Tema 15, firmou o seguinte entendimento: "A pensão por morte não deve ser rateada entre a viúva e a concubina, pois a relação extraconjugal paralela ao casamento não configura união estável." 
3. Caso dos autos: recurso inominado do INSS se insurgiu quanto a determinação de pagamento em duplicidade do benefício de pensão por morte, uma vez que o mesmo já havia sido concedido administrativamente à esposa do de cujus, enquanto o recurso da corré sustentou a manutenção do vínculo matrimonial requerendo a reforma do julgado para o fim de julgar improcedente o pedido da parte autora. 
4. O acórdão proferido por esta 8ª Turma Recursal havia ressaltado a correção da sentença com o reconhecimento da relação de união estável entre a parte autora e o de cujus, porém reformou parcialmente o julgado dando parcial provimento a ambos os recursos de modo determinar o rateio do benefício de pensão, com a ex-esposa ante a dependência econômica da mesma em face do de cujus, a contar da citação do INSS. 
5. O pedido de uniformização interposto pela autarquia buscou a aplicação da seguinte tese: PENSÃO CONCUBINATO IMPURO - DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA - BENEFÍCIO INDEVIDO. 
6. Acolhidos pela Colenda Turma Nacional de Uniformização os argumentos levantados pelo INSS quanto a inexistência da relação de união estável, com a prevalência do concubinato impuro, deve ser reformada a sentença que concluiu pelo deferimento do benefício de pensão por morte à parte autora. 
7. Adequação do julgado de forma a reconhecer como concubinato impuro a relação existente entre a parte autora e o de cujus, reformando o acórdão e dando provimento aos recursos para reformar a sentença, reconhecendo a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
TRF 3, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0087253-28.2014.4.03.6301, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Juiz Federal Rodrigo Boaventura Martins, 29/04/2022.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu adequar o julgado e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de feito no qual foi proferida sentença de procedência, determinando a cessação do benefício concedido à corré, qualificada como esposa do de cujus, com a implantação da pensão por morte em favor da parte autora, com pagamento dos atrasados desde a DER (01/11/2013), contra a qual foi interposto recurso por ambas as rés. 

Houve acórdão desta Turma Recursal negando provimento ao recurso do INSS, posteriormente anulado, ante a não apreciação do recurso da corré Maria José, sustentando a manutenção de sua qualidade esposa do de cujus. 

Novo acórdão apreciou ambos os recursos, reformando parcialmente a sentença para o fim de dar parcial provimento a ambos os recursos de modo a reformar a sentença de primeiro grau e determinar o rateio do benefício de pensão, a partir da citação do INSS, sendo dividido entre a autora e a corré, Maria José (ID 224697028). 

Não foi conhecido o recurso extraordinário interposto pela autora por tratar-se de questão fática e foi provido o agravo do INSS para o fim de admitir o pedido de uniformização (ID 224697373), ao qual foi dado provimento, para adequação do julgado aos Temas 526 do STF e 15 da TNU (ID 252996008). 

É o breve relatório.

VOTO
Recebo os presentes autos da Colenda Turma Nacional de Uniformização para adequação do julgado à jurisprudência citada pela mesma. O STF, no julgamento do Tema 526 firmou a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. O Tema n. 15/TNU traz a seguinte tese: "A pensão por morte não deve ser rateada entre a viúva e a concubina, pois a relação extraconjugal paralela ao casamento não configura união estável." Ao apreciar o agravo interposto pelo INSS para o fim de admitir o pedido de uniformização que não foi conhecido pela Turma Recursal, a Colenda Turma Nacional de Uniformização deu provimento ao mesmo, concluindo que o acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal estava em desacordo com os Temas acima mencionados, determinando o retorno do feito a origem para adequação do julgado. Ressalto que este juízo solicitou informações à TNU quanto ao sentido da adequação do julgado, detalhando as particularidades do feito (ID 224697507), porém os autos foram novamente recebidos reiterando a determinação de adequação. Desse modo, passo a adequação do julgado com estrita observância ao entendimento reiterado pela Colenda Turma Nacional de Uniformização. Nas razões de recurso inominado o INSS se insurgiu quanto a determinação de pagamento em duplicidade do benefício de pensão por morte, uma vez que o mesmo já havia sido concedido administrativamente à esposa do de cujus. Proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso da corré, Maria José, para que o benefício fosse rateado entre esta última e a parte autora, bem como os valores devidos em atraso à parte autora fossem limitados a data da citação do INSS, novamente se insurgiu a autarquia previdenciária, desta feita trazendo, em resumo, os seguintes argumentos em seu pedido de uniformização de jurisprudência: 1. PENSÃO CONCUBINATO IMPURO - DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA - BENEFÍCIO INDEVIDO (...) "No presente caso, não restou demonstrada a separação (judicial ou de fato) com o pagamento de pensão à ex-esposa. O que resta claramente reconhecido pelo acórdão foi a manutenção dos dois relacionamentos ao mesmo tempo." (...) "A TNU, no PEDILEF 0508334-55.2010.4.05.8013, apresenta entendimento no sentido de que "o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de "cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos", nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº. 8.213/91. Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não gera direito à pensão previdenciária". Conclui que "o concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável pelo que não justifica o rateio da pensão por morte entre cônjuge supérstite e concubina" (...) "No caso concreto, foi reconhecido o concubinato impuro na medida em que a Turma Recursal admite que as duas relações se deram ao mesmo tempo. Evidente, portanto, a caracterização do concubinato impuro a obstar a concessão do benefício, eis que PESSOA CASADA NÃO INTEGRA UNIÃO ESTÁVEL - Decisão do STF nos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS nº 397.762/BA e 590.779/ES. Essa foi a interpretação dada pelo STF no histórico julgamento do RECURSOEXTRAORDINÁRIO 397.762/BA: COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO." (...) "Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou, através do RE 397762/BA, caso em que foi vedado o rateio de pensão por morte entre a esposa e a concubina, firmando que a inteligência do art. 226 da CF/88 prestigia o casamento em vista de relações extraconjugais, que, diante da vigência do matrimônio e da proibição da bigamia inclusive para as uniões estáveis, gozam de proteção jurídica secundária."

DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer o INSS seja admitido o presente Pedido de Uniformização, eis que cumpridas todas as formalidades exigidas, requerendo sua remessa à TNU para que seja afastado o rateio da pensão entre a esposa e a companheira.". 

O acórdão proferido por esta 8ª Turma Recursal, havia ressaltado a correção da sentença, nos seguintes termos: "No caso dos autos a sentença vergastada alcança um detalhamento digno de nota. O julgado analisa pormenorizadamente todos os detalhes da instrução probatória, sendo precisa e escorreita na conclusão pela existência efetiva da relação entre a autora e o falecido segurado. Cumpre consignar as seguintes passagens do julgado que bem ilustram a correção da concessão do benefício à autora. Inicialmente, após listar uma vasta gama de documentos trazidos pelo autor, apontou, verbis: "Considera-se relevante, também, para a conclusão do processo, o depoimento prestado pelas testemunhas da corré, malgrado a patrona da parte autora tenha dito em alegações que Maria Neide da Silva Lima teria interesse na causa. Referida testemunha esclareceu que o senhor Antônio Francisco da Silva já não morava com a autora no momento do óbito de João Antônio da Silva. Disse, outrossim, que João Antônio e Antônio Francisco eram amigos até o momento em que foi descoberto o relacionamento do falecido João Antônio com a autora. Aduziu, ainda, que viu o senhor João Antônio da Silva na cama da autora adoentado. Defendeu que buscou a documentação do falecido na casa da autora. O depoimento de Maria Neide, portanto, é relevante, para se afastar a alegação, não comprovada, de que o senhor Antônio Francisco da Silva reside com a autora até hoje. A testemunha deixou claro também que efetivamente houve um relacionamento amoroso, não revelado pelo falecido "à família". Por outro prisma, apesar de alegar que não houve união estável, trouxe aos autos elementos para se chegar a conclusão diversa, especialmente o fato de "encontrar o falecido na cama da autora".

Contudo, uma vez acolhido pela Colenda Turma Nacional de Uniformização os argumentos levantados pelo INSS quanto a inexistência da relação de união estável, com a prevalência do concubinato impuro, deve ser reformada a sentença que concluiu pelo deferimento do benefício de pensão por morte à parte autora. 

Diante do exposto, acolhendo a determinação da Colenda Turma Nacional de Uniformização, adequo o julgado de forma a reconhecer como concubinato impuro a relação existente entre a parte autora e o de cujus e dando provimento aos recursos, reformo a sentença, reconhecendo a improcedência do pedido formulado pela parte autora. 

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. 

É o voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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