Decisão concede auxílio-doença para o segurado do INSS
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. ASTREINTE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1F DA LEI 9494-97. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
2. A incapacidade e carência encontram-se provadas nos autos. Com efeito, a parte autora, conforme CNIS, possui recolhimentos de 1998 a 04-2015, regressando depois ao RGPS em 01-2016, quando ainda não tinha perdido a qualidade de segurada, e recolhendo até 03-2016. Ressalte-se, ademais, que a parte comprovou a percepção do seguro desemprego quando do final do vínculo em 04-2015, pelo que teria direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses. A alíquota de recolhimento nos termos do art. 21, parágrafo 2º, I por sua vez, obedeceu ao ditame legal, não havendo vício.
3. Ressalte-se que de qualquer forma estaria abarcada a parte autora pelo período de graça até 06-2016, ficando afastada a alegação do INSS de ausência de qualidade de segurada.
4. A perícia judicial constatou que a parte autora, 58 anos, ensino médio completo, técnica de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna da glândula tireoide, hipotireoidismo pós-procedimento e transtorno depressivo recorrente-fibromialgia, com incapacidade total e temporária desde 03-2016, por 18 meses.
5. Restou comprovada a incapacidade pela perícia médica oficial, equidistante das partes, não havendo amparo para valorar-se a perícia produzida unilateralmente. A qualidade de segurada restou comprovada na DII.
6. Os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação, conforme a jurisprudência mais recorrente, não havendo que se falar em redução, obedecendo estes a razoabilidade.
7. No tocante à revogação da multa cominada, é descabida. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é possível a modificação de ofício da multa vincenda e não da multa vencida. Além disso, admitir tal alteração retira o caráter coercitivo da medida que possui forte condão de amparar as tutelas de urgência, de forma a garantir o cumprimento da obrigação no tempo devido. Por último, esta foi fixada em patamar razoável, em R$200,00 por dia, limitada a 60 dias.
8. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
TRF 1, Processo: 0024516-40.2018.4.01.9199, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, juíza federal Camile Lima Santos, 09/09/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença de procedência de pedido de auxílio-doença. Aduz que não ficou comprovada a qualidade de segurado do autor, à época da incapacitação, posto que os recolhimentos o foram nos termos da LC 123-06. Aduz que a perícia no INSS não atestou a incapacitação, requer a fixação de honorários de 5% do valor da condenação, revogação da multa diária e aplicação do art. 1º F da Lei 9494-97.
Foram apresentadas contrarrazões.
Eis o sucinto relatório.
VOTO
A regência do caso pelo CPC de 2015
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 2015, de modo que se lhe aplicam as regras do novel diploma legislativo.
No ponto, importante destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese, mutatis mutandis: “a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (...) Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)” (AgInt nos EDcl no AREsp 834.510/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).
Da hipótese dos autos:
De proêmio, conforme o art. 1012, parágrafo 1º , V do CPC, havendo antecipação de tutela, a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
Na hipótese, observo que a incapacidade e carência encontram-se provadas nos autos. Com efeito, a parte autora, conforme CNIS, possui recolhimentos de 1998 a 04-2015, regressando depois ao RGPS em 01-2016, quando ainda não tinha perdido a qualidade de segurada, e recolhendo até 03-2016. Ressalte-se, ademais, que a parte comprovou a percepção do seguro desemprego quando do final do vínculo em 04-2015, pelo que teria direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses. A alíquota de recolhimento nos termos do art. 21, parágrafo 2º, I por sua vez, obedeceu ao ditame legal, não havendo vício.
Ressalte-se que de qualquer forma estaria abarcada a parte autora pelo período de graça até 06-2016, ficando afastada a alegação do INSS de ausência de qualidade de segurada.
Por sua vez, a perícia judicial constatou que a parte autora, 58 anos, ensino médio completo, técnica de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna da glândula tireoide, hipotireoidismo pós-procedimento e transtorno depressivo recorrente-fibromialgia, com incapacidade total e temporária desde 03-2016, por 18 meses.
Deste modo, tem-se que restou comprovada a incapacidade pela perícia médica oficial, equidistante das partes, não havendo amparo para valorar-se a perícia produzida unilateralmente. A qualidade de segurada restou comprovada na DII.
Os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação, conforme a jurisprudência mais recorrente, não havendo que se falar em redução, obedecendo estes a razoabilidade.
No tocante à revogação da multa cominada, entendo ser descabida. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é possível a modificação de ofício da multa vincenda e não da multa vencida. Além disso, admitir tal alteração retira o caráter coercitivo da medida que possui forte condão de amparar as tutelas de urgência, de forma a garantir o cumprimento da obrigação no tempo devido. Por último, observo que esta foi fixada em patamar razoável, em R$200,00 por dia, limitada a 60 dias.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
É como voto.
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