sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Cegueira monocular independe de carência, conforme decisão

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao segurado com cegueira monocular. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. DISPENSA DE CARÊNCIA. PRECEDENTE DA TNU. TESE FIRMADA NO PEDILEF N.º 0504218-65.2017.4.05.8302: "INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO DECORRER DE CEGUEIRA MONOCULAR, UMA VEZ QUE AS REGRAS DOS ART. 151 DA LEI 8.213/91 E ART. 1O DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTROS DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE N. 2.998/2001 NÃO FAZEM DISTINÇÃO ENTRE CEGUEIRA BINOCULAR E MONOCULAR". ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0008910-44.2016.4.03.6302/SP, juíza relatora federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, 07/10/2022.

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido nacional de uniformização interposto pela ré.

Brasília, 06 de outubro de 2022.


RELATÓRIO
Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização interposto pela parte ré – INSS, em face do acórdão proferido pela 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso da ré para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.

Alega, em apertada síntese, que o acórdão vergastado contraria o entendimento da 3ª Turma Recursal da Seção judiciária de Pernambuco, onde restou consignado que na hipótese de cegueira monocular o cumprimento da carência não é dispensado.

Admitido na origem, o recurso foi novamente admitido pela presidência da TNU e distribuído a esta relatoria.

É o breve relatório.


VOTO
Nos termos do art. 14, caput e § 2º da Lei 10.259/2001, e do art. 12, §1º da Resolução CJF 586/2019 (RITNU), caberá pedido de uniformização nacional de jurisprudência quando houver divergência sobre idêntica questão de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais ou Regionais de diferentes regiões, ou quando houver contrariedade à súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

A TNU não é instância revisional e não tem a atribuição de julgar o acerto ou a justiça da atuação da Turma Recursal de origem. Trata-se de órgão uniformizador de jurisprudências que divergem quanto à interpretação de dispositivos de lei federal, em semelhantes contextos fáticos. A divergência deve ser demonstrada por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigmas válidos, que tenham similitude fática-jurídica com o caso concreto.

A divergência gira em torno de saber se aos portadores de visão monocular é dipensado o cumprimento da carência.

Enquanto para a Turma de origem a visão monocular se enquadra nas hipóteses de dispensa de carência, o paradigma apresentado conclui que não.

Eis, no que interessa, o decidido no acórdão recorrido:
"(...) 9. Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, anexado aos autos em 30/11/2016, verifico que o perito concluiu pela incapacitada laborativa parcial e permanente da parte autora, desde maio de 2016 (05 meses antes da realização da perícia, conforme resposta ao quesito nº 9 do juízo), afirmando que “O paciente apresenta perda da visão de olho direito há 5 meses (SIC). Isto acarretou na incapacidade de apresentar visão estereoscópica (profundidade), entretanto a visão no olho contralateral é de aproximadamente 67% não incapacitando totalmente para o trabalho. Cid H33.0, H35, H54.4. Provavelmente ocorreu descolamento de retina secundário a retinopatia diabética.” (resposta ao quesito nº 4 do juízo). 10. Afirmou o expert, ainda, que o recorrido pode realizar atividades laborativas que não exijam visão estereoscópica (quesitos 10 e 11 do juízo). 11. Assim, considerando que a perícia médica atestou ser a incapacidade do recorrido apenas parcial, possuindo este condições de realizar atividades que não exijam visão estereoscópica, e que conta com apenas 56 anos de idade, entendo, considerando o apurado no exame pericial, que o autor reúne condições de exercer outras atividades laborativas, mediante prévia reabilitação profissional. 12. Anote-se que o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado incapaz para o trabalho habitual, mas suscetível de recuperação ou reabilitação profissional, a cargo do INSS, para exercer atividades compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e socioculturais, ou então, até que seja constatada a impossibilidade de tal readaptação profissional, momento em que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 13. No que se refere à alegação de ausência de cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício, importa destacar que a perícia médica atestou que a parte autora tem diagnóstico de “cegueira monocular”. 14. Conforme bem apontado pelo juízo sentenciante, a jurisprudência pátria tem entendido que também a cegueira monocular, diagnosticada pelo laudo pericial, enquadra-se entra as hipóteses de dispensa de carência, conforme artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.135/2015. 15. Ressalte-se que a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID – 10), que é a classificação adotada pelo SUS para definição de patologias, inclui na classificação da doença cegueira também a cegueira monocular. A visão monocular caracteriza-se pela redução efetiva e acentuada da acuidade visual do trabalhador. 16. Portanto, independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar -se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” 17. A Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998 complementa a disposição supra, nos seguintes termos: “Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. 18. Logo, a alegação de que o autor não teria cumprido a carência mínima não pode servir como óbice à concessão do benefício (...)"

Já o acórdão paradigma, contrariamente, dispõe que:
"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VISÃOMONOCULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO. Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. Pede o autor, em seu recurso, que seja concedida aposentadoria por invalidez, por ter preenchido os requisitos legais. O INSS, por sua vez, alega que o beneficio previdenciário não deve ser concedido, pois o autor se encontra capacitado para a atividade habitual. Aduz, ainda, que a enfermidade não lhe isenta de carência. Pede a reforma do julgado. Nos termos da Norma de regência (art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91), "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Por outro lado, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo, cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 meses exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91). Em quaisquer dos casos acima referidos, mister se faz que o requerente satisfaça, dentre outros requisitos, aquele que lhe exige estar incapacitado para as atividades laborais; no caso do benefício de aposentadoria por invalidez essa incapacidade deve ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral (incapacidade total), ao passo que, no caso de benefício de auxílio-doença, basta tão somente a incapacidade para a atividade laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador segurado da Previdência Social (incapacidade parcial). O autor não se encontra totalmente incapaz para a vida laborativa. O perito judicial afirmou que a enfermidade é reversível, com prognóstico otimista, podendo o segurado desempenhar as atividades de instrutor de autoescola. Por isso, o seu recurso deve ser improvido. Atente-se para o seguinte trecho da sentença: "(...) c) Caso concreto No presente caso, o perito judicial informa que a parte autora, instrutor de auto-escola, 53 anos, "(...)Apresenta Catarata secundária ao Descolamento de Retina(...)".Aduz que a incapacidade data de outubro de 2016, e é temporária e parcial, estimando em 6 meses após a realização da cirurgia o prazo para recuperação. Como a última cirurgia a que o autor foi submetido data de 03/01/2017(anexo 3), o período de incapacidade teria se prolongado até 03/07/2017.Assim, no momento da perícia o autor estava apenas parcialmente incapaz, vez que podia exercer atividade laborativa como instrutor de auto escola categoria AB. Destaque-se que o demandante esteve incapacitado até 03/07/2017. Quanto aos demais requisitos, de acordo com o CNIS, o demandante efetuou recolhimentos como contribuinte individual até 06/2002. Em 21/01/2016 retornou ao RGPS como empregado, e em 01/11/2016 requereu o benefício. OINSS alega ausência de carência para a concessão do benefício. Ocorre que a Portaria Ministerial MPAS/MSnº 2.998, de 23-08-2001, lista as doenças graves que dispensam a carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:"Art. 1ºAs doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social-RGPS: I- tuberculose ativa; II- haseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V cegueira; (...) No caso em questão, o autor esteve, ainda que temporariamente, acometido de cegueira monoculaar. Assim, como não restou especificada na portaria se a cegueira que faz dispensar a carência é unicamente a binocular, considerando o princípio do in dubio pro misero, entendo que tal dispensa deve se estender ao caso concreto. Conclusão A meu sentir, ante a dispensa de carência e a manutenção da qualidade de segurado, além da incapacidade apresentada pelo autor, o pedido deve ser parcialmente provido. Considerando que quando da análise e prolação desta sentença já tinha decorrido o prazo ideal para tratamento da enfermidade de 6 (seis) meses indicado na perícia realizada em 04/05/2017 (anexo 12), fixo a DCB no prazo de 30 (trinta) dias a partir da implantação do benefício (DIP no trânsito em julgado), para oportunizar a parte autora o requerimento de prorrogação do benefício nos últimos 15 dias da percepção do mesmo, caso entenda que sua incapacidade constatada no laudo judicial ainda persista". No entanto, em relação à carência, no caso de visão monocular, esta Turma Recursal entende que o segurado não está isento de observar tal condição. Apenas a cegueira dispensa o cumprimento de carência. A visão monocular não se confunde com a cegueira. Na DII, o autor contava com apenas uma contribuição recolhida, não tendo, pois, cumprido a carência de doze meses, necessária à concessão do benefício. Recurso inominado do autor improvido. Recurso inominado do INSS provido para julgar improcedente o pedido. Condenação do autor (recorrente vencido) a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º., do CPC, por ter havido o deferimento da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a TERCEIRA TURMA RECURSAL Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO INOMINADO DOAUTOR E DAR PROVIMENTOAO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto acima. Recife, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator (TRF3, TERCEIRATURMARECURSAL DE PERNAMBUCO, Recursos 05018456720174058300, Creta - Data::28/02/2018 - Página N/I)"

A controvérsia já foi debatida na Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PEDILEF n.º 0504218-65.2017.4.05.8302, onde restou decidido que é dispensado o cumprimento da carência aos portadores de visão monocular, in verbis:

“PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA QUE INCAPACITA O AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91 E ART. 1o DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...).
8. A norma do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
10. Portanto, não se exige carência para a concessão do auxílio-doença no caso de incapacidade decorrente de doenças graves, constantes em norma regulamentar
11. Ademais, o legislador ordinário fixou uma lista prévia de patologias graves, para fins de aplicação da regra supracitada, até que fosse elaborada a lista por ato normativo do Poder Executivo. Confira-se:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifamos)
12. A Portaria Interministerial dos Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde n. 2.998, de 23 de agosto de 2001, em seu art. 1o estabelece que:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave. (grifamos)
13. Destarte, o art. 151 da Lei n. 8.213/91 e a norma regulamentar surpracitada estabelecem que a cegueira constitui doença grave para fins de afastar a exigência da carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Não se fez qualquer restrição à cegueira binocular, de modo que também está obviamente incluída, na espécie, a cegueira monocular.
14. De acordo com os postulados da hermenêutica jurídica, não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido, a cegueira monocular também está abarcada pela norma supracitada, de modo que também afasta a exigência do período de carência, com fulcro na regra do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 151 da Lei n. 8.213/91 e art. 1o da Portaria Interministerial dos Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde n. 2.998/2001.
15. Cumpre ressaltar que, quando o emissor da norma teve a pretensão de fazer distinção entre cegueira monocular e binocular assim o fez. Por exemplo, na lista do Anexo 1, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), em que consta a cegueira total (item 1) como uma das situações em que o aposentado por invalidez faz jus ao auxílio-acompanhante de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
16. Por fim, para reforçar esse entendimento, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no campo do Direito Tributário, em situação análoga a aqui tratada, reconhece a isenção do imposto de renda ao portador de cegueira monocular, sob o fundamento de que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013.
4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1755133/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
17. Não vejo como adotar solução diversa para o caso em exame. Destarte, não merece reparo o acórdão vergastado uma vez que adotou o entendimento adequado para a questão de direito ora suscitada.
18. Em face do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização, bem como para que esse Colegiado fixe a seguinte tese: "independe de carência a concessão de auxílio-doença quando a incapacidade laborativa do segurado decorrer de cegueira monocular, uma vez que as regras dos art. 151 da Lei 8.213/91 e art. 1o da Portaria Interministerial dos Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde n. 2.998/2001 não fazem distinção entre cegueira binocular e monocular".

Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização.

Posto isso, com fundamento nos artigos, 8º, XII e 14, V, “g”, da Resolução n. 586/2019 - CJF (RITNU), voto por não conhecer do pedido nacional de uniformização interposto pela ré.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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