sexta-feira, 1 de julho de 2022

Morte do cidadão antes do ajuizamento da ação extingue poderes do mandato

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 258 com a seguinte redação "A morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MORTE DA PARTE AUTORA E EXTINÇÃO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE SE COGITAR SOBRE BOA-FÉ OU CONHECIMENTO DO ÓBITO PELO CAUSÍDICO. EFEITO AUTOMÁTICO DE EXTINÇÃO DOS PODERES NA PROCURAÇÃO PELA MORTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, COM REFLEXOS, INCLUSIVE, NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO DE EXECUÇÕES FISCAIS. TESE NO SENTIDO DE QUE "A MORTE DO MANDANTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL EXTINGUE AUTOMATICAMENTE OS PODERES OUTORGADOS AO MANDATÁRIO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE BOA-FÉ OU DE CONHECIMENTO DO ÓBITO PELO ADVOGADO, OCASIONANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E SEM POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES". RECURSO DA UNIÃO PROVIDO, COM REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0014899-76.2008.4.01.4100/RO, Juiz federal relator Atanair Nasser Ribeiro Lopes, 18/10/2020.


ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO da União, nos termos do voto do Juiz Relator, firmando a seguinte tese jurídica: "a morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores". Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 258).

Brasília, 16 de outubro de 2020.

VOTO
Cuida-se de incidente interposto pela União envolvendo o debate a respeito da validade da ação judicial ajuizada após a morte da parte autora, sob o foco de extinção imediata ou não do mandato outorgado anteriormente ao advogado.

Num primeiro momento, pareceu-me tratar-se de discussão processual sobre a extinção ou não da ação em curso, mas melhor examinando o debate das partes, principalmente os precedentes do STJ invocados pela União, percebeu-se que o tema central da discussão gira em torno da validade ou não do mandato outorgado ao causídico quando a morte do autor ocorra antes do ajuizamento da ação. Por isso mesmo, os fundamentos tratados no aresto recorrido e nos paradigmas cuidam da interpretação do Código Civil e do Código Processual em relação a essa específica situação.

Conhecido o incidente pela Presidência, o ato foi ratificado pelo Colegiado, que converteu o recurso em Representativo de Controvérsia para solucionar o tema seguinte: "(i) se a morte do outorgante do mandato antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário; e (ii) se diante da boa-fé poderia haver excepcional manutenção dos atos praticados, justificando a manutenção da ação e habilitação dos sucessores legais".

Para melhor compreensão dos fatos, colho os seguintes esclarecimentos do julgado:

"[...] a procuração, instrumentalização do contrato de mandato, fora formalizada em 04/05/2007. A parte autora veio a óbito em 06/11/2007. A ação fora ajuizada em 26/11/2008. Em 23/11/2017, o filho da parte autora requereu a habilitação no feito".

Já no pedido de uniformização, a União agrega os seguintes fatos:

A ação foi julgada procedente e o recurso interposto pela União foi desprovido por esta Egrégia Turma. Na fase do cumprimento da sentença, após a apresentação dos valores, a sua aceitação pelas partes e disponibilizado para saque, o terceiro interessado, ora recorrente, pugnou pela sua habilitação nos autos, em decorrência do falecimento do autor principal. Visto que o falecimento ocorrera um ano antes da propositura da ação, o Juízo exarou sentença extintiva ante a ausência de pressuposto subjetivo imprescindível para a deflagração da mesma, determinando aos causídicos à devolução dos valores depositados pela União à título de honorários contratuais e sucumbenciais. Desta sentença foi interposto o presente recurso pela parte autora, que restou provido pela E. Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia.

Colho do acórdão recorrido a tese de que a morte do constituinte não extinguiria o mandato outorgado a seu advogado enquanto este último não soubesse do evento e tivesse agido de boa-fé na defesa dos interesses do cliente:

Acerca do mandato, dispõe o Código Civil, art. 682, II: Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes; No ponto, sabidamente, em caso de óbito de uma das partes do contrato de mandato, são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele (CC, art. 689). A boa-fé referenciada é a boa-fé subjetiva: a existente no plano intencional. É a exegese do art. 689 do Código Civil:

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

Com efeito, tendo ciência o causídico acerca do passamento da parte autora somente ulteriormente ao aforamento da ação, hão de ser reputados como válidos os atos praticados, porquanto não comprovados a má-fé. Ademais, o processo tramita há mais de uma década e o pedido de habilitação, com a regularização processual, mostra-se como mecanismo hábil a sanar eventual vício. Logo, a sentença merece ser reformada.

Não obstante, o acórdão do STJ utilizado como paradigma pela União versa a seguinte fundamentação em sentido oposto:

1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002.
2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante.
3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.
4. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Ação rescisória procedente.

No contexto, enquanto o acórdão recorrido entendeu pela validade do mandato enquanto o advogado não tinha conhecimento da morte do outorgante, valendo-se do pressuposto de boa-fé que tornaria válido o ato com terceiros, o paradigma do STJ sustenta a extinção automática do mandato judicial com óbito do outorgante, entendendo pela não aplicação das regras de boa-fé e validade dos atos praticados pelo mandatário nas ações judiciais, uma vez que o interesse do terceiro não seria convergente com o do mandante falecido.

A questão já foi pacificada no âmbito do STJ, não comportando mais delongas sobre o tema, independentemente do posicionamento pessoal de julgadores das instâncias ordinárias. Em inúmeros precedentes, a Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a morte da parte mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue o mandato e torna nulos e ineficazes os atos posteriores praticados pelo advogado mandatário, ainda que esteja de boa-fé ou não saiba do óbito ocorrido, como bem ponderado no paradigma citado pela recorrente. Nesse sentido foi deliberado em Embargos Infringentes pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12. 5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Embargos infringentes não providos (EAR 3.358/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 04/02/2015).

Veja que o debate em questão é posterior, inclusive, àquele citado pela União no seu recurso, evidenciando a consolidação da jurisprudência da Corte Superior nesse mesmo sentido. Transcrevo, ainda, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão:

Conforme afirmei na votação da ação rescisória ora recorrida, é fundamental para a correta aplicação do art. 1.321 do Código Civil de 1916 (que teve sua redação repetida no art. 689 do Código Civil de 2002) que se esclareça, desde logo, a quem esta norma visa proteger. Dispõe o referido artigo: “Art. 1321. São válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer causa, do mandato.” A meu juízo, tal dispositivo não teria aplicação ao caso dos autos, eis que destinado à preservação dos atos jurídicos perfeitos realizados pelos contraentes de boa-fé – terceiros e mandatário -, que desconheciam a morte do mandante, de eventual alegação de nulidade que porventura viesse a ser suscitada pelos herdeiros do falecido. Com efeito, esse regramento não deve ter aplicação à ação judicial, até porque, nessa hipótese, o terceiro – demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, impedir/resistir à pretensão do falecido autor, ao contrário do disposto no art. 1.321 supracitado, em que o objetivo dos contraentes é preservar o negócio jurídico anteriormente realizado. Nesse sentido é que quanto ao mandato judicial outorgado no caso em tela ao advogado em 14/4/1993 aplicar-se-ia não o art. 1.321 do Código Civil, mas o seu art. 1316, II do repositório civil vigente à época dos fatos, que dispunha que a extinção do mandato judicial se dava com a morte de uma das partes. Não se olvide, por sua vez, que o Código Civil de 2002 em seu artigo 692, expressamente, dispôs que o "O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" e a solução encontrada no âmbito processual não difere do que previsto no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte da parte do contrato, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo novos poderes serem outorgados pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio, nos termos do art. 12, V do CPC.

O precedente foi observado em inúmeros julgados naquela Corte: AR 3.269/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/08/2017; AgRg no REsp 1191906/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016; AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp.1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.

De tão consolidada, a jurisprudência repercutiu inclusive no âmbito tributário, compreendendo-se que a execução fiscal não pode ser movida em face de pessoa já falecida antes do ajuizamento, sendo incabível o redirecionamento do executivo nesta condição, muito embora não se trate na hipótese sobre extinção de mandato:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA.
1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)".
2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (REsp 1835711/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

Esse mesmo entendimento consolidou-se no STJ em inúmeros precedentes: REsp 1671855-RJ, AgRg no REsp 1455518-SC, AgRg no AREsp 555204-SC, AgRg no AREsp 504684-MG.

Pelo que se observa, o acórdão impugnado diverge literalmente da jurisprudência dominante no STJ, motivo pelo qual hei de dar provimento ao incidente e propor a seguinte tese à solução do tema: "a morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores".

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO da União, reformar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença de extinção sem resolução do mérito de primeiro grau, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade no caso de deferimento da gratuidade de justiça.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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