sexta-feira, 22 de julho de 2022

Decisão trata sobre averbação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 216 com a seguinte redação "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIO1S EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE: "PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) À CONTA DO ORÇAMENTO; (III) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (IV) NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS".
2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0525048-76.2017.4.05.8100/CE, juíza relatora Polyana Falcão Brito, 20/02/2020.

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese: "para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 216). Em questão de ordem, a TNU, por unanimidade, decidiu alterar a redação do Enunciado da Súmula n. 18, para que fique nos mesmos termos da tese ora fixada.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020.

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização nacional suscitado pela PARTE AUTORA em face de acórdão da 1a Turma Recursal do Ceará, no qual se discute o direito à averbação como tempo de serviço/contribuição do período em que o autor foi aluno aprendiz em Escola Técnica Federal.

Aduz o requerente, em síntese, que o acórdão da Turma Recursal de origem diverge da jurisprudência desta TNU (Súmula 18) e do Superior Tribunal de Justiça.

Admitido o incidente na origem e pela Presidência desta TNU, os autos foram distribuídos para julgamento e, ato contínuo, o processo foi afetado como representativo de controvérsia.

Por meio de decisão desta Relatora, foram admitidos ao processo o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e o advogado Belmiro Rufini Valente.

É o relatório.

VOTO
O cerne da discussão travada no presente incidente de uniformização é saber se, além da menção a eventual remuneração (ainda que indireta) auferida pelo aluno aprendiz de estabelecimento de ensino técnico, exige-se a comprovação do vínculo empregatício, ou seja, a relação de trabalho/emprego, para a contagem do respectivo período para fins de aposentadoria previdenciária.

O tema controvertido foi assim definido pelo Pleno deste Colegiado: “saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução".

Tendo em vista que os pressupostos de admissibilidade do incidente de uniformização já foram suficientemente examinados e ultrapassados por ocasião do julgamento de afetação do processo, passo ao exame de mérito.

Nos termos da Súmula 18 desta TNU, publicada em 07/10/2004, "Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária".

Por sua vez, a jurisprudência atual do STJ, em ambas as Turmas de Direito Público, aponta para a necessidade de observância dos requisitos estampados na redação original da Súmula 96 do TCU, quais sejam a exigência de comprovação do vínculo empregatício e remuneração à conta do orçamento da União, conforme se extrai dos recentes julgamentos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
(...) (AgInt no REsp 1489677/PB, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.
(...) (REsp 1676809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)

Diante desse contexto, penso da maior relevância aprofundar o estudo a respeito do alcance e significado da Súmula 96 do TCU e a evolução interpretativa que lhe foi emprestada ao longo do tempo naquela Corte de Contas. Para tanto, sirvo-me do didático voto proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues no Acórdão 14131/2019, julgado em 26/11/2019, donde peço vênia para transcrever elucidativos excertos:

“Conforme a redação original do Enunciado 96 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, aprovado em 1976, para a contagem do tempo de aluno-aprendiz, exigia-se vínculo empregatício e o recebimento de retribuição orçamentária, em pecúnia, à conta dos cofres públicos.

Enunciado 96 da Súmula de Jurisprudência do TCU (redação inicial - DOU de 16/12/1976):
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento."

Em 1994, o TCU promoveu a revisão do Enunciado 96, para compatibilizar seu teor com a evolução de sua jurisprudência, com destaque para a Decisão 514/1994, proferida em sede de consulta.

O novo texto, conquanto tenha conservado, como condição essencial para a contagem do tempo de aluno-aprendiz, a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, passou a reconhecer, expressamente, a possibilidade de que essa retribuição seja comprovada, excepcionalmente, por meio do recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, desde que associado à percepção de parcela da renda auferida pela escola com a execução de encomendas para terceiros.

Enunciado 96 da Súmula de Jurisprudência do TCU (redação aprovada na sessão administrativa de 8/12/1994 - DOU de 3/2/1998) :
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."

(...)

Em 2005, tendo em vista diversas deliberações proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Lei 3.552/1959 não obsta o cômputo do tempo de frequência em cursos de aprendizagem porque não introduziu mudança significativa na condição de aluno-aprendiz nem alterou a natureza dos cursos de aprendizagem previstos no Decreto-lei 4.073/1942 (e.g. AR 1.480, REsp 336.797, REsp 457.189 e REsp 511.566) , o TCU, mediante o Acórdão 2.024/2005-Plenário, reviu seu entendimento e passou a admitir averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz posterior à publicação da Lei 3.552/1959, desde que as certidões apresentadas satisfizessem o Enunciado 96 da Súmula da Jurisprudência da TCU.

(...)

Para auxiliar a verificação do atendimento ao disposto no Enunciado 96, o Acórdão 2.024/2005-Plenário detalhou os parâmetros a seguir:

"9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;

9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;

9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;

9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.

Naquela oportunidade, o E. Ministro Benjamin Zymler deixou assente que o traço que distingue aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio da escola técnica, mas a contraprestação por serviços executados na confecção de encomendas a terceiros.

Ao aplicar os parâmetros estabelecidos pelo Acórdão 2.024/2005-Plenário, o TCU vinha declarando ilegais atos que continham tempo de aluno-aprendiz amparados em certidões que, conquanto atestassem percepção de alimentação, pousada, uniformes, assistência médico-odontológica, não faziam referência expressa: à retribuição aos alunos-aprendizes pelo seu labor na execução de encomendas para terceiros, ao período efetivamente trabalhado, à remuneração recebida etc.

(...)

Inconformados com as repercussões da ilegalidade do tempo averbado (redução dos proventos ou retorno à atividade) , diversos inativos impetraram mandados de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) , que concluiu que os parâmetros instituídos pelo Acórdão 2.024/2005-Plenário tornaram mais restritivas as exigências para aproveitamento do tempo de serviço prestado como aprendiz presentes no Enunciado 96.

Avaliando que a mudança do entendimento do TCU não poderia retroagir para prejudicar atos praticados em consonância com o entendimento anterior, a Corte Suprema, aludindo à segurança jurídica, passou a se opor sistematicamente à aplicação dos referidos requisitos às aposentadorias concedidas antes de 2005 e apreciar sua legalidade com base, tão-somente, no Enunciado 96.

(...)

Nessas decisões, a Corte Suprema parece ter considerado suficiente, para reputar legal a averbação e atendido o Enunciado 96 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a percepção de alimentação, pousada, uniformes, assistência médico-odontológica pelo aluno da escola técnica, à conta do orçamento, ou até mesmo a mera participação no curso técnico profissionalizante ministrado na escola técnica federal, associados ao fato de o TCU ter utilizado, para avaliar aposentadoria anterior a 23/11/2005, os parâmetros estabelecidos pelo Acórdão 2.024/2005-Plenário.

Ocorre que a exigência de que os valores despendidos com o aluno-aprendiz se tratem de retribuição pelo seu trabalho, como pressuposto para o aproveitamento do tempo de serviço, sempre esteve presente no Enunciado 96, desde sua dicção original, aprovada em 1976.

Isso porque, obviamente, não basta que a escola tenha despesas com o estudante. Escolas efetuam despesas para o desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente.

Insuficiente, também, o recebimento de auxílio, seja em pecúnia, bens ou serviços, para a contagem do tempo de estudo em escolas técnicas, pois esses podem advir de bolsas de estudos ou subsídios do Estado para a conclusão do curso profissionalizante e, em princípio, não se prestam a remunerar trabalho executado pelo aluno, mas tão somente suprir as suas carências, independentemente de contraprestação.

O que autoriza o aproveitamento do tempo de serviço como aluno-aprendiz é a percepção de remuneração, à custa do Orçamento da União, a título de contraprestação por serviços prestados na execução de produtos e serviços destinados a vendas a terceiros.

(...)

Somente atende o Enunciado 96, em qualquer de suas redações, bem assim os arts. 4º e 5º do Decreto-lei 8.590/1946 e art. 32 da Lei 3.552/1959, a certidão que registra, expressamente, a participação do educando em atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas técnicas por terceiros e a retribuição por essas atividades, à conta do Orçamento.

Não estando cabalmente caracterizado que o estudante laborou na execução de encomendas recebidas pela escola, tampouco percebido remuneração pelas atividades exercidas, condições fundamentais para o tempo de serviço de aluno-aprendiz ser computado em consonância com o Enunciado 96 e com a legislação pertinente, o julgamento pela ilegalidade do ato é a solução que se impõe.”

É nesse contexto que deve ser interpretada a jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal relativamente a este tema, eis que os mandados de segurança nos quais houve maior flexibilização da análise dos requisitos para o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz basearam-se, em grande medida, na impossibilidade de retroação da interpretação dada pelo TCU em 2005 à sua súmula 96.

Entretanto, como já ressaltado linhas atrás, em qualquer de suas redações ou interpretações, o entendimento do Tribunal de Contas no trato da matéria jamais prescindiu da prova de que o aluno comprovasse a existência de retribuição (que não deve ser confundida com remuneração, pura e simplesmente) pelo trabalho desenvolvido no ofício para o qual eram treinados, o que remete à ideia do vínculo empregatício.

Na esteira dessa orientação caminhou o Supremo Tribunal Federal ao apreciar, em 7/2/2017, o Mandado de Segurança nº 31.518/DF (já transitado em julgado), da Relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio. A Primeira Turma do STF, por maioria, indeferiu a ordem por entender que a documentação acostada pelo impetrante fazia prova de que frequentou aulas, mas não de que efetivamente trabalhou, nem de que recebeu remuneração à conta do poder público ou proveniente da execução e venda de encomendas a terceiros.

Considerou-se, na ocasião, que em nada beneficiava o impetrante o afastamento da aplicação retroativa de interpretação firmada no Acórdão 2.024/2005-Plenário, haja vista que a prova da existência de retribuição já era requisito imprescindível desde a dicção original do Enunciado 96 da Súmula de Jurisprudência do TCU.

Por sua vez, do julgamento do Recurso Extraordinário 1.204.171/MG, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, não se extrai qualquer mitigação ao entendimento que ora se vem de declinar. Ao afirmar que é necessário, para a averbação do tempo, que "o serviço seja prestado a entidade de direito público e que a retribuição ocorra à conta do orçamento", acrescentando que tal retribuição "não precisa ser, necessariamente em pecúnia, podendo ser paga por meio de alimentação, material escolar e outros benefícios (…)" não se afastou o pretório Excelso da comprovação de retribuição por serviço prestado, nisso residindo o ponto crucial a ser investigado para fins de acolhimento dessas pretensões.

É bem verdade que esta Turma Nacional de Uniformização trilhou caminho diverso na apreciação do PEDILEF 0502133-69.2018.4.05.8400, julgado em 22/11/2018. Na ocasião, entendeu este Colegiado que a jurisprudência mais atual do eg. Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pelo acórdão proferido no AgInt no REsp 1375998/PB (adiante transcrito), autorizaria o cômputo do tempo de serviço do recorrente a despeito da não comprovação de participação nas atividades destinadas a atender encomendas de terceiros:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (grifei)

Rogando todas as vênias ao entendimento perfilhado, não extraio da leitura do precedente autorização para afastar a exigência de comprovação de uma remuneração a título de contraprestação por serviços prestados. Reforça essa inferência o fato de que, ao final, não se conheceu do recurso especial justamente porque o acervo fático-probatório dos autos evidenciava que "não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União".

Em suma, e atendo-nos estritamente à dicção do Enunciado 96 da Súmula do TCU (expressamente referida na jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça), conclui-se que para cômputo do tempo de serviço é preciso que fique comprovado que o aluno-aprendiz percebeu, simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

É preciso ficar claro que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício; em tese (e muito comumente) tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros.

No caso concreto, de acordo com o contexto probatório delineado no acórdão recorrido, “não há menção ao exercício de trabalho pelo demandante, tampouco ao tipo de trabalho por este exercido”, não restando atendidos assim os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários haja vista que, não havendo menção ao exercício de trabalho, não há como se inferir a existência de retribuição por este trabalho.

Tudo isso considerado, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência e fixar a seguinte tese para o Tema 216: “para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”. Por fim, de modo a alinhar a interpretação da Súmula 18 ao quanto decidido neste representativo de controvérsia, proponho a alteração de redação deste verbete sumular a fim de que passe a ostentar a mesma redação da tese que ora se afirma.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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