segunda-feira, 2 de maio de 2022

Proposta define receita bruta para contratos de integração

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº3.881/2020, de autoria do Deputado Sergio Souza, o qual acrescenta o § 14 no artigo 25 da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social).

Conforme a proposta para fins de interpretação da legislação tributária, nos contratos de integração realizados entre cooperativa e seus cooperados, ou entre cooperativas, considera-se receita bruta exclusivamente a parcela efetivamente paga ao produtor cooperado integrado, constante do contrato realizado, não podendo o retorno ou remessa caracterizar receita bruta, permuta, compensação ou ressarcimento.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "a proposta objetiva apenas dar segurança jurídica as operações realizadas pelas sociedades cooperativas, fixando, portanto, em lei base de cálculo legítima para a devida incidência tributária sobre suas operações. Faz-se necessário dar caráter legal as incidências tributárias sobre estas operações, uma vez suscetível de livre interpretação pelos órgãos fiscais, o que ocasiona divergências e culmina em dispêndios com custos judiciais e defesas administrativas."

O projeto encontra-se aguardando parecer do relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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