Proposta define receita bruta para contratos de integração
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº3.881/2020, de autoria do Deputado Sergio Souza, o qual acrescenta o § 14 no artigo 25 da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social).
Conforme a proposta para fins de interpretação da legislação tributária, nos contratos de integração realizados entre cooperativa e seus cooperados, ou entre cooperativas, considera-se receita bruta exclusivamente a parcela efetivamente paga ao produtor cooperado integrado, constante do contrato realizado, não podendo o retorno ou remessa caracterizar receita bruta, permuta, compensação ou ressarcimento.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "a proposta objetiva apenas dar segurança jurídica as operações realizadas pelas sociedades cooperativas, fixando, portanto, em lei base de cálculo legítima para a devida incidência tributária sobre suas operações. Faz-se necessário dar caráter legal as incidências tributárias sobre estas operações, uma vez suscetível de livre interpretação pelos órgãos fiscais, o que ocasiona divergências e culmina em dispêndios com custos judiciais e defesas administrativas."
O projeto encontra-se aguardando parecer do relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
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