Decisão trata sobre segurado que trabalhou sob condições especiais e mudou de regime previdenciário
Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 278 com a seguinte redação "I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 278. PREVIDENCIÁRIO. ART. 96, I, DA LEI N.º 8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NA CONTAGEM RECÍPROCA, VEM DE LONGA DATA, DESDE O INCISO I DO ART. 4º DA LEI N.º 6.226/1975 ATÉ O INCISO I DO ART. 96 DA LEI N.º 8.213/1991, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E BILATERALIDADE ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA.
2. O SERVIDOR PÚBLICO, POR DÉCADAS, NÃO TEVE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO NO REGIME PRÓPRIO COMO ESPECIAL E, MUITO MENOS, A POSSIBILIDADE DE CONVERTÊ-LO EM TEMPO COMUM.
3. NO ENTANTO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APROVOU, EM 09/04/2014, A SÚMULA VINCULANTE N.º 33, DETERMINANDO QUE “APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA”.
4. POR ÚLTIMO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.014.286 (TEMA N.º 942 DA REPERCUSSÃO GERAL), DATADO DE 31/08/2020, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADMITIU A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA O SERVIDOR PÚBLICO.
5. OS REQUISITOS DA RECIPROCIDADE E DA BILATERALIDADE ESTÃO INTEGRALMENTE ATENDIDOS, INCLUSIVE COM A PARTICULARIDADE DE QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL TANTO NO RGPS COMO NO RPPS É EXATAMENTE A MESMA.
6. TESE FIXADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 278:
I - O(A) SEGURADO(A) QUE TRABALHAVA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E PASSOU, SOB QUALQUER CONDIÇÃO, PARA REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, TEM DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DESSE TEMPO IDENTIFICADO COMO ESPECIAL, DISCRIMINADO DE DATA A DATA, FICANDO A CONVERSÃO EM COMUM E A CONTAGEM RECÍPROCA À CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO, NOS TERMOS DO ART. 96, IX, DA LEI N.º 8.213/1991;
II - NA CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS E O REGIME PRÓPRIO DA UNIÃO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CUMPRIDO ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 103/2019.
7. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Juiz Relator Gustavo Melo Barbosa, 27/09/2021.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização da União, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a tese do tema 278 nos seguintes termos: "I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019".
Brasília, 23 de setembro de 2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização interposto pela União (Evento 01 – PU15) em desfavor da decisão proferida pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 01 – VOTOTR9) que reconheceu a possibilidade de servidor público averbar no Regime Próprio o tempo especial laborado no RGPS, bem como a sua conversão em tempo comum.
A recorrente aponta que a Turma de origem decidiu de maneira oposta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, dando destaque ao julgamento do RESP n.º 925.359 (Evento 01 – ANEXO17), onde restou consignado que “Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.227/65 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público”.
Pois bem!
Em sua petição inicial (Evento 01 – INIC2), ao longo das demais peças processuais (Evento 01 – CONTRAZ7) e nas contrarrazões ao pedido de uniformização (Evento 01 – CONTRAZ22), o autor, servidor público federal – Auditor Fiscal da Receita Federal, sustenta a possibilidade de que tempo de contribuição em condições especiais (01/06/1989 a 05/03/1997), laborado na iniciativa privada (Empresa Eletrosul Centrais Elétricas S/A), possa ser averbado e convertido em tempo comum no Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Em sua contestação (Evento 01 – CONT4), ao longo das demais peças processuais (Evento 01 – RecIno6) e no pedido de uniformização (Evento 01 – PU15), a União argumenta que a pretensão do promovente é vedada pelo art. 96, I, da LBPS, ressaltando que o requerente não era servidor público cujo cargo foi convertido de celetista para estatutário.
O incidente foi admitido na origem (Evento 01 – DESPADEC23).
Chegando os autos ao Colegiado Nacional, o Ministro Presidente admitiu o pedido de uniformização (Evento 04), pois entendeu que “há indícios da divergência suscitada, porquanto o entendimento do acórdão recorrido diverge, em princípio, da posição adotada no aresto acostado como paradigma”.
Em memoriais (Evento 14 – MEMORANDO2), a União reitera a desconformidade do julgamento da Turma de origem com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacando o julgamento proferido nos Embargos de Divergência n.º 524.267, no qual restou assentado pela 3ª Seção que “objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91)”.
Também apontou julgamento da TNU no mesmo sentido (PEDILEF n.º 5059762-93.2013.4.04.7100), inclusive fazendo distinção com a situação prevista na Súmula 66 da TNU (O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos).
Na sessão de 16 de outubro de 2021, a TNU, por unanimidade, decidiu afetar o caso como representativo de controvérsia, definindo o tema controvertido: saber se o(a) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca, à luz do disposto no art. 96, I, da Lei n.º 8.213/1991 (Eventos 22 e 23).
Publicado o Edital (Evento 27), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS atenderam ao chamado e pediram ingresso como amicus curiae.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP (Evento 43 – PET1) assevera que a Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação das regras do RGPS à aposentadoria especial do servidor público, enquanto o Tema 942 da Corte Constitucional reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum.
Conclui que, agora, em ambos os regimes previdenciários, “há expresso reconhecimento do direito ao tratamento diferenciado de atividades exercidas que exponham o risco à saúde ou integridade física, inclusive, se aplicando, no momento, as mesmas diretrizes legislativas”, não havendo razão que justifique a vedação da averbação de tempo especial e conversão em tempo comum de período laborado em um regime para o outro.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 47 – PET1) reitera que a pretensão da parte autora esbarra no disposto no art. 96, I, da LBPS, agora reforçado pelo inciso IX (acrescido pela Lei n.º 13.846/2019). Pontua que o Tema 942 do STF se limitou a permitir a conversão do tempo especial em comum dentro do próprio RPPS e que nenhuma passagem do voto permitiu a conversão entre regimes previdenciários distintos.
A autarquia previdenciária também assevera que no PEDILEF n.º 5005841-62.2012.4.04.7002, julgado em 21/10/2016, a TNU se alinhou à jurisprudência do STJ e vedou a contagem recíproca com conversão de tempo especial em comum. Quando decidiu em sentido contrário, o STJ admitiu o PUIL n.º 240, ainda pendente de julgamento.
Nos despachos de Eventos 39 e 48, foi admitido o ingresso de ambos como amicus curiae.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, opinando pela rejeição do pedido de uniformização (Evento 37).
"Em 15/09/2021, o INSS apresentou novos memoriais informando "as movimentações administrativas para aplicação" do Tema 942 da Repercussão Geral do STF, asseverando que:
Em seguida, em 03 de maio de 2021 (evento 24), o Presidente do INSS acatou a Nota nº 00034/2021/CGMB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 3528418), o que implicou em alteração da posição administrativa da Autarquia para alinhamento à posição da SPREV. Desse modo, por dever de lealdade e cooperação processual, acatando-se o Tema 942 em Repercussão Geral do STF, o posicionamento do INSS deve ser atualizado nos autos para expressar a nova posição administrativa do Poder Executivo Federal, que, a despeito de inadmitir a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição convertida, passou a admitir sua emissão com a consignação do tempo especial, sendo que a respectiva conversão em comum deverá ser feita pelo regime instituidor (e não emissor da CTC), limitado até 13/11/2019".
É o breve relatório.
VOTO
O exame de admissibilidade já foi superado na sessão de 16 de outubro de 2021 (Eventos 22 e 23).
Muito bem! A questão posta no Incidente de Uniformização diz respeito à possibilidade de, na contagem recíproca entre regimes de previdência, averbar o tempo especial e convertê-lo em comum, diante do disposto no art. 96, I, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
(...)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Aliás, trata-se de norma prevista no ordenamento pátrio já na Lei n.º 6.226, de 14 de julho de 1975, que tratava da “contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria”:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
Como muito bem apontam a União e o INSS (nas suas primeiras considerações - Evento 47 – PET1), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de vedar a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança.
(STJ – EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014)
Já a TNU tem oscilado seu entendimento, mas os julgamentos mais recentes acompanham a posição do Superior Tribunal de Justiça:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM PARA UTILIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. HIPÓTESE LEGAL DIVERSA DA PREVISTA NA SÚMULA 66/TNU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(TNU – PEDILEF n.º 5001019-57.2017.4.04.7001, Relator Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, j. 06.11.2019)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, PARA UTILIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NA SÚMULA 66/TNU. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
(...)
20. A questão, inclusive, já foi capturada pela doutrina, conforme lição que se segue:
“Nos casos em que os servidores públicos celetistas foram, compulsoriamente, tranformados em servidores estatutários, situação que difere da mudança voluntária de regime na qual tem aplicação o instituto da contagem recíproca, pois a migração de regime foi promovida compulsoriamente pela lei, o STF entendeu possível a conversão do tempo de serviço especial, desde que anterior ao advento da Lei 8.112/90, pois a partir daí seria necessária a regulamentação exigida pela Constituição” (grifei).
21. O ponto fulcral, portanto, é que no caso ora em exame a perda do tempo acrescido fictamente ao tempo de serviço prestado em condições especiais se deu por iniciativa do próprio titular, ao migrar voluntariamente para regime previdenciário próprio, no qual, por expressa vedação legal, não cabe a contagem recíproca sob a forma diferenciada do tempo exercido na iniciativa privada.
22. Por fim, a título de necessário esclarecimento, eis que também razão motivadora da necessária revisão do entendimento, aponto que o julgado do STF citado no precedente desta Casa, no qual se deferiu a conversão do tempo especial em comum (PEDILEF nº 50068326620114047101), trata de hipótese diversa da dos autos: servidor público, antes celetista, que migrou para o regime estatutário, situação prevista em nossa Súmula 66 (TNU).
23. Em conclusão, (...) a hipótese dos autos é de parcial provimento do presente incidente, para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, na parte em que pede a conversão em tempo comum pelo fator 1.4, do período de trabalho prestado sob o regime celetista (21/07/1978 a 30/06/1995 – Assistente de Segurança – ITAIPU BINACIONAL.
(TNU – PEDILEF n.º 5005841-62.2012.4.04.7002, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 16.06.2016)
A Turma Nacional Uniformização, dentro de um sistema que busca a segurança jurídica, deve procurar manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC).
Isso não quer dizer que os precedentes não podem ser superados, todavia, isso exige um maior esforço argumentativo, de maneira que a superação do precedente demonstre mudanças sociais, a modificação do ordenamento jurídico ou da jurisprudência das instâncias superiores, que foi cometido algum equívoco no julgado precedente ou que um argumento relevante não foi enfrentado.
No caso em tela, creio que o disposto no art. 96, I, da Lei n.º 8.213/1991 precisa passar por uma releitura, à luz da mudança no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que culminou na edição da Súmula Vinculante n.º 33 e no julgamento do RE n.º 1.014.286, Tema n.º 942 da Repercussão Geral.
Explico.
Como já destacado acima, a vedação da conversão de tempo especial em comum, na contagem recíproca, vem de longa data, desde o inciso I do art. 4º da Lei n.º 6.226/1975 até o inciso I do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991.
E isso era perfeitamente legal e constitucional, pois a contagem recíproca exige, como o próprio nome já diz, reciprocidade e bilateralidade entre os diversos regimes de previdência.
Só seria possível ao segurado levar tempo especial do RGPS para RPPS e convertê-lo em tempo comum se, ao mesmo tempo, a recíproca fosse verdadeira. Em outras palavras, enquanto a matéria não fosse regulada no Regime Próprio dos servidores públicos, não havia como viabilizar a contagem recíproca com reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum em desfavor apenas do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Faltava reciprocidade e bilateralidade.
E o servidor público, por décadas, não teve amparo legal para o reconhecimento do tempo laborado no Regime Próprio como especial e, muito menos, a possibilidade de convertê-lo em tempo comum.
A promessa consignada na redação original do § 1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (“Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”) nunca foi atendida pelo Poder Legislativo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, chamado a reconhecer a omissão do legislador em diversos mandados de injunção, acabou por declarar a inconstitucionalidade por omissão deste estado de coisas e aprovar, em 09/04/2014, a Súmula Vinculante n.º 33:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A partir de então, o servidor público poderia ter reconhecido o seu tempo de labor como especial.
Uma vez atendido o requisito da reciprocidade e da bilateralidade, não é a toa que a Lei n.º 13.846/2019 incluiu o inciso IX ao artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991, passando a prever que “para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data”.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal foi além, e no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.014.286 (Tema n.º 942 da Repercussão Geral), datado de 31/08/2020, admitiu a conversão de tempo especial em comum para o servidor público:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
Os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade estão integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.
Portanto, há de se dar nova interpretação ao artigo 96, I, da LBPS, excluindo aquela que vedava ao segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, o direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca.
Essa, inclusive, é a nova diretriz da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021, aprovada pelo Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, que podem ser acessados no sítio eletrônico (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/destaques/25-03-2021-nota-tecnica-no-792-2021-conversao-de-tempo-especial-em-comum-pelos-rpps).
Do Despacho n.º 849/2021/SPREV/SEPRT-ME, que aprovou a Nota Técnica SEI n.º 792/2001/ME, extraio o seguinte trecho:
“III - A aplicação combinada do § 14 do art. 201 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 103/2019, e do art. 25 dessa Emenda, permite concluir que é válida a conversão – no âmbito do RGPS – de tempo especial em tempo comum, cumprido até 13/11/2019, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991, inclusive para efeito de contagem recíproca, pois a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício – que abrange a conversão de tempo especial em tempo comum, para efeito de concessão de benefício previdenciário e de contagem recíproca – apenas incide em relação ao tempo especial cumprido após a entrada em vigor da Reforma”. (grifo do original).
Atente-se que à luz do decidido pela TNU no PEDILEF n.º 5011725-44.2013.4.04.7000, relatado pelo Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior e julgado na sessão de 16.10.2020, “O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino”, atendendo ao disposto no art. 96, IX, da LBPS.
Finalmente, para fins de fixação da tese, não há como nos afastarmos dos contornos da lide, que possui em seu polo passivo apenas a União, enquanto o INSS figurou como amicus curiae. Seja como for, considerando os termos do Despacho n.º 849/2021/SPREV/SEPRT-ME, não creio que haverá oposição de um ou outro quando forem regimes de destino de tempo laborado nos demais entes da federação antes da EC n.º 103/2019.
Diante destas considerações, tenho como solucionada a controvérsia e fixo a tese de que:
I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
(Tema 278 dos Representativos de Controvérsia da TNU).
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização da União.
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