Proposta trata sobre a multa do art.93 da Lei 8.213/91
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 3.504/2019, de autoria da Deputada Maria Rosas, o qual acrescenta o art. 93-A a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta a multa por infração ao art. 93, lei 8.213/91, que trata sobre a obrigatoriedade de contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, é calculada na seguinte proporção: a) para empresas com 100 a 200 empregados, multiplica-se o número de trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido em até 20%; b) para empresas com 201 a 500 empregados o acréscimo será de 20% a 30%; c) para empresas com 501 a 1.000 empregados, o acréscimo será de 30% a 40%; d) para empresas com mais de 1.000 empregados, o acréscimo será de 40% a 50%.
Por fim, o valor arrecadado das multas será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
A autora justifica sua proposição dizendo que: "Entendemos que os critérios para a aplicação da multa devem ser fixados na própria Lei de Benefícios (e não em portaria), bem como deve o valor arrecadado ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, não deixando dúvida de que deve ser aplicada na proteção e qualificação do trabalhador com deficiência."
O projeto encontra-se aguardando parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
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