sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Decisão concede dano moral pela demora na concessão de benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a geração de dano moral quando há demora na implantação de benefício previdenciário, sendo que no presente caso a autarquia previdenciária levou mais de dois anos depois da intimação para implantar o benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA E NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Rejeitada a alegação de que o acórdão embargardo teria incorrido em omissão e contradição "ao manter a indenização por danos morais, mesmo ausente os requisitos para configuração do dano moral".
2. A parte adota como premissa o fato de que inexistiria prova do dano moral alegado pelo autor, mas este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que houve demonstração do dano extrapatrimonial.
3. Mero inconformismo com o quanto decidido não dá azo ao acolhimento dos aclaratórios, se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
TRF 3ª, 1ªT., APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004147-50.2014.4.03.6114, desembargador federal relator Wilson Zauhy, 27/07/2021.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de ID 154439443, cuja ementa transcrevo:
"DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária. Precedente desta Corte.
2. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor, devendo ser mantido.
4. Alterado, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária para a data da sentença.
5. Deixa-se de aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao caso presente para fins de atualização monetária, ante a sua inconstitucionalidade para esse fim (STF, ADIn 4425).
6. Acolhido parcialmente o recurso do INSS para que os juros de mora incidam na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, eis que sua constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal para relações jurídicas não tributárias (STF, RE 870.947/SE).
7. Apelação do autor não provida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida".

Alega o embargante que o acórdão embargado é "contraditório e obscuro ao manter a indenização por danos morais, mesmo ausente os requisitos para configuração do dano moral" (ID 155324584).

Resposta pela parte autora (ID 158876863).

É o relatório.

VOTO
Rejeito a alegação de que o acórdão embargardo teria incorrido em omissão e contradição "ao manter a indenização por danos morais, mesmo ausente os requisitos para configuração do dano moral".

A parte adota como premissa o fato de que inexistiria prova do dano moral alegado pelo autor, mas este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que houve demonstração do dano extrapatrimonial.

Basta ver o seguinte trecho do meu voto:
"(...)
Nada obstante, no caso concreto, o INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
Especificamente quanto ao dano moral decorrente da demora na implementação de benefício previdenciário pelo INSS, em descumprimento a determinação judicial, assim já decidiu esta Corte:
(...)
Correta, portanto, a sentença de procedência do pedido de indenização por dano moral.
(...)".

Mero inconformismo com o quanto decidido não dá azo ao acolhimento dos aclaratórios, se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É como voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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