sexta-feira, 30 de abril de 2021

Decisão trata sobre início de prova material

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que considerou a certidão de óbito como início de prova material para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFORÇADO POR PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 
1. parte autora maneja recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade por ela requerido. 
2. Verificação da existência de início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da parte autora, valorizando-se principalmente a certidão de óbito do seu cônjuge, na qual consta a qualificação profissional deste como lavrador. 
3. Prova testemunhal produzida com conteúdo vocacionado a reforçar o teor probante do início de prova material. 
4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, bem assim de honorários advocatícios quantificados em 10% das prestações devidas até a prolação do Acórdão.
AC 0000480-94.2019.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2021.


ACÓRDÃO 
Decide a Primeira Turma em sua composição ampliada, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto divergente do desembargador federal Wilson Alves de Souza. 

Desembargador Federal Wilson Alves de Souza 
Relator para o acórdão


VOTO VENCEDOR 
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora, por considerar ausentes nos autos documentos que pudessem ser considerados como início de prova material do labor rural alegado, tendo ainda entendido que os depoimentos colhidos em juízo não possuíam a robustez necessária para ostentar a complementaridade probante necessária ao deferimento da prestação. 

Não considero acertada, contudo, a referida decisão. 

Segundo entendo, a certidão de óbito do cônjuge da autora juntada aos autos serve, sim, como início de prova material do trabalho rural que se visa comprovar, não considerando ser empecilho para tanto tratar-se de documento confeccionado no ano de 2005 (nove anos antes do ajuizamento da ação), seja porque esse fato afasta a possibilidade de que tivesse sido produzido com o fim específico de subsidiar a instrução da ação; seja por estar sujeito a contraprova com o condão de infirmar as informações nele presentes, tais como registros de vínculos urbanos no CNIS, registro de propriedade de imóveis rurais de relativa extensão e tantos outros. 

Há mais, a premissa sobre a qual se assenta a sentença, no que se refere ao exame da prova documental, colide com a clara dicção do art. 143 da Lei 8.213/91, segundo o qual o parâmetro temporal que deve ser observado para fins de aferição do direito à prestação é a data do requerimento do benefício, e não aquela correspondente ao atendimento de um dos requisitos (no caso, o etário) necessários para a sua obtenção. 

Por outro lado, há situações concretas nas quais, mesmo tendo preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, o segurado especial segue exercendo seu labor rural, de modo que não se mostra razoável a desconsideração desse período laboral, a pretexto de ter sido realizado depois de já adquirido o direito à prestação. 

Há mais; podem existir ainda situações nas quais a segurada especial inicia suas atividades campesinas pouco antes do implemento do requisito etário, tendo de cumprir a carência de 15 anos para fazer jus à aposentadoria, que assim somente poderia ser deferida quando ela tivesse ultrapassado em longo período o atendimento daquele requisito. 

Em tal situação, um documento confeccionado após o implemento do requisito etário poderá ser utilizado como início de prova material pela simples razão d que ele se refere a um fato ocorrido durante o período da carência. 

Assim, considero suficiente, como início de prova material, a documentação presente nos autos. 

No que se refere à prova oral produzida, tenho que o depoimento prestado pela testemunha ouvida mostrou-se coerente na informação de que a autora vivia no campo e exercia atividades rurais junto co seu esposo, sendo assim vocacionado a reforçar o início de prova material. 

Em relação ao depoimento pessoal da parte autora, ela informou de forma satisfatória que vivia no campo com seu esposo até pouco antes do óbito deste, sendo de todo possível inferir das informações prestadas que, além de trabalhar nas lidas domésticas, ela o auxiliava no trabalho rural, ainda que em menor intensidade do que ele próprio, exercente de uma única atividade. 

Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, bem assim de honorários advocatícios quantificados em 10% das prestações devidas até a prolação do Acórdão. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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