sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Decisão trata sobre o salário-maternidade

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o benefício do salário-maternidade e a carência para a segurada trabalhadora rural. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.  


EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO 
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 
3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 
4. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 
5. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 
6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 
7. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 
8. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição. 
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação prejudicada. 
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL N. 0015228-68.2018.4.01.9199/MA, Desembargador Federal relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, 06/11/2020.

ACÓRDÃO 
Decide a Turma, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação. 

1ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 4 de março de 2020. 

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA 
Relator

RELATÓRIO 
O INSS maneja recurso de apelação contra a sentença na qual o juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em quatro parcelas, no valor de um salário mínimo cada, nos termos da legislação vigente à época do parto. 

Sustenta o INSS a improcedência do pedido pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da condição de lavradora rural pelo período indicado na inicial. 

Contrarrazões apresentadas 

É o relatório. 

VOTO 
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 

Mérito 
O salário-maternidade 
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 

O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 

Das provas – qualidade de segurado 
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão do benefício previdenciário. 

São idôneos, para a comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se quer ver reconhecido, ou valorados em conjunto com os que o são. 

Diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição, em que geralmente o trabalhador requer o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido no passado, utilizando, para tanto, documentos antigos, na aposentadoria por idade rural o tempo que se pretende comprovar é aquele exercido há, no máximo, 15 anos antes do requerimento do benefício. Por esse motivo, na aposentadoria por idade rural, as provas materiais devem ser contemporâneas ao período que se pretende comprovar, não havendo necessidade de que ela abranja todo o período. 

(...) 3. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, uma vez que não são considerados como início razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, nem documentos de terceiros que não se relacionam diretamente com o autor da demanda. Neste caso, verifica-se a inviabilidade de reconhecimento do período de atividade somente com base em prova testemunhal, que sequer chega a confirmar todo o alegado na inicial. 4. Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e insuficiente a testemunhal não faz jus ao benefício requerido. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. 
(AINTARESP 1353765 2018.02.20681-6, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ – Primeira Turma, DJE data: 25/02/2019) 

(...) 3. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido. (...). (RESP 1768801 2018.02.36756-0, Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE data:16/11/2018) 

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 

Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (nesse sentido: AgRg no REsp 1311495/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012), anotações essas que se revestem de presunção juris tantum de veracidade. 

Ressalto, ainda, que a condição de diarista, bóia-fria ou safrista também não prejudica o direito da parte autora, pois enquadrada está como trabalhador rural para efeitos previdenciários. 

Conforme entendimento já consubstanciado por esta Corte, o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra, garantindo o sustento da família, ostenta a condição de segurado especial (nesse sentido: REO 0031346-76.2005.4.01.9199 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.160 de 05/11/2012). 

‘Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. 

No mesmo sentido, a simples inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com a simples aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, também não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação. 

Em conclusão, para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização. 

Particularidades do caso 
Conforme disposto no art. 373 do CPC/2015, sob o qual foi proferida a sentença, cabe ao autor da demanda a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 

No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 

Os documentos apresentados - certidão de nascimento da autora, sem indicação de profissão (fl. 09); certidão de nascimento das filhas da autora (fls. 13/14), sem indicação de profissão; certidão eleitoral (fl. 17); prontuários médicos (fls. 18/19); declarações particulares (fls.20/21) - são insuficientes a comprovar o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. 

As certidões de nascimento não fazem qualquer referência ao domicílio ou trabalho rural, sendo inidôneas para demonstrar a atividade rural alegada. Os demais documentos são meramente declaratórios, destituídos de fé pública. 

Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial. 

Na hipótese dos autos, a prova produzida é insuficiente para caracterização da condição de trabalhador rural da parte autora. 

Cito precedentes deste Tribunal, de cada uma de suas Turmas especializadas: 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez tem por pressuposto os seguintes itens: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte); e (c) incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir sua subsistência. 2. Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurada especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, não assiste à parte autora o direito ao benefício. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido deve ser rejeitado. 4. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 5. Coisa julgada segundum eventum litis, permitindo-se a possibilidade de obtenção, posteriormente, da aposentadoria (rural ou urbana), mediante a implementação de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, tendo em vista a NÃO PRECLUSÃO do direito à proteção previdenciária constitucionalmente assegurada. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0037304-67.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 108 de 02/05/2014) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 3. Não obstante os depoimentos (f. 33) colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho rural, a requerente não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios da sua atividade campesina. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF1). 4. Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, não assiste à parte autora o direito ao benefício. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido deve ser rejeitado. 5. Apelação e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (AC 0039869-38.2009.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p. 721 de 20/02/2015) 

Por fim, acrescente-se que é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 

A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria mesmo nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa. 

Porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações da espécie, e que deve mesmo ser evitada. 

Conclusão 
Ante o exposto, extingo o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgo prejudicada a apelação. 

No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição. 

É como voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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