sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Pais têm direito à pensão por morte do filho se provada a dependência econômica

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão de pensão por morte para os pais. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 
1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 
2. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 
3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF - Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 
4. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica. O fato de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar mais configura ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ele, não se podendo concluir, daí, que o de cujus era o arrimo do grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dele para prover suas necessidades básicas. Nesse sentido: O pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. (TRF3R, AC 5003996-91.2017.4.03.6114, Relatora Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 15/08/2019). 
5. A não comprovação do requisito dependência econômica do instituidor da pensão desautoriza a concessão do benefício vindicado. 
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas (improcedência do pedido).
AC 0050639-46.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/07/2020.

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.

RELATÓRIO 
Trata-se de recurso de apelação interposto pela pelo INSS contra a sentença que acolheu a pretensão central deduzida em juízo, voltada à concessão do benefício de pensão por morte instituída por seu falecido filho, com o devido pagamento das parcelas correlatas. 

A apelação interposta se funda na alegação de não ter sido comprovada a relação de dependência econômica em relação ao falecido, daí porque necessário o indeferimento da prestação. 

É o relatório. 

VOTO 
O Juízo da origem deferiu o pedido de concessão de pensão por morte requerida pela parte autora. 

A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 

O comando exarado deve ser reformado. 

Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 

Óbito do segurado 

Para comprovar o óbito o segurado a parte autora poderá anexar a certidão de óbito e em caso de morte presumida a concessão do beneficio de pensão por morte fica condicionada a declaração da autoridade judicial competente, conforme dispõe art. 78 da Lei 8.213/91. 

Da condição de dependente do(a) autor(a) em relação ao de cujus 

No tocante à categoria dos dependentes, preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei 9.528/91, in verbis: 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 
II – os pais; 
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

De pronto, observa-se que o óbito do instituidor do benefício foi devidamente comprovado pela certidão competente, bem assim o fato de a parte autora ser sua genitora. 

É sabido que os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, II, e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (cf. STF – Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 

Registra-se, ainda, que para a comprovação de dependência econômica da mãe em relação ao filho, a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova, sendo, pois, admissível prova testemunhal, ainda que inexista início de prova material” (AC 2006.01.99.007798-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p. 84 de 25/01/2011). 

Todavia, no presente caso, conforme se verifica dos elementos probatórios coligidos aos autos, a dependência econômica da mãe, ora recorrente, em relação ao seu falecido filho, não restou satisfatoriamente comprovada de forma extreme de dúvidas. 

Cabe ressaltar, neste ponto, que a real dependência econômica não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. 

Nesse sentido: 
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. GENITORA DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91). 2. O início de prova material e a prova oral produzida nos autos, confirma a qualidade de trabalhador rural do falecido. 3. Tratando-se de pensão por morte requerida pela genitora do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daquela em relação a este. 4. Não restou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho. 5. Segundo jurisprudência desta Corte, A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008). 6. Apelação do autor não provida. 
(AC 1012153-92.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2019 PAG.) 

Com efeito, os testemunhos colhidos pelo juízo a quo levam a conclusão de que havia a mera ajuda financeira do de cujus a sua mãe, não se afigurando crível a alegação de que o auxílio financeiro por ele prestado era de fato imprescindível ao sustento daquele grupo familiar. 

Acrescente-se que tanto a autora quanto o seu marido recebem aposentadoria do RGPS, iniciadas anos antes do óbito do pretenso instituidor. 

Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, deve ser negado o pedido posto nos autos. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para assim julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 

Ainda, na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. 

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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