sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Companheira deverá comprovar união estável para ter direito ao benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte à companheira. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL INPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91.
3. Nos termos do art. 1.723/CC, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Pressupõe a vida em comum, no domicílio conjugal (art. 1.566/CC).
4. No caso dos autos, os documentos apresentados indicam a existência de relacionamento público do casal, no mesmo endereço residencial, e que a convivência perdurou até o óbito do companheiro, o que foi confirmado por prova testemunhal. Assim, demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.492.221/PR submetido à sistemática os recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
6. Honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para ajustar a incidência do INPC à correção monetária.
TRF 1ª, 1ª T., AC 1007131-53.2019.4.01.9999, Des. FEDERAL Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 29/04/2020.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/04/2020.

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte instituída pelo companheiro da autora, na condição de trabalhador rural aposentado, e ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo IPCA-E.

Sustenta a autarquia que a autora não comprovou a alegada união estável. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a aplicação da TR ao pagamento das parcelas anteriores, por ausência de modulação dos efeitos do RE 870.947 pelo STF.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.

Mérito

Pensão por morte – trabalhador rural
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91).

Requisitos para a concessão do benefício
A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91.

A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou inválido) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido).

Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inc. VII da referida lei, é assegurada a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo (art. 39, I), exigindo-se tão somente a comprovação de filiação à Previdência Social, que poderá ser feita depois do falecimento (Dec. n. 3.048/99, art.18, § 5º).

Da união estável
A habilitação de dependente na condição de companheira (o) para fins de recebimento de benefício previdenciário requer a comprovação da união estável com o instituidor do benefício.

A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A Lei n. 8.971/1994 estendeu aos companheiros o direito a alimentos — desde que os conviventes fossem solteiros, separados, divorciados ou viúvos — e os direitos sucessórios, observadas as regras nela dispostas.

A Lei n. 9.278/1996 regulamentou o referido dispositivo constitucional e o Código Civil/2002 acolheu essa disposição, na redação dada ao art. 1.723, verbis: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, possibilitando a conversão da união estável em casamento (art. 1.726/CC). Todavia, previu que “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” (art. 1.727/CC).

Reconhecida a união estável, sua eficácia equipara-se à do casamento, tendo o Código Civil previsto no inciso II do art. 1.566, entre os deveres dos cônjuges, a “vida em comum, no domicílio conjugal”.

Particularidades da causa
O óbito (ocorrido em 20/10/2015, fl. 19) e a qualidade de segurado do instituidor da pensão (beneficiário de aposentadoria por invalidez rural, fl. 67) não foram contestados no recurso. A questão controversa refere-se às provas da alegada união estável e, por consequência, da habilitação da autora como dependente econômica, na condição de companheira.

A prova da união estável foi constituída por cópias de notas fiscais de compras de produtos em nome do casal e cartão de vacina dele, que indicam o mesmo endereço residencial, além de plano de assistência funeral da autora, em que consta o nome do companheiro como dependente dela (fls. 24-31).

A autora apresentou, também, certidão de casamento em que consta averbação de seu divórcio em 1992 e, na certidão de óbito, consta que o companheiro era viúvo, o que afasta qualquer impedimento legal de ambos.

O INSS alegou que o nome do companheiro foi incluído com letra diferente no pedido de inscrição do seguro funeral (fl. 91). Ocorre que o fato de o nome do companheiro ter sido incluído na relação de dependentes da autora posteriormente não descaracteriza a prova, pois a própria empresa prestadora de serviços funerários relaciona o nome do falecido como dependente da autora em papel timbrado da empresa como anexo ao contrato (fls. 96/97).

Ademais, a prova material foi corroborada por três testemunhas ouvidas pelo juízo de origem que confirmaram a convivência pública até o óbito do segurado.

Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da autora na condição de companheira é presumida, consoante disposto no § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Precedente desta Turma no mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO. DIB. AJUIZAMENTO DA AÇÂO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte, por entender ausente a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito.
2. Aduz a parte autora que o benefício é devido, em razão de ter comprovado o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão, conforme documentação acostada e depoimento testemunhal, requer, assim, a reforma do julgado, com a concessão do pleito vestibular.
3. O óbito do(a) instituidor(a) do benefício ocorreu em 20/02/2010 (fl. 13).
4. Foi colacionado aos autos, pela parte autora, o(s) seguinte(s) documento(s), com fim de comprovar a qualidade de segurado(a)/carência: certidão de nascimento do filho em comum ao casal, constando a profissão do de cujus como lavrador (fl. 12). A prova testemunhal colhida em audiência (fls. 61/62) revelou-se apta a complementar aquele início de prova, testificando que o falecido se dedicou à atividade rural, em regime de economia familiar.
5. A parte autora conviveu com o de cujus na qualidade de companheira, conforme documentos acostados aos autos, em especial as certidões de nascimento dos filhos em comum (fls. 15/16), corroborado pelos depoimentos testemunhais (fls. 61/62), restando, assim, devidamente comprovada sua qualidade de dependente à luz do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
6. O entendimento desta Corte é no sentido de que "[n]ão se exige do companheiro a comprovação da dependência econômica em relação a falecida - eis que esta é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, mas tão somente a prova da configuração de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, o que de fato ocorrera nos presentes autos. (...)". (TRF1, AC0064586-70.2016.4.01.9199/GO).
7. Comprovado o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e a condição de dependente da parte autora, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência.
(...)
(AC 0021154-30.2018.4.01.9199, Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 26/06/2019).

Por essas razões, sendo as provas produzidas nestes autos suficientes para demonstrar a alegada união estável, nos termos do art. 1.723/CC, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.

Correção monetária e juros

Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação.

No caso dos autos, a sentença condenou o INSS a atualizar as parcelas devidas à autora com base no IPCA-E e o INSS pretende, no recurso, a aplicação da TR.

Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960/2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR.

Ainda que se aponte um ou outro julgados, no sentido de que é aplicável o IPCA-E em casos tais, o fato é que a jurisprudência predominante do STJ e deste Tribunal tem firmado o entendimento de que o indexador aplicável é o INPC, mesmo após a referida Lei n. 11.960.

Colhe-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

5. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a. Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. 6. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada é de natureza previdenciária, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09, o reajustamento da renda mensal do benefício previdenciário, o índice a ser utilizado é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/2006. 7. Por fim, no tocante à alegada ocorrência de julgamento ultra petita, é firme a orientação desta Corte de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por tratarem-se de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. (AgRg no AREsp 552.581/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)

Portanto, deve-se aplicar o INPC para as parcelas vencidas a partir da Lei n. 11.430, de 2006, e os indexadores indicados no referido Manual, conforme a respectiva legislação, também expressamente indicada, quanto às parcelas anteriores à vigência da referida lei, afastando-se, quanto à correção monetária, a Lei n. 11.960, de 2009.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221/PR, submetido à sistemática os recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.” (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).

No que concerne à TR, há muito se decide que todo indexador de correção monetária que se compõe da Taxa Referencial tem sido repudiado pela jurisprudência, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 493 (relator Ministro MOREIRA ALVES), por isso que a remuneração da caderneta de poupança como indexador, nos termos da Lei n. 11.960, de 2009, tem sido afastada, como se afasta na espécie, porque a caderneta de poupança se remunera, atualmente, pela referida taxa referencial.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a seguinte tese:

O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Por fim, na sessão de 03/10/2019, o STF reafirmou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como indexador de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, rejeitando todos os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário.

Em suma, não cabe mais qualquer discussão sobre a aplicabilidade da TR como indexador de correção monetária, nem de eventual modulação do referido acórdão.

Assim, deve ser reformada em parte a sentença, apenas quanto à aplicação do IPCA-E, porquanto as parcelas pretéritas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, por se tratar de matéria de natureza previdenciária.

Honorários advocatícios recursais
A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.

Em todos os casos em que, não obstante desprovida a apelação, não tiver havido contrarrazões, não se majoram os honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, que não desenvolveu, nos autos, nenhum trabalho adicional para esse resultado, ficando mantidos os honorários como fixados inicialmente na instância originária.

A apuração final dos honorários advocatícios, inclusive quanto às faixas regressivas, sempre no percentual mínimo, sucumbente a Fazenda Pública, dar-se-á por ocasião da efetivação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se os casos de gratuidade de justiça e a respectiva suspensão da execução, conforme art. 98, § 3º, do mesmo código.

No caso dos autos, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários recursais em favor da autarquia, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que não podem ser compensados com os honorários do seu patrono, mas podem ser objeto de gratuidade judiciária, se concedida.

Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a incidência do INPC à correção monetária, nos termos deste voto; os honorários advocatícios fixados na origem serão ajustados nos termos do presente voto, observada a gratuidade judiciária, se concedida.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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