sexta-feira, 17 de julho de 2020

Salário-maternidade não pode ser pago se houver indenização trabalhista por demissão sem justa causa

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato de segurada ter recebido indenização trabalhista, recebendo inclusive o período de estabilidade, o que impediu o recebimento do salário-maternidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GRÁVIDA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VEDAÇÃO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90.
3. Considerando a data do parto e a data do vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, restou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/91
4. No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIF nº 5010236-43.2016.4.04.7201 (Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira), a TNU, em sessão realizada na data de 14/09/2017, firmou o entendimento de que "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade". Assim, cabe à autarquia-previdenciária pagar diretamente o benefício de salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização respectiva da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.
5. In casu, a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste prisma, não faz jus ao salário-maternidade.
6. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000300-52.2020.4.01.9999, relatora Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 10/06/2020.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.

Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido para a concessão do benéfico previdenciário de salário-maternidade.

Inconformado, o INSS alega no caso dos autos restou comprovado que a autora recebeu indenização trabalhista pelo período correspondente ao da estabilidade da gestante, não fazendo jus ao recebimento de salário-maternidade pelo INSS, sob pena de BIS IN IDEM.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO 
Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta – de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos “sub judice”. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito).

Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento da repercussão geral, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido, exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos.

Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver impugnação ao mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.

Preliminarmente, afasto a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva do INSS, por ser irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS.

Do mérito

O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período de 28 (vinte e oito) dias antes do parto, e, no caso de a segurada deixar de exercer sua atividade remunerada, poderá pleitear o benefício até 12 (doze) meses após cessação das contribuições (Artigos 26, 71 e 72 da Lei 8.213/91).

Conforme disposto no art. 15 da Lei 8.213/91:

“Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;...
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).

Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA. EMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTS. 26, VI E 71 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS: ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Art. 71 da Lei 8.213/91). 2. Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Art. 26, VI, da Lei 8.213/91). 3. A Autora exerceu atividade como serviçal, tendo registros em sua CTPS, no período de 27.11.2001 a 28.06.2002, conforme consta em sua CTPS, anotação efetuada em obediência à sentença trabalhista, proferida no processo 2345/03-0 da Vara do Trabalho de Batatais (fl. 09). Considerando que o parto se deu em 20.12.2002(fl. 47) e que o vínculo empregatício se deu no período mencionado acima, restou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/91. 4. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, as quais somente podem ser infirmadas com prova em contrário, não sendo suficiente para a sua descaracterização a só alegação, não comprovada, de irregularidade em tais anotações. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, em consonância com a legislação de regência. 6. A correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, conforme os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. No Estado de Minas Gerais, a Lei 14.939/2003 isenta o INSS do pagamento de custas. 8. 1-É cabível a concessão de tutela antecipada, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário. Há de se observar que o nascimento ocorreu em 20.12.2002, e já estamos em 2010. 2- Com efeito, a moderna teoria do direito processual preconiza o processo enquanto instrumento de efetividade e acesso à ordem jurídica justa. 3- Processo efetivo é aquele em que se consegue não apenas reconhecer um direito material, mas também proporcionar ao seu titular o exercício desse direito em tempo hábil. E a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é considerada, hoje, um dos principais instrumentos de concretização e realização da efetividade do processo e da tutela jurisdicional. 4- Neste ponto, invoco o que se chama de poder geral de cautela, previsto nos artigos 798 c/c 461, § 5º, do CPC, poder este que deve velar pela garantia de realização justa e eficaz do processo, qual seja, a solução da lide em toda a sua extensão, com a entrega da prestação jurisdicional objetivada. 5- Na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o poder geral de cautela conferido ao magistrado vem dotado de amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. 6- Verifico, na espécie, a presença da prova inequívoca e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual estão configurados os pressupostos da antecipação da tutela. Antecipação de tutela concedida, de ofício. 9. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela concedida.”
(AC 0001228-66.2006.4.01.3805/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.15 de 12/04/2011).

É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional. Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS.

Nesse sentido, vejamos:

“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES
1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". 3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário- maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no § 1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Des. Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Des. Federal Therezinha Cazerta. 6. Agravo legal não provido. “
(TRF-3, AI: 00317077320144030000 SP, Relator: DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/03/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015)

A TNU, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIF nº 2011.72.55.000917-0, decidiu que o art. 97, parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999, garante à segurada desempregada, durante o período de gestação, o recebimento do salário-maternidade pela Previdência Social nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. Argumentou-se na fundamentação do voto condutor do acórdão, contudo, que embora o referido dispositivo não inclua a hipótese de demissão sem justa causa, “atendendo à proteção à maternidade (Constituição, artigo 201, inciso II), especialmente à gestante, não se pode privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e individual do benefício do salário-maternidade”.

No voto do Relator, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, mesmo reconhecendo que o benefício deveria, a princípio, ser pago pelo empregador, e ressarcido depois pela autarquia-previdenciária mediante compensação, frisou que nesse caso não mais existia vínculo de trabalho entre empregador e empregada quando do pagamento do benefício, mantendo-se, porém, a condição de segurada da empregada. “Em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação”, ressaltou o ilustre Relator em seu voto.

Em virtude do posicionamento da TNU nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIF nº 2011.72.55.000917-0, ao interpretar extensivamente o disposto no art. 97, parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999, bem assim à luz do prazo de estabilidade conferido à empregada gestante pelo art. 10, II, “b” do ADCT, o qual se inicia na data de confirmação da gravidez e termina quando completos 5 (cinco) meses após o parto, não remanescem dúvidas quanto ao direito da mesma ao pagamento do benefício diretamente pela autarquia-previdenciária.

Todavia, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIF nº 5010236-43.2016.4.04.7201 (Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira), a TNU, em sessão realizada na data de 14/09/2017, firmou o seguinte entendimento:

"O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade".

Assim, cabe à autarquia-previdenciária pagar diretamente o benefício de salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização respectiva da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.

In casu, a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste prisma, não faz jus ao salário-maternidade, pelo fato de ser veda o pagamento em duplicidade.

Consectários legais

Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais.

Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim – inclusive – de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos).

A expressão “versão mais atualizada” se deve compreender não apenas quanto às alterações legislativas, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de “cláusula geral/aberta”) das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de “recurso repetitivo”, de “repercussão geral” ou de “controle concentrado de constitucionalidade” (ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulações temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente.

É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo tais vetores (atualização monetária e juros) serem definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos díspares na fixação das dívidas do Erário.

É de se considerar-se, a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal.

Em tal mesma linha de argumentação, o (sempre polêmico) trato da atualização monetária ou dos juros de mora entre a expedição do precatório ou da RPV e seu efetivo pagamento igualmente seguirá, seja para os aplicar, seja para os repudiar, as definições do Manual de Cálculos em suas versão então mais atualizada em tal instante, com o perpassar, pois, do paulatino palmilhar da jurisprudência qualificada do STJ/STF (como acima detalhada).

Honorários Advocatícios

Não havendo recurso voluntário quanto ao item, e sendo incabível a remessa oficial, confirma-se a sentença quanto aos honorários advocatícios.

Não sendo o caso, para fixar os honorários advocatícios em lides previdenciárias, toma-se como “valor da condenação” o somatório das prestações em atraso até a sentença, ou até o acórdão, se a procedência só a partir dele ocorreu (SÚMULA-STJ/111).

Seguem-se – ademais - as seguintes premissas:

a) Se a sentença/acórdão foi proferida(o) sob a égide do CPC/1973, fixa-se tal ônus em 10% do valor da condenação, se procedente o pedido ou, se improcedente, de regra, em 10% do valor da causa (ou em valor fixo);

b) Se o julgado foi prolatado já sob a vigência do CPC/2015, sobre o valor da condenação deverão, em face da simplicidade da causa, incidir, em caso de procedência, os percentuais mínimos alusivos aos escalonamentos dos Incisos I a V do art. 85, em valores a serem definidos na fase de liquidação pelo julgador de origem;

c) Enquadrando-se a hipótese, se e quando, no §11 do art. 85 do CPC/2015 (majoração dos honorários recursais), deve-se agregar mais 1,0% (um por cento) ao percentual mínimo correspondente à cada faixa dos Incisos I a V do CPC/2015.

De todo modo, em cada caso concreto, há que se respeitar o princípio “ne reformatio in pejus”, não se podendo majorar a verba honorária em detrimento da parte que exclusivamente recorreu, devendo-se preponderar, em tal hipótese de entrechoque, o menor dos valores.

Assim sendo, aplica-se ao caso a letra correspondente acima, conforme leitura e compreensão conjugadas da sentença, do(s) apelo(s) e do dispositivo deste julgado.

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo