Proposta concede pensão vitalícia ao cônjuge ou companheiro do segurado vítima de falecimento por ações ao enfrentamento da Pandemia do COVID-19
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.863/2020, de autoria do Deputado André Figueiredo, o qual acrescenta o § 8º ao art.77 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta as condicionantes previstas no inciso V do §2º (Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. ) da Lei 8.213/91 não se aplicam aos cônjuges ou companheiros dos profissionais da área de saúde; dos agentes comunitários de saúde; dos técnicos de laboratórios; dos agentes de combates à endemias, dos trabalhadores de serviços funerários e de autópsia; dos profissionais de limpeza e esterilização, vitimados por consequência de enfrentamento da Pandemia do COVID-19.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "O Objetivo desse Projeto de Lei é conceder pensão vitalícia ao cônjuge ou companheiro do segurado que vier a falecer vitimado por consequência de enfrentamento da Pandemia do COVID-19, independentemente do tempo de início do casamento ou da união estável e da idade do beneficiário da Pensão por morte."
O projeto encontra-se aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
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