Projeto retira a gorjeta do salário de contribuição
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 5.964/2019, de autoria do deputado Kim Kataguiri, o qual altera o artigo 28, I, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social).
Conforme a proposta entende-se como salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, excetuadas as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
O autor justifica sua proposição dizendo que "Não obstante, há que se enaltecer a figura de duas espécies de gorjeta, a direta e a indireta. A primeira, por essência, é paga através da importância outorgada pelo cliente em favor do empregado. A segunda, por sua vez, consiste no pagamento efetuado pelo cliente e atribuído em nota fiscal, para ser futuramente partilhado entre os empregados. Em ambas as hipoteses sobressai o carater volatil do valor, atribuido de acordo com a vontade do cliente ou de acordo com o fluxo da empresa, afastandose, de essência, seu caráter salarial, apesar de contido em preceito remuneratório. Em apertada síntese, há como traçar um paralelo entre a gorjeta e o conceito de doação – para fins de imposto de renda, INSS e FGTS – o qual exonerase qualquer incidência fiscal, fundiária ou tributária. Deste modo, atribuir a incidência de imposto de renda e verbas previdenciárias e fundiárias sobre a espécie consiste, além do abuso, em malversação conceitual do tipo."
O projeto encontra-se apensado ao PL 8573/2017 aguardando análise.
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