sexta-feira, 1 de maio de 2020

Decisão trata sobre os requisitos para se enquadrar como segurado especial

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato do trabalhador rural que possuir vínculo urbano não pode ser considerado como segurado especial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL/RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR 120 DIAS, INCLUSIVE NO PERÍODO DA CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRECENDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Ação de 26/10/2015. Sentença de 09/11/2017. Juízo Estadual de Santa Vitória/MG. Processo deu entrada no Gabinete em 19/09/2019.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 
3. Se a filiação ao RGPS é de antes de 24 de julho de 1991, considera-se a tabela constante do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, isto é, idade mínima, variante conforme o gênero, e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, a carência é de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
4. NO PRESENTE CASO: Data de nascimento 10/04/1954, 60 anos em 2014; 180 meses de carência, 15 anos; DER: 08/05/2015.
Pela sentença, o pedido foi julgado improcedente, “já que (o autor) possui inúmeros vínculos urbanos, que descaracterizam a condição de segurado especial”. 
5. Correta a sentença quanto à conclusão, tendo em conta os diversos vínculos urbanos do autor (fls. 31/34), como descrito na sentença (fls. 53), pelo menos a partir de 03/01/2005, inclusive por período superior a 120 dias em 01/01/2009-30/09/2009, que o levou à perda da qualidade de segurado, conforme inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718, de 20/06/2008, na esteira do AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014.
6. Impõe-se a manutenção da sentença, desprovido o apelo do autor.
7. Majorados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, como determinado na sentença.
TRF da 1ª, Processo: 0033894620184019199, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz Federal Grigório Carlos Dos Santos, 13.02.2020. 


ACÓRDÃO
Decide a Câmara, à unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, Brasília, 3 de dezembro de 2019.

JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO 
O Exmº. Sr. Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS (Relator Convocado): Trata-se de apelação da parte autora (fls. 56/77) em face de sentença (fls. 51/54, de 09/11/2017) do Juízo Estadual de Santa Vitória/MG, que, nos autos de ação de 26/10/2015, julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 487, I, CPC. 

Em seu apelo, o autor alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que, também, não há exigência para que ele, um idoso de 62 anos, esteja laborando efetivamente (todos os dias), para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria, até porque sua idade não lhe permite. 

Houve contrarrazões. 

O processo deu entrada no Gabinete em 19/09/2019. 

É o relatório. 

VOTO 
A apelação cumpre os pressupostos de recorribilidade. Dela se conhece. 

MÉRITO 
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 

Se a filiação ao RGPS é de antes de 24 de julho de 1991, considera-se a tabela constante do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, isto é, idade mínima, variante conforme o gênero, e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, a carência é de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. 

A tabela é a seguinte (considerando a relação ano da data da implementação das condições/meses de contribuição (carência) exigidos): 1991/60; 1992/60; 1993/66; 1994/72; 1995/78; 1996/90; 1997/96; 1998/102;1999/108; 2000/114; 2001/120; 2002/126; 2003/132; 2004/138; 2005/144; 2006/150; 2007/156; 2008/162; 2009/168; 2010/174; 2011/180. 

Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34) 

É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 

NO PRESENTE CASO: Data de nascimento 10/04/1954, 60 anos em 2014; 180 meses de carência, 15 anos; DER: 08/05/2015. 

Pela sentença, o pedido foi julgado improcedente, “já que (o autor) possui inúmeros vínculos urbanos, que descaracterizam a condição de segurado especial”. 

Correta a sentença quanto à conclusão, tendo em conta os diversos vínculos urbanos do autor (fls. 31/34), como descrito na sentença (fls. 53), pelo menos a partir de 03/01/2005, inclusive por período superior a 120 dias em 01/01/2009-30/09/2009, que o levou à perda da qualidade de segurado, conforme inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718, de 20/06/2008, na esteira do AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014. 

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, desprovido o apelo do autor. 

Majorados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, como determinado na sentença. 

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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