sexta-feira, 8 de maio de 2020

Decisão suspende concessão do auxílio-doença por não preenchimento dos requisitos

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do auxílio-doença. Abaixo segue os dados da decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO OBSERVADO QUANDO DO REINGRESSO AO RGPS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC: inaplicabilidade da remessa necessária.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. As informações constantes no CNIS de fl. 36 comprovam vínculos urbanos entre 02/2006 a 01/2009; 07/2010 a 07/2014 e 01/2018 a 08/2018.
4. O laudo pericial de fl. 38 atestou a incapacidade total e temporária da parte autora desde 03/2018, em fratura na mão esquerda.
5. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
6. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
7. Quando do advento da incapacidade (03/2018) a parte autora ainda não havia completado o período de carência para reingresso ao RGPS (existência de 06 contribuições, conforme Lei n. 13.457/2017).
8. Diante da ausência de um dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido (carência), a reforma da sentença é medida que se impõe.
9. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, a parte autora deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor.
10. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
TRF 1ª, Acórdão 1026001-73.2019.4.01.0000, 2ª Turma, desembargador federal relator Francisco de Assis Betti, 05.02.2020.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS.

2ª Turma do TRF-1ª Região.

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR

RELATÓRIO
1. MARCOS REGIS DE OLIVEIRA RODRIGUES ajuizou ação ordinária contra o INSS a fim de obter benefício por incapacidade (auxílio doença/aposentadoria por invalidez).

2. Requerimento administrativo de fl. 14.

3. Citado, o INSS apresentou contestação – fl. 32.

4. Sentença proferida pelo MM Juízo a quo (fls. 55), que julgou procedente o feito, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde o requerimento. Sem remessa necessária.

5. Apelação interposta pelo INSS (fls. 61), requerendo o indeferimento do pleito, aduzindo a perda da qualidade de segurado.

6. Recebido o recurso, com contrarrazões (fl. 67), subiram os autos.

É o relatório.

VOTO
1. Sentença proferida na vigência do NCPC: inaplicabilidade da remessa necessária.

2. Nos termos do art. 1.010 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação interposta pela parte autora no efeito devolutivo e suspensivo.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. As informações constantes no CNIS de fl. 36 comprovam vínculos urbanos entre 02/2006 a 01/2009; 07/2010 a 07/2014 e 01/2018 a 08/2018.

5. O laudo pericial de fl. 38 atestou a incapacidade total e temporária da parte autora desde 03/2018, em fratura na mão esquerda.

6. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.

7. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.

8. Do que se vê, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 08/2015, voltando a contribuir em 01/2018. O laudo pericial de fl. 38 atestou a sua incapacidade total e temporária, em 03/2018, quando ainda não havia completado o período de carência para reingresso ao RGPS (existência de 06 contribuições, conforme Lei n. 13.457/2017).

9. Diante da ausência de um dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido (carência), a reforma da sentença é medida que se impõe. 

10. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial condeno a parte autora em honorários de advogado que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, nos termos da legislação de regência.

11. Em face do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Honorários na forma do item 10.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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