sexta-feira, 10 de abril de 2020

Decisão trata sobre a síndrome de talidomida

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para a concessão do benefício de pensão especial ao portador da síndrome da talidomida. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LAUDO PERICIAL AFASTA O ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 
1. Nos termos da Lei 7.070/1982, é devida ao portador da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", desde a entrada do requerimento administrativo, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, com o respectivo adicional pelo tempo trabalhado. O valor a ser fixado para tal pensão pode variar entre 1 (um) e 4 (quatro) salários mínimos, em função das dificuldades resultantes da deformidade física (§1º do art. 1º da Lei 7.070/1982): incapacidade para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação. 
2. A Lei 12.190/2010, art. 1º, assegura ao portador da Síndrome da Talidomida a concessão de indenização por dano moral, consistente no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),a ser multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física. 
3. É possível a cumulação do pagamento da pensão prevista na Lei 7.070/1982 com a indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190/2010 (art. 3º da Lei nº 7.070/1982). 
4. No caso em tela, o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, uma vez que a prova pericial teria atestado que sua má formação física não se enquadra nos critérios da Síndrome da Talidomida. O autor, não se conformando, apelou. 
5. De fato, compulsando os autos, à fl. 98, verifica-se laudo pericial assim registra: “o periciado não apresenta critérios técnicos (médicos periciais) de incapacidade para exercer atividades laborativas e que sua má formação não enquadra nos critérios de síndrome da talidomida”, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que coloque em questão as conclusões do ilustre vistor judicial, adota-se, como de regra, as conclusões da referida prova técnica. 
6. Apelação do autor não provida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL N. 0059698-97.2012.4.01.9199/MG, Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, juiz federal relator Daniel Castelo Branco Ramos, 13/02/2020.

ACÓRDÃO
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. 

Brasília, 3 de dezembro de 2019.

JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Onofre da Costa Ribeiro Filho, em face do Instituto Nacional de Previdência Social, em que postula pensão especial e indenização por danos morais, em virtude de ser portador da Síndrome da Talidomida. 

A sentença (fls. 114/115) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia judicial constatou que o requerente não está incapacitado, podendo desenvolver suas atividades, independentemente de reabilitação profissional, e que sua má formação física não se enquadra nos critérios da Síndrome da Talidomida. O autor foi condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$400,00, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.

O autor interpôs apelação (fls. 118/128), pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Alega, para isso, que a sentença cometeu alguns equívocos, deixando de observar farta jurisprudência e incontestável pensamento doutrinário favorável a ele, além de ter interpretado incorretamente os acontecimentos e dispositivos legais que regulam a matéria. 

O INSS apresentou contrarrazões (fls. 132/136), pugnando pelo não provimento da apelação. 

É o relatório.

VOTO
Direito intertemporal
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ, Enunciado Administrativo 2, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)

“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.” (STJ, Enunciado Administrativo 5, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)

“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (STJ, Enunciado Administrativo 7, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016).

Benefício de pensão especial ao portador da "Síndrome da Talidomida"
Nos termos da Lei 7.070/1982, é devida ao portador da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", desde a entrada do requerimento administrativo, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, com o respectivo adicional pelo tempo trabalhado. O valor a ser fixado para tal pensão pode variar entre 1 (um) e 4 (quatro) salários mínimos, em função das dificuldades resultantes da deformidade física (§1º do art. 1º da Lei 7.070/1982): incapacidade para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação.

Por sua vez, a Lei 12.190/2010, art. 1º, assegura a esse mesmo portador da Síndrome da Talidomida também a concessão de indenização por dano moral, consistente no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),a ser multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.

Ressalte-se, para não permanecerem dúvidas, que é possível a cumulação do pagamento da pensão prevista na Lei 7.070/1982 com a indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190/2010 (art. 3º da Lei nº 7.070/1982).

Do caso concreto
No caso em tela, o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, uma vez que a prova pericial teria atestado que sua má formação física não se enquadra nos critérios da Síndrome da Talidomida. O autor, não se conformando, apelou. 

De fato, compulsando os autos, à fl. 98, verifica-se laudo pericial assim registra: “o periciado não apresenta critérios técnicos (médicos periciais) de incapacidade para exercer atividades laborativas e que sua má formação não enquadra nos critérios de síndrome da talidomida”, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que coloque em questão as conclusões do ilustre vistor judicial, adota-se, como de regra, as conclusões da referida prova técnica.

Assim, deve-se manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos acima.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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