sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Empresário não se enquadra coo segurado especial

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a descaracterização da qualidade de segurado especial quando do exercício da atividade de empresário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 

EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 
2. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 
3. Por outro lado, documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 
4. No caso, consta no CNIS (Cadastro Nacional de Informações sociais) juntado aos autos, que o cônjuge da parte autora exerceu atividade empresária por um lapso temporal apto a descaracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 
6. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). CASO FOR JULGADA PROCEDENTE 
7. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. 
TRF 1ª, 2ª T., APELAÇÃO CÍVEL n. 1018606-06.2019.4.01.9999, Desembargador(a) Federal relator Francisco Neves da Cunha, 19/12/19 

ACÓRDÃO 
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. 

Brasília, 

Desembargador(a) Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA 
Relator(a) 

RELATÓRIO 
O INSS maneja apelação contra a sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora, argumentando a não comprovação do desempenho do labor rural, na condição de segurada especial, em razão do exercício de atividade empresária por seu cônjuge, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. 

É o relatório. 

VOTO 
O Juízo da origem deferiu o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade requerido pela parte autora. 

O comando exarado deve ser reformado. 

Com efeito, a análise dos documentos que escoltam a inicial para fins de sua validação como início de prova material do labor rural alegado tem como parâmetro as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 

Assim, para que sejam positivamente valorados, tais documentos devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 

É importante ainda ser registrado que mesmo os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 

É o que ocorre, por exemplo, com a desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação (e que, inclusive podem ter ensejado o deferimento de benefício dessa natureza), ou mesmo quando se vê que, não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos. 

A latere, o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de modo que, inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples labor rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço. Enfim, não obstante a eventual qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, a demonstração de que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, também obsta que seja contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos. 

No caso, consta no CNIS (Cadastro Nacional de Informações sociais) juntado aos autos, que o cônjuge da parte autora exerceu atividade empresária por um lapso temporal apto a descaracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 

Registre-se, por importante, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 

Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, deve ser negada a aposentadoria postulada. 

Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada. 

Ainda, na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para assim julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 

É o voto. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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