Projeto trata sobre quando o INSS deve de pagar dano moral
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 5.763/2019, de autoria do Deputado Carlos Bezerra, o qual acrescenta o art. 124-G à Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta é devido o pagamento de dano moral ao segurado do Regime Geral de Previdência Social –RGPS ou ao seu dependente nas seguintes hipóteses: primeiro pagamento do benefício efetuado em prazo superior a 45 dias; falha grave na prestação de informações ou de serviços pelo órgão responsável pela administração do RGPS, inclusive no tocante à perícia médica; arquivamento indevido de requerimento administrativo; erro grosseiro no indeferimento de benefício previdenciário; extravio de documentos necessários para a concessão ou revisão de benefício previdenciário; suspensão ou cancelamento indevido de benefício previdenciário ou quando não obedecidas as normas exigidas para a adoção desses procedimentos, especialmente o disposto no art. 69 da Lei nº 8.212/91.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 41-A, §5º, prevê que o primeiro pagamento do benefício requerido pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS deverá ser efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua concessão. No entanto, sabe-se que milhares de brasileiros têm aguardado mais de seis meses pelo pagamento da primeira prestação do benefício previdenciário requerido. Trata-se de injusta privação de verba de caráter alimentar, indispensável à subsistência da grande maioria dos segurados do RGPS. Também é recorrente, no âmbito do RGPS, o cancelamento ou a suspensão de benefícios efetuados de forma indevida, a demora para a execução de perícia médica entre outros tantos atos que prejudicam sobremaneira o direito do segurado desse regime à prestação previdenciária."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família.
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