sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Decisão trata sobre complementação de aposentadoria de ex-empregado da RFFSA

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a categoria dos ex-empregados da extinta RFFSA e a solicitação de complementação de aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 

EMENTA 
ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NÃO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO REVISADO. 
1. A Turma Regional de Uniformização revisou entendimento para afirmar que o ex-empregado da extinta RFFSA transferido, por sucessão trabalhista, para concessionária de serviço público não mantém a condição de ferroviário para efeitos de verificação dos requisitos para complementação de aposentadoria previstos no art. 4º da Lei n. 8.186/91. 
2. Precedente da TRU da 4ª Região (IUJEF 5006793-32.2017.4.04.7207, Relator Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 29/10/2019). 
3. Incidente de uniformização provido. 
TRF 4ª, Turma Regional de Uniformização – Cível, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5006483-26.2017.4.04.7207/SC, Juiz Federal relator Gilson Jacobsen, 17/12/19. 

ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2019. 

RELATÓRIO 

Trata-se de incidente de uniformização regional interposto pela parte autora contra decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de complementação da aposentadoria de ferroviário, prevista na Lei nº 8.186/91, pois o recorrente não detinha a condição de ferroviário vinculado à RFFSA antes da sua jubilação. 

A recorrente sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (processo 5003481-75.2017.4.04.7101), que reconhece a possibilidade de complementação da aposentadoria de ferroviário transferido da RFFSA por sucessão trabalhista para uma concessionária. 

O incidente foi admitido. 

O MPF opinou pelo provimento do incidente. 

É o relatório. 

VOTO 

Admissibilidade 
Inicialmente, entendo que restam comprovadas a tempestividade e a divergência jurisprudencial, o que justifica a admissibilidade do presente incidente de uniformização. 

Do objeto do recurso 
A controvérsia cinge-se à possibilidade do Autor, transferido da RFFSA para a Ferrovia Tereza Cristina S.A. em 01/02/1997, de receber complementação de sua aposentadoria, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.186/91. 

Esta Turma Regional, no julgamento dos embargos de declaração do Incidente de Uniformização Regional nº 5006793-32.2017.4.04.7207/SC, sessão do dia 25/10/2019, revisou o entendimento anteriormente adotado e negou provimento ao incidente de uniformização do Autor. Eis os termos da ementa: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver no acórdão contradição, omissão ou obscuridade. 2. Esta Turma Regional vinha se posicionando no sentido de que "O fato de o empregado da extinta RFFSA ter migrado, por sucessão trabalhista, para uma das Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, para atuação nas mesmas unidades operacionais da extinta RFFSA, não lhe retira a condição de ferroviário para fins de verificação do preenchimento dos requisitos do art. 4º da Lei nº 8.186/91", nos termos do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5003838-96.2015.4.04.7207. 3. Nos autos do PEDILEF Nº 5000213-47.2016.4.04.7101, a Turma Nacional de Uniformização pacificou seu entendimento em sentido oposto, referindo que "O funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de "ferroviário", não fazendo jus, assim, ao benefício". 4. Embargos providos para sanar a omissão existente. (5006793-32.2017.4.04.7207, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 29/10/2019) 

Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento acima mencionado, o pedido de uniformização regional não merece acolhida. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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