segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Proposta trata sobre o recolhimento previdenciário em caso de desastres ecológicos

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.056/2019, de autoria do Senador Paulo Paim, o qual acrescenta o art.23-A a Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social). 

Conforme a proposta caberá à empresa responsável pela ocorrência de desastre – sem prejuízo de sua responsabilidade criminal, cível, trabalhista ou administrativa – a manutenção do recolhimento das contribuições referentes ao segurado de qualquer natureza que, direta ou indiretamente em razão do desastre, não possa efetuar, por qualquer motivo, esse recolhimento. 

A responsabilidade da empresa se estenderá do momento de ocorrência do desastre até a reinclusão previdenciária do segurado ou, não sendo isso possível, até completado o período de carência para a obtenção do benefício previdenciário mais adequado ao seu caso. 

O recolhimento previdenciário será calculado com base no valor do último recolhimento anterior à ocorrência do desastre, acrescido de juros e atualização monetária, garantido o valor mínimo de recolhimento calculado à razão da incidência sobre salário-de-contribuição que possua valor equivalente ao do salário-mínimo. 

A empresa responsável pelo desastre deverá oferecer meios para o célere cadastramento dos segurados atingidos, sendo responsável, em caso de mora injustificada, por danos morais e materiais aos segurados afetados. 

A empresa controladora de empresa responsável por desastre será solidariamente responsável pelo recolhimento previdenciário.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "A tragédia de Brumadinho, triste repetição, ampliada, da tragédia de Mariana, deve, impreterivelmente, levar a uma reflexão sobre suas causas bem como sobre seus efeitos. A presente proposição é fruto dessa reflexão que, a bem da verdade, desejaríamos que não fosse necessária: quais os efeitos perversos de um desastre ambiental como os que ocorreram em Minas Gerais? Quais os reflexos sobre as pessoas vitimadas direta e indiretamente? Um dos efeitos não antevistos à época do primeiro incidente foi o da impossibilidade de expressivos contingentes de trabalhadores, de manter sua renda e consequentemente seus recolhimentos previdenciários. Muitos vieram, mesmo a perder a condição de segurado da previdência social, dado que os efeitos negativos do desastre se prolongaram por mais de um ano. Dessa forma, grandes contingentes de trabalhadores veem-se duplamente desamparados, pois não podem trabalhar para garantir seu sustento e o de sua família nem podem contar com o amparo do sistema previdenciário. Esse é o caso, notoriamente, dos pescadores artesanais, dependentes que são das condições dos rios. Da mesma forma, outras categorias de trabalhadores são afetadas adversamente pelos desastres ambientais e não tem recebido a atenção devida.

O projeto encontra-se apensado ao PL 550/2019 aguardando análise. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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