sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Aposentado não pode acrescentar valores recebidos aos tíquetes alimentação

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação não integrarem os proventos de aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA 
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO/PENSIONISTA DA RFFSA. TIQUETE-REFEIÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 
1. O valor do tíquete-refeição, criado por instrumento normativo (Acordo Coletivo de Trabalho), destinado ao pessoal da ativa, não pode compor o cálculo da complementação da aposentadoria ou pensão, em nome da paridade prevista na Lei nº 8.186/1991, pois não integra, nos termos da lei, a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Precedentes do STJ e desta Corte. 
2. Trata-se de rubrica de natureza nitidamente indenizatória, cujo intuito é garantir ao ferroviário da ativa a alimentação durante a jornada de trabalho, ou seja, não visa aumentar vencimentos do empregado, nem servir de meio de reposição das defasagens salariais. Logo, não há ofensa ao princípio da isonomia, nem desrespeito à paridade prevista na Lei nº 8.186/1991, o fato de referida verba não ter sido estendida aos inativos ou pensionistas. 
3. “Como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado, com natureza indenizatória de recomposição da força de trabalho desgastada, o tíquete-refeição deixa de ser devido uma vez cessado o fato que lhe deu causa, ou seja, a prestação do trabalho, tal como ocorre com o empregado que se aposenta. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte (cf. STF, RE 332445/RS, rel. Min.Moreira Alves, DJ de 24/05/2002, p. 67; STJ, RMS 11702/ES, Rel. MIN. JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJ 08.04.2002 p. 232; TRF-1ª Região, AC 2002.34.00.001256-5/DF, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 03/02/2003, p.175).” (AC 0008663-72.2007.4.01.3800/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, e-DJF1 p. 48 de 14/04/2009). 
4. A jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que os servidores aposentados ou pensionistas não têm direito ao auxílio-alimentação (ticket refeição), por se tratar de verba destinada aos gastos do servidor em atividade, com sua alimentação, de modo que não se incorpora à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão. 
5. Apelação desprovida. 
TRF 1ª, Processo nº: 2004.38.00.020750-9/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, 15/10/2019. 

ACÓRDÃO 
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 

Segunda Turma do TRF da 1ª Região, 2 de outubro de 2019. 

JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE 
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO 
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores pagos à parte autora (aposentados e pensionistas), acrescentando a quantia correspondente aos tíquetes alimentação, recebidos pelos ferroviários da ativa. 

Nas razões de recurso, a parte autora repisou os argumentos esposados na inicial. Sustentaram os recorrentes, outrossim, que o Auxílio em apreço não lhes é pago a título estatutário, mas, sim, celetista, pois são regidos pelo Regime Geral da Previdência Social. 

Aduziram, ainda,a suposta confusão terminológica do decisum, à aduzida natureza salarial do auxílio em apreço, consoante precedente do STJ, bem como a não aplicação ao caso em tela da alínea “c”, do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Dizem que o “ticket” em questão, pago aos trabalhadores em atividade da hoje extinta RFFSA, somente esteve incluído no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT até 1997. Outrossim, que não se deveria incluir tais valores em acordos coletivos. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

VOTO 
O que pretendem os Autores, ora Apelantes, é a declaração do direito a acrescer aos seus proventos de aposentados da hoje extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) o valor do “Ticket Alimentação”, tal como é pago aos ferroviários em atividade. 

Não obstante as razões que elegem os Requerentes à guisa de fundamento de seu Apelo, não deve este prosperar. 

De fato, quanto à matéria de fundo, há observar que o Auxílio em questão tem por escopo indenizar o funcionário pelas expensas realizadas com alimentação, decorrentes de sua condição de funcionário em atividade. Não por motivo diverso, o eg. STF editou o Enunciado da Súmula nº 680, na dicção do qual “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. 

Em tal sentido, correta se afigura a Sentença ora sub recursum quanto à assertiva nos termos da qual “a natureza não-salarial das parcelas eventuais ou indenizatórias tem sido reiterada por julgados de nossos tribunais superiores, associando-se a inexistência daquela natureza a não-incidência de contribuição previdenciária (grifo, em negrito, não original). 

Dita assertiva, reproduzida às linhas supra, ressalta esse caráter indenizatório e, portanto, não retributivo ou salarial da verba em questão, que se pretende possibilite ao empregado ter acesso a alimentação condigna, não obstante haja de arcar com estipêndios majorados em virtude de realizar suas refeições fora do ambiente doméstico, o que não ocorre ao aposentado, via de regra, pelo menos como imperativo das liças da vida diária. 

Mostra-se, pois, desprovido de sentido o exame dos outros elementos de cognição, assim a aplicação, ao caso dos autos, do Enunciado nº 85, da Súmula do eg, STJ, a alegada confusão terminológica do decisum, entre outros, quando a tese que constitui o cerne da quaestio posta nos autos não aparenta sustentabilidade jurídica. 

A questão em foco é, pois, a natureza da verba que, no caso em tela, é de indenização. 

À evidência, o tema em foco não é da paridade de proventos entre inativos e inativos. Há ressaltar que os proventos de aposentadoria não possuem rubricas informadas por requisitos representativos do exercício de atividade, como é o caso do “Auxílio Alimentação”, que não se estende à folha de pagamento dos inativos, conforme precedentes do eg. STJ e também desta col. Corte. 

Por último, ressalto que, ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não compete conceder o Auxílio Alimentação, ainda que sob o fundamento de isonomia entre Servidores ativos e inativos, consoante aplicação do Enunciado nº 339 da Súmula do eg. STF, hoje convertido na Súmula Vinculante nº 37. 

Acerca do tema, trago à colação a seguinte ementa, à guisa de fundamento: 

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/ TICKET REFEIÇÃO PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. SÚMULAS 680 E 339 DO STF. EXTINÇÃO DA RFFSA. MP 353/07. 1. É da competência da Justiça Federal processar e julgar as ações em que se pleiteia a concessão de reajuste salarial a ex-ferroviário, com recursos financeiros provenientes da União, por força do disposto no art. 109, I, da CF/88. 2. Quanto à prescrição do fundo de direito, a hipótese é de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito. Sentença reformada neste ponto. 3. Encontra-se pacificada no âmbito desta Corte no sentido da legitimidade conjunta da UNIÃO, da extinta RFFSA (sucedida pela União) e do INSS para o pólo passivo das causas que tratam de revisão de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários, com direito à complementação. 4. A jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que os servidores aposentados ou pensionistas não têm direito ao auxílio-alimentação (ticket refeição), por se tratar de verba destinada aos gastos do servidor em atividade, com sua alimentação, de modo que não se incorpora à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão. 5. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos (Súmula n. 680 do STF). 6. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (Súmula n. 339 do STF). 7. Com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações. 8. Apelação parcialmente provida: prescrição do fundo de direito reconhecida em relação a alguns autores afastada.” 
(AC 0031401-25.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2803 de 18/09/2015) 

Posto isso, nego provimento à apelação. 

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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