Dispensa de reavalição o portador da doença de Parkinson
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 10.570/2018, de autoria do Deputado Welinton Prado, o qual acrescenta novo § 12 ao art. 60 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta é dispensada de convocação para a avaliação das condições que ensejaram a concessão/manutenção do benefício de auxílio-doença a pessoa portadora da doença de Parkinson.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, introduziu na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a previsão de que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção. Ocorre que, no caso de pessoa portadora da doença de Parkinson, entendemos que a MP em questão acabou gerando uma injustiça. Isso porque o Parkinson é definido como uma patologia neurológica degenerativa, caracterizada pela diminuição da produção de dopamina com consequente comprometimento progressivo de vias do sistema nervoso central responsáveis por controlar os movimentos corporais. Dessa forma, não se trata da hipótese comum da reversibilidade das condições que ensejaram a concessão do auxílio-doença, dado que até o presente momento, infelizmente, a ciência não conseguiu alcançar a cura dessa enfermidade."
O projeto encontra-se apensado ao PL 8949/2017 aguardando análise pela Câmara.
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