Cálculo da aposentadoria deve considerar como atividade principal aquela que gera renda maior
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato do segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado em nenhuma delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se aposentar, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício.
2. Nas hipóteses em que o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, pois, por óbvio, é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.
3. Precedentes: REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; REsp. 1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8..2016; REsp. 1.523.803/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014.
4. Recurso Especial do Segurado provido
STJ, REsp 1731166, 1ª T., Relator Napoleão Nunes Maia Filho, 13/08/2019
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO FERNANDES VALENTE, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 35 LEI 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL NO PBC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 32 da Lei 8.213/91, diante da existência de duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas, prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário, tal situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço. 2. O ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo laborai, a teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91. 3. Devem ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída no art. 32 da LB para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo do salário -de -contribuição. 4. Segundo as orientações administrativas do INSS, será considerada como principal a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior tempo de contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias. 5. Apelação da parte autora não provida.
2. O recorrente, em suas razões recursais, sustenta ocorrência de violação do art. 32 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que dever ser considerada a atividade principal aquela onde se verifica maior proveito econômico do Segurado.
3. Pugna, assim, que deve-se reconhecer como atividade principal aquela onde existem recolhimentos previdenciários mais altos e não aquela que tem número maior de contribuições.
4. É o relatório.
VOTO
1. Cuida-se de ação em que se postula a revisão da RMI de benefício previdenciário de Segurado que exercia atividades laborais concomitantes.
2. É certo que esta Corte já consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício. A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, DA LEI N. 8.231/91. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Na hipótese de desempenho, pelo segurado, de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício" (AgRg no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 772.745/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 5.8.2014).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, DA LEI Nº 8.231/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 32, II, da Lei 8.213/91, na hipótese de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício. Precedentes. II - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp. 1.208.245/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 14.3.2011).
3. Contudo, na hipótese em exame, o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para aposentar em nenhuma das atividades concomitantes.
4. Em situações assim, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
5. A controvérsia consiste, então, em definir como eleger qual das atividades concomitantes será considerada a principal para fins de cálculo do benefício.
6. Esta Corte tem firmado orientação de que não sendo possível somar os salários de contribuição das atividades concomitantes para o cálculo do benefício, a atividade principal deve ser aquela que detém o maior proveito econômico, pois, por óbvio, é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.
7. De fato, deve-se entender que atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal.
8. Corroborando tal orientação, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício. 2. Nas hipóteses em que o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, pois, por óbvio, é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador. 3. Precedentes: REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; REsp. 1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8..2016; REsp. 1.523.803/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (REsp. 1.390.046/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.12.2017).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao segurado. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. Deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Isto porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei 8.213/1991, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo dessa situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. 3. Recurso Especial não provido (REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017).
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Precedentes. III - Recurso especial improvido (REsp. 1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8..2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 83/STJ 1. Cinge-se a controvérsia a saber quais salários de contribuição devem ser utilizados no cálculo do salário de benefício, no período em que o recorrido exerceu atividades concomitantes abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, qual a atividade principal a ser considerada nos períodos de exercício de atividades concomitantes. 2. No presente caso, em nenhuma das atividades concomitantes o segurado completou a carência exigida para a concessão do benefício. 3. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao segurado. 4. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.412.064/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.311.963/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , julgado em 20.2.2014, DJe 6.3.2014; AgRg no REsp 772.745/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27.6.2014, DJe 5.8.2014 5. Recurso Especial não provido (REsp. 1.523.803/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício. 2. A peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Por isso que deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso análogo ao presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014).
9. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, que entendeu que a atividade principal deveria ser aquela em que há um maior número de contribuições, sendo que o valor das contribuições vertidas para o sistema não influi em tal indicação.
10. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial do Segurado para reconhecer que a atividade principal é aquela onde exista maior proveito econômico para o trabalhador. Determinando o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do feito, nos termos da fundamentação aqui exposta. É como voto
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário