segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Proposta trata sobre o retorno ao trabalho após a aposentadoria

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 10.466/2018, de autoria da Deputada Norma Ayub, o qual altera o art.11,18, 25,28-A,55,75 e 96 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). 

Conforme a proposta é facultado ao segurado, a partir da data de concessão dos benefícios de aposentadoria, optar, de forma irretratável, pela suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212/91.

Além disso, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria deste Regime em decorrência do exercício dessa atividade, sendo lhe assegurado, no entanto, após o período de carência, 36 meses, o recálculo de sua aposentadoria.

Por fim, o recálculo do salário de benefício terá por base todo o tempo de contribuição e todos os salários de contribuição sobre os quais tenham sido vertidas contribuições para o RGPS. Não se admite recálculo do valor da renda mensal do benefício para o segurado que tenha se aposentado por invalidez, nem para a aposentadoria especial, cujo segurado continue exercendo atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. Salienta--se que não será admitido mudança na categoria do benefício previamente concedido, e caberá ao aposentado o direito de optar pelo valor da renda mensal que for mais vantajoso.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Propomos que seja autorizado o recálculo das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, com base nas contribuições 5 vertidas após a aposentadoria, somadas às anteriores à primeira aposentadoria. Alguns segurados, especialmente aqueles que já obtiveram aposentadoria em valor próximo ao teto do RGPS podem não se beneficiar dessa revisão. Por esse motivo, propomos que os aposentados que estiverem exercendo ou que voltarem a exercer atividade abrangida por esse Regime possam optar pela suspensão do recolhimento das respectivas contribuições. Ressalte-se que essa opção não alcança as contribuições patronais. Em relação às contribuições vertidas anteriormente à possibilidade de aplicação da referida opção, dispõe-se que aqueles segurados que não se beneficiarem do referido recálculo poderão solicitar a restituição, nos termos da legislação vigente, das contribuições vertidas.

O projeto encontra-se apensado ao PL 3451/2015 aguardando análise. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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