sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Beneficiário do INSS deve devolver parcelas recebidas indevidamente

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a devolução de valores recebidos indevidamente na cumulação de auxílio-doença com aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 

EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO JUDICIAL AINDA NÃO REQUISITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TR AFASTADA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF. 
1. De acordo com o inciso I do art. 124 da Lei 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença. 
2. Considerando que o autor percebeu, cumulativamente, o benefício de auxílio-doença com o de aposentadoria por invalidez, que ora se executa, apresenta-se devida a compensação. 
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora. 
4. A modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.357 não alcança o caso dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (§ 12º do art. 100). 
5. A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento. No entanto, tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm firmado entendimento no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a TR como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública, é de se manter o critério estabelecido na sentença apelada. 
6. Apelação do INSS parcialmente provida, para acolher a conta da Divisão de Cálculos deste Tribunal, no valor de R$ 8.583,99 (oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), a título de principal. 
TRF 1ª, Processo nº: 0005862-05.2018.4.01.9199/MT, 1ªT., Desembargadora Gilda Sigmarina Seixas, 21/08/19. 

ACÓRDÃO 
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 
Brasília, 7 de agosto de 2019. 

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS 

RELATÓRIO 
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 

Inconformada, requer a reforma da sentença, para que sejam compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença. 

É o relatório. 

VOTO 
Percepção cumulativa de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

De acordo com o inciso I do art. 124 da Lei n. 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença. 

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme se pode observar do seguinte julgado: 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 
1. De acordo com o inciso I do art. 124 da Lei n. 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença. 
2. Considerando que foi concedido à autora, em 08/2009, o benefício de aposentadoria por idade e que tal benefício não se acumula com o de auxílio-doença, devido desde 02/2012, inexistem valores a serem executados. 
3. Apelação do INSS provida, para determinar a extinção da execução, diante da impossibilidade de acumulação do benefício de aposentadoria por idade com o de auxílio-doença, que ora se executa. 
(AC 0024178-66.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.) 

Sendo assim, considerando que o autor percebeu, cumulativamente, o benefício de auxílio-doença com o de aposentadoria por invalidez, que ora se executa, apresenta-se devida a compensação. 

Ademais, a compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelo exequente é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados. 

Nesse sentido, mutatis mutandis: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . EMBARGOS À EXECUÇÃO . REAJUSTE DE 3 , 17 %. POLÍCIA FEDERAL. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.266/96. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 
(...) 
5. Quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser feita na fase de execução . (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 833.172/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJ 6.11.2006, p. 369.). 
(...) 
8. Apelação provida. 
(AC 0019254-08.2002.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.883 de 19/10/2012) 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIENDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL E APOSENTADORIA RURAL. INACUMULABILIDADE. LEI 8.742/93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 
(4) 1. As parcelas recebidas a título de amparo assistencial, devidamente comprovadas, devem ser deduzidas dos valores devidos ao autor, por força da decisão judicial que reconheceu o seu direito à aposentadoria por idade, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/93. Precedente. 
2. Apelação a que se dá provimento. 
(AC 0072164-31.2009.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.522 de 19/12/2013) 

Base de cálculo dos honorários advocatícios 
Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo que pode ser exercitado quando aprouver ao advogado, independentemente do acordo celebrado extrajudicialmente pela parte, porque se é certo que esse direito é do advogado, não é menos certo que a parte tem interesse e capacidade jurídica para realizar o acordo extrajudicial e receber administrativamente o que lhe parece suficiente, sem que isso interfira no direito do seu patrono. 

A Lei n. 8.906, de 1994, assegura ao advogado o direito à verba honorária decorrente da sucumbência, nos seguintes termos: 

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 

Portanto a homologação de eventual acordo firmado entre as partes, sem a intervenção do advogado, ou mesmo o pagamento de parte dos valores na via administrativa, não atinge os honorários, objeto da condenação imposta pela sentença transitada em julgado. Tem pleno direito o patrono da causa de executar a sentença na parte que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser apurados sobre o montante integral que era devido aos exequentes, inclusive eventuais valores pagos na via administrativa. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO COM IMPORTÂNCIAS RELATIVAS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS EM ATÉ 28,86%. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Constituindo o título executivo judicial importâncias relativas a honorários advocatícios e outras decorrentes da recomposição de vencimentos ou proventos em até 28,86%, a transação celebrada entre as partes a propósito destas não prejudica a continuidade do processo de execução em relação àqueles, pois, se nada foi deliberado a propósito dos honorários, subsiste a causa jurídica para a cobrança dos mesmos. 2. Agravo a que se nega provimento. 
(AG 0021855-36.2001.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ p. 125 de 10/01/2002) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTE AO PERCENTUAL DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADIN MC N. 2.321/DF E 2.323/DF. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A limitação temporal da incidência do percentual de 11,98%, até dezembro de 1996, prevista na ADI 1.797, de 13/10/2000, encontra-se superada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.323, de 20/4/2001, decidiu que os limites temporais estabelecidos na ADI 1.797, em relação aos servidores, deve ser o momento em que é efetivada a reestruturação remuneratória da carreira. 2. No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina. 3. Contudo, se faz necessário ressaltar que, os juros moratórios e a correção monetária sobre os referidos adiantamentos, conforme a jurisprudência deste Tribunal, devem ser computados a partir do respectivo mês de competência em que legalmente devidos e não a partir da data em que efetivado o pagamento. 4. Não há que se apurar diferenças da URV após dezembro de 2000, pois, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, houve incorporação do percentual pleiteado aos vencimentos dos servidores, em abril de 2001, retroativo a janeiro de 2001. 5. A base de cálculo para apuração dos honorários deverá ser o montante integral do que seria devido aos exeqüentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente. 6. Apelação parcialmente provida. 
(AC 0013144-51.2006.4.01.3400/ DF, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p. 2602 de 12/06/2015) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIARIO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 2. "A base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido aos exequentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente". (AC 0006107-34.2006.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.145 de 23/10/2013). 3. Apelação do INSS não provida. 
(AC 0005085-24.2009.4.01.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 p. 1190 de 29/05/2015) 

Assim, devida a execução dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos previstos no título judicial, incluídas as parcelas pagas administrativamente. 

Aplicação da TR 
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora. 

Consoante o que restou ali decidido, não se cuidaria, no caso, de retroatividade, mas sim (cito) “de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova (Rcl 2.683/PR, Re. Min. Cezar Peluso, DJ 02.8.2004)”. 

Nessa linha de pensamento, consolidou-se o entendimento pela aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou a disciplina dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 

Ocorre que o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. 

Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal (CJF), seguindo a orientação do STF (ADI 4.357), determinou a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por meio da Resolução 267, de 02/12/2013, publicada no dia 10 de dezembro, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema, conforme notícia veiculada no sitio do CJF do dia 26/11/2013, a seguir transcrita: 

“Em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira (25/11), o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou proposta de resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Uma das principais modificações no Manual refere-se ao indexador de correção monetária incidente sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. O Manual passa a prever que voltam a incidir como indexadores de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), para as sentenças condenatórias em geral, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sentenças proferidas em ações previdenciárias, e a taxa SELIC, para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de devedores não enquadrados como Fazenda Pública, com incidência que engloba juros moratórios e correção monetária. 

Conforme esclarece o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, essa modificação do Manual decorre de declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4.357/DF. A decisão do STF afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O ministro acentua que, embora o acórdão do STF ainda não tenha sido publicado, essa decisão já norteou diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do RESp n. 1.270.39/PR. 

Outra modificação no Manual refere-se aos juros de mora nas ações condenatórias em geral. A partir de julho de 2009, sendo o devedor a Fazenda Pública, incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples. A partir de maio de 2012, os juros da poupança passaram a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. Essa modificação decorre, segundo o relator, da aplicação da Lei n. 12.703/2012, que alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano. Isto porque, em razão da Lei n. 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional pelo STF, os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública correspondem aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança. 

A propósito, a Constituição Federal, art. 100, § 12, prevê a adoção dessa mesma sistemática de utilização dos juros da caderneta de poupança, de forma simples, como juros moratórios, nos casos em que o precatório não seja pago no prazo, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62 nessa parte”, afirma o ministro. 

Ainda no que se refere a juros de mora, o Manual sofreu mais uma alteração, que se aplica quando esses juros incidirem sobre os créditos judiciais dos servidores e empregados públicos, no período anterior a julho de 2009. Nestes casos, os juros de mora serão de 1% ao mês até julho de 2001, na linha da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1085995/SP). De agosto de 2001 a junho de 2009, serão de 0,5% ao mês. Esta alteração resultou na inclusão da Nota 3 ao item 4.2.2. do Manual.” 

Dessa forma, deve-se aplicar ao cálculo dos valores devidos à parte embargada, os critérios de pagamento de correção monetária, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, não implicando, tal procedimento, pelas razões acima explícitas, em afronta ao instituto da coisa julgada. A propósito: 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/09. ADI 4357/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. OMISSÃO. 
1. A despeito de no acórdão embargado o critério utilizado para a correção monetária remeter o cálculo do valor devido na execução da sentença às regras insculpidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a sistemática aplicada à época reportava a outro quadro normativo, merecendo acolhimento os embargos declaratórios para integrar ao acórdão fustigado os novos critérios estabelecidos no referido Manual de Cálculos da Justiça Federal, pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei. 11.960/09 (ADI 4357/STF). 2. Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei. 11.960/09, resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" constante do § 12 do art. 100 da CF/88, o Manual de Cálculos da Justiça Federal não mais aplica a regra insculpida no art. 1º F da Lei n º 9.494/97. 3. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ora fixados, em favor dos embargantes, em 5% sobre o valor da condenação. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar que a atualização monetária e a fixação dos juros moratórios observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor, nos termos da Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, assim como para fixar os honorários advocatícios, em favor dos embargantes, em 5% sobre o valor da condenação.” 
(EDAC 0036106-97.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Primeira Turma, e-DJF1 p.26 de 01/10/2014) 

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios estabelecidos pelo art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 sobre juros de mora tem a sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum. Por conseguinte, as alterações operadas no referido dispositivo legal pela Lei 11.960/2009 são aplicáveis aos processos em curso. Contudo, o critério para o cálculo dos juros de mora deve incidir somente no período de tempo de sua vigência. 2. Assim, considerando tratar-se de benefício previdenciário, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. (...). 4. Apelação provida, nos termos do item 2.” 
(AC 0035258-03.2013.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.485 de 09/12/2013) 

Registro, ainda, posto que oportuno, que a modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.357 não alcança a hipótese dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (CF/1988, art. 100, § 12). 

A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento. No entanto, tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm firmado entendimento no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública, é de se manter o critério estabelecido na sentença recorrida, que não merece reforma. 

Por fim, quanto aos cálculos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se, reconheceu a necessidade da compensação e apurou devida a importância de R$ 8.583,99, atualizada até 04/2015, a título de principal, deixando de calcular os valores devidos a título de honorários (fl. 58). 

Forçoso ressaltar que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez. 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para acolher a conta no valor de R$ 8.583,99, a título de principal. Os honorários devem ser calculados sobre o montante total devido, até a data da sentença, nos termos deste voto e do título executivo. 

Dada a sucumbência mínima do embargado, mantenho a condenação do embargante ao pagamento da verba honorária. 

É como voto. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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