Negado LOAS quando não comprovada a incapacidade
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o indeferimento do benefício assistencial ao portador de cegueira monocular, tendo em vista que a mesma não limita o autor para as atividades habituais. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ERRO IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com o interesse defendido pela parte autora não implica error in judicando. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que rejeito a preliminar pretendida pela requerente.
2. No caso concreto, o perito informa que o requerente apresenta déficit no olho esquerdo, mas que não se enquadra como deficiente visual. Observa-se que não há limitação para atividades habituais e não necessita da assistência permanente de outra pessoa. Não existe dependência de terceiros e não há contra indicação a atividade estudantil ou atividades futuras profissionais administrativas.
3. “A visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura empeço para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, até mesmo porque lida com objetos de grande porte (foices, enxadas, etc.)” (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PAGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/10/2015 - Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2014 - Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016).
4. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, não restou preenchido o requisito subjetivo exigido para gozo do benefício assistencial, desnecessário avaliar as condições socioeconômica da parte autora e de sua família. Isto porque, a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente pressupõe a comprovação concomitante dos requisitos, sendo que a ausência de apenas um deles acarreta o indeferimento do benefício.
5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha.
6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
7. Apelação da parte autora não provida.
TRF 1ª, Processo: 0007295-44.2018.4.01.9199/GO , 2ª Turma, Desembargador federal relator Francisco Neves da Cunha, 23/07/2019.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 3 de julho de 2019.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, nos termo dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91.
A parte autora a sustenta, preliminarmente, existência de nulidade da sentença, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica e do laudo socioeconômico,.
Opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento da apelação da parte autora
É o relatório.
VOTO
O juízo a quo indeferiu à parte autora o benefício de amparo assistencial.
Preliminar de error in judicando
Na espécie, o autor pretende a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que regulamentou o art. 203, inciso V, da CF/88.
O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com o interesse defendido pela parte autora não implica error in judicando. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que rejeito a preliminar pretendida pela requerente.
Mérito
Com efeito, a questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988.
A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Aferição da condição de miserabilidade
No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica.
Dispõem os incisos I e II do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Civil que o juiz deve indeferir a perícia pedida pelas partes quando (i) a prova não depender do conhecimento especial de técnico e (ii) for desnecessária, em vista de outras provas produzidas.
Quanto à incapacidade
Tratando-se de menor, que ainda não está inserido no mercado de trabalho, a deficiência, para os fins aqui analisados, deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família. Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver.
No caso concreto, o perito informa que o requerente apresenta cegeuira no olho esquerdo, mas que não se enquadra como deficiente visual. Observa-se que não há limitação para atividades habituais e não necessita da assistência permanente de outra pessoa. Não existe dependência de terceiros e não há contra indicação a atividade estudantil ou atividades futuras profissionais administrativas.
“A visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura empeço para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, até mesmo porque lida com objetos de grande porte (foices, enxadas, etc.)” (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PAGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/10/2015 - Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2014 - Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016).
Dessa forma, a perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de incapacidade que impeça a parte autora de exercer atividade laborativa e assim prover seu auto-sustento, sendo feita tal análise com a compreensão de que "a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda." (AC 0005666-45.2000.4.01.4000/PI, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.254 de 04/10/2012.).
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, não restou preenchido o requisito subjetivo exigido para gozo do benefício assistencial, desnecessário avaliar as condições socioeconômica da parte autora e de sua família. Isto porque, a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente pressupõe a comprovação concomitante dos requisitos, sendo que a ausência de apenas um deles acarreta o indeferimento do benefício.
Assim, verifica-se no presente caso, que não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício assistencial, tendo em vista que a lei exige que sejam atendidos os requisitos cumulativos do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam, incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Assim, INEXISTINDO A INCAPACIDADE autorizadora do deferimento da prestação, não há como se alterar o teor do comando sentencial da origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
É o voto.
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