sexta-feira, 12 de julho de 2019

Preso tem proteção previdenciária assegurada após sua soltura

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o período de graça do segurado após a sua soltura. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos

EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVAS SUFICIENTES. 
1. O óbito de Daniel Castilho Rodrigues ocorrido em 28/05/2005 está comprovado pela certidão de fls. 21. 
2. O indeferimento da produção de prova oral requerida pela autora (decisão agravada em fls. 131/132) não configurou cerceamento de defesa, pois a união estável não foi negada pela autarquia e está devidamente demonstrada nos autos através dos documentos juntados: existência de filho em comum (fls. 16); união estável declarada pelo irmão de Daniel na certidão de óbito (fls. 02); honorários advocatícios pagos pela autora em 2004, para contratação de serviço de acompanhamento de preso na Delegacia de Polícia de Barão de Cocais (08/2014) e para acompanhamento processual de ação penal instaurada contra Daniel Castilho (fls. 17/19); 
3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que o finado manteve diversos vínculos empregatícios até 15/08/2003, o que lhe garantiria a qualidade de segurado somente até 15/10/2004; quando ainda se encontrava no período de graça, Daniel Castilho Rodrigues foi preso em flagrante (19/08/2004), conforme se apura na sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG (processo 054 04 013571-4); o varão permaneceu encarcerado preventivamente até 04/2005 (um mês antes do óbito que ocorreu em 05/2005), o que seria suficiente para assegurar a proteção previdenciária pelo período de doze meses após sua soltura, na forma do art. 15, IV, do Lei 8.213/1991. 
4. Diante desse cenário, comprovada a condição de segurado em função do período de graça desfrutado pelo falecido quando de seu encarceramento e, posteriormente, quando do óbito, os dependentes fazem jus à pensão, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, cujos efeitos devem retroagir à data do óbito. 
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 c/c Súmula 111 do STJ: ““Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 
6. “Orientação jurisprudencial da Corte, à qual me filio, no sentido de só ser cabível a cominação de multa contra a fazenda pública, como meio coercitivo ao cumprimento de obrigações de fazer ou à observância de obrigações de não fazer, diante da existência de indícios de resistência não justificada por parte das pessoas jurídicas de direito público, circunstância inocorrente no caso em exame” (TRF-1ª Região, AG 2009.01.00.040366-0/DF, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – DJF1 P.234 de 28.11.2013). 
7. Apelação não provida. Remessa parcialmente provida, para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença, bem como para excluir a multa. 
TRF 1ª, Processo nº: 0040138-07.2011.4.01.3800/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, Juiz federal relator Ubirajara Teixeira, 19.12.18. 


ACÓRDÃO 
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa, nos termos do voto do relator. 

Brasília, 7 de dezembro de 2018. 
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA 
RELATOR CONVOCADO 

RELATÓRIO 
A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder pensão por morte a Jhon Victor da Cruz Castilho e Rosilene Barbosa da Cruz, com efeitos financeiros retroativos a data do óbito de Daniel Castilho Rodrigues em 28/05/2005; houve remessa oficial. 

O INSS recorreu, alegando que o finado não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois seu último vínculo de emprego foi em 15/08/2003, tendo permanecido como segurado somente até 15/08/2004 (óbito em 28/05/2005). 

Houve contrarrazões. 

O MPF manifestou pela anulação da sentença em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, diante da falta de comprovação da prorrogação do período de graça em razão do desemprego. 

É o relatório. 

VOTO 
Não configura qualquer nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei 9.788/1999: “Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. Esse dispositivo haure fundamento de validade no próprio art. 107, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual: “Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”. Inexiste, pois, violação a preceitos da LOMAN ou a princípios constitucionais, o que foi chancelado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido. (RE 597133, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-065, p. 06/04/2011). 

O óbito de Daniel Castilho Rodrigues ocorrido em 28/05/2005 está comprovado pela certidão de fls. 21. 

O indeferimento da produção de prova oral requerida pela autora (decisão agravada em fls. 131/132) não configurou cerceamento de defesa, pois a união estável não foi negada pela autarquia e está devidamente demonstrada nos autos através dos documentos juntados: existência de filho em comum (fls. 16); união estável declarada pelo irmão de Daniel na certidão de óbito (fls. 02); honorários advocatícios pagos pela autora em 2004, para contratação de serviço de acompanhamento de preso na Delegacia de Polícia de Barão de Cocais (08/2014) e para acompanhamento processual de ação penal instaurada contra Daniel Castilho (fls. 17/19); 

O Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que o finado manteve diversos vínculos empregatícios até 15/08/2003, o que lhe garantiria a qualidade de segurado somente até 15/10/2004; quando ainda se encontrava no período de graça, Daniel Castilho Rodrigues foi preso em flagrante (19/08/2004), conforme se apura na sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG (processo 054 04 013571-4); o varão permaneceu encarcerado preventivamente até 04/2005 (um mês antes do óbito que ocorreu em 05/2005), o que seria suficiente para assegurar a proteção previdenciária pelo período de doze meses após sua soltura, na forma do art. 15, IV, do Lei 8.213/1991: 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 
(...) 
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; 
(...) 
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

Diante desse cenário, comprovada a condição de segurado em função do período de graça desfrutado pelo falecido quando de seu encarceramento e, posteriormente, quando do óbito, os dependentes fazem jus à pensão, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, cujos efeitos devem retroagir à data do óbito. 

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 c/c Súmula 111 do STJ: ““Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 

A admissibilidade da cominação de multa contra a Fazenda Pública, como mecanismo indireto para compeli-la ao cumprimento de obrigações, está condicionada à presença de indícios de que a autarquia impôs resistência injustificada ao cumprimento da deliberação judicial, o que não ocorreu no caso sob exame. Neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTE. IMPOSIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÍCIOS DE RECUSA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA..1. Orientação jurisprudencial da Corte, à qual me filio, no sentido de só ser cabível a cominação de multa contra a fazenda pública, como meio coercitivo ao cumprimento de obrigações de fazer ou à observância de obrigações de não fazer, diante da existência de indícios de resistência não justificada por parte das pessoas jurídicas de direito público, circunstância inocorrente no caso em exame... (TRF-1ª Região, AG 2009.01.00.040366-0/DF, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – DJF1 P.234 de 28.11.2013). 

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS "VERÃO" E "COLLOR I". LEI COMPLEMENTAR 110/2001. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASTREINTES . COMINAÇÃO INADEQUADA... A cominação de multa contra a Fazenda Pública, como mecanismo indireto de compeli-la ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, apenas se legitima quando presente a situação de resistência injustificada de cumprimento da deliberação judicial, e isso porque, em face do princípio da legalidade, a atuação do poder público está subordinada à observância de determinados procedimentos legais... (TRF-1ª Região, AC 0026499-70.202.4.01.3400, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal convocado, Antônio Cláudio Macedo da Silva, e-DJF1 de 9.5.2011, pág. 61). 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa, para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença, bem como para excluir a multa. 

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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