sexta-feira, 21 de junho de 2019

Pensão a maior inválido

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de pensão por morte a maior inválido. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR DE DEZESSEIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 
1. Conforme dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida “ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Desse dispositivo se extraem dois requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício: a) ser o interessado dependente do falecido e b) ser o falecido segurado da Previdência Social. 
2. A pensão por morte tem caráter excepcional em que não se mostram necessários requisitos como carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), idade, tempo de serviço, mas exige o requisito genérico relativo à condição de segurado, aliada à de dependente. Além disso, faz-se necessário que a parte autora esteja enquadrada no rol de beneficiários disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91, como é o caso do filho maior inválido. A invalidez, contudo, precisa ser necessariamente anterior à morte do segurado e à maioridade previdenciária. 
3. Consoante o referido dispositivo legal, para que o filho, que sempre dependeu de seus pais, não fosse privado de sua dignidade, permitiu-se que ele mantivesse sua qualidade de beneficiário mesmo após seus 21 anos no caso de invalidez pré-existente e, que, em razão disso, pudesse pleitear a prestação previdenciária mesmo após sua maioridade. Isso porque, mesmo após a obtenção da maioridade, tal filho não atingiria a plena capacidade laborativa e, portanto, não seria, em momento algum, capaz de se autossustentar e de se vincular ao RGPS. 
4. A instituidora do benefício, Jovelina da Silva Amaral, faleceu em 26/09/2008 (fl. 20). No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurada da instituidora da pensão, uma vez que usufruía de benefício previdenciário à época do óbito, consoante CNIS à fl. 100. O ponto controvertido reside na qualidade de dependente do autor. 
5. Consta nos autos Termo de Curatela Provisória (fl. 15), confeccionada em 16/01/2009, constando como curadora Waldilene da Silva Amaral, irmã do autor. Tal termo se refere ao processo de curatela e interdição que tramita na Comarca de Igarapé. 
6. Foi realizada perícia médica em juízo de primeira instância (fls. 129/132), na qual o perito concluiu que o autor possui síndrome pós-traumática. O expert elucidou que a incapacidade total e permanente se iniciou em agosto de 1997, em virtude de acidente automobilístico, consoante documentação de internação. Em tal data, o autor possuía vinte anos de idade, logo, ainda não havia completado a maioridade previdenciária. 
7. Verifica-se, portanto, que não há impedimento para concessão do benefício ao autor, posto que a incapacidade se deu anteriormente ao implemento da maioridade previdenciária e, além disso, o requerente, mesmo após completar 21 anos, não deixou de ser dependente de sua genitora devido aos problemas cognitivos que o acometem. 
8. Remessa improvida. 
TRF 1ª, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Processo: 0003663-81.2013.4.01.3800/MG, Relator juiz federal Leandro Saon da Conceição Bianco, 14/12/2018.

ACÓRDÃO 
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator. 

Brasília, 7 de dezembro de 2018. 

JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO 
RELATOR CONVOCADO 

RELATÓRIO 
A sentença julgou procedente o pedido de Nelson da Silva Amaral Filho contra o INSS, para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. 

O juiz de primeiro grau remeteu os autos para reexame necessário em função da iliquidez da sentença. 

É o relatório. 

VOTO 
Conforme dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida “ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Desse dispositivo se extraem dois requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício: a) ser o interessado dependente do falecido e b) ser o falecido segurado da Previdência Social. 

A pensão por morte tem caráter excepcional em que não se mostram necessários requisitos como carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), idade, tempo de serviço, mas exige o requisito genérico relativo à condição de segurado, aliada à de dependente. Além disso, faz-se necessário que a parte autora esteja enquadrada no rol de beneficiários disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91, como é o caso do filho maior inválido. A invalidez, contudo, precisa ser necessariamente anterior à morte do segurado e à maioridade previdenciária. 

Consoante o referido dispositivo legal, para que o filho, que sempre dependeu de seus pais, não fosse privado de sua dignidade, permitiu-se que ele mantivesse sua qualidade de beneficiário mesmo após seus 21 anos no caso de invalidez pré-existente e, que, em razão disso, pudesse pleitear a prestação previdenciária mesmo após sua maioridade. Isso porque, mesmo após a obtenção da maioridade, tal filho não atingiria a plena capacidade laborativa e, portanto, não seria, em momento algum, capaz de se autossustentar e de se vincular ao RGPS. 

A instituidora do benefício, Jovelina da Silva Amaral, faleceu em 26/09/2008 (fl. 20). No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurada da instituidora da pensão, uma vez que usufruía de benefício previdenciário à época do óbito, consoante CNIS à fl. 100. O ponto controvertido reside na qualidade de dependente do autor. 

Consta nos autos Termo de Curatela Provisória (fl. 15), confeccionada em 16/01/2009, constando como curadora Waldilene da Silva Amaral, irmã do autor. Tal termo se refere ao processo de curatela e interdição que tramita na Comarca de Igarapé. 

Foi realizada perícia médica em juízo de primeira instância (fls. 129/132), na qual o perito concluiu que o autor possui síndrome pós-traumática. O expert elucidou que a incapacidade total e permanente se iniciou em agosto de 1997, em virtude de acidente automobilístico, consoante documentação de internação. Em tal data, o autor possuía vinte anos de idade, logo, ainda não havia completado a maioridade previdenciária. 

Verifica-se, portanto, que não há impedimento para concessão do benefício ao autor, haja vista que a incapacidade se deu anteriormente ao implemento da maioridade previdenciária e, além disso, o requerente, mesmo após completar 21 anos, não deixou de ser dependente de sua genitora devido aos problemas cognitivos que o acometem. 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. 

É o voto. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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