sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Pensão por morte a maior inválido

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o indeferimento do benefício de pensão por morte para o dependente maior inválido que esteja trabalhando no momento do óbito do instituidor do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. “FILHO INVÁLIDO”. DIVERSAS RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS MANTIDAS PELO REQUERENTE. ANTERIORES E POSTERIORES AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que para os indicados no inciso I do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
2. No caso, apesar da demonstração do óbito ocorrido em 27/fevereiro/2013 (v. certidão de fl.21) e da qualidade de segurado da falecida (beneficiária de Aposentadoria por Idade Rural desde 18/abril/1994 – fls.54/55), não há como reconhecer o direito vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente.
3. A afirmação do próprio autor de que exerce a profissão de “servente” (fl.03), em conjunto com o extrato do CNIS acostado às fls.51/53 e com o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de fls.107/108 (que atestam a manutenção de diversos vínculos laborais, merecendo destaque, por serem duradouros e contemporâneos ao falecimento, aqueles mantidos entre 1º/setembro/2008 e 30/abril/2011, bem como de 03/janeiro/2012 até 14/outubro/2016), demonstram que, apesar das patologias que o afligem, o postulante não é incapaz para o trabalho. Assim, possuindo mais de 21 anos de idade e não sendo inválido, inexiste a alegada condição de dependente.
4. No que concerne ao laudo pericial, tem-se que o perito, apenas após mencionar que “nas cidades maiores existem empregos destinados às pessoas com todo o tipo de deficiência, que não existem no lugar onde o periciando reside” (v. fl.80), veio a afirmar que o promovente era portador de incapacidade total e permanente, o que permite concluir que o fator preponderante para o expert não foi a deficiência em si, mas sim a suposta inexistência de empregos adaptados à(s) deficiência(s) do autor. Isto posto e considerando que, conforme supramencionado, o autor foi capaz de manter diversas relações empregatícias, valendo realçar, inclusive, que o vínculo mantido entre 03/janeiro/2012 e 14/outubro/2016 se deu na cidade de Brasília/DF – cidade “grande” onde “existem empregos destinados às pessoas com todo o tipo de deficiência” (v. fls.107/108) -, resta rechaçar a cogitada existência de incapacidade total e permanente.
5. Descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto ausente a condição de dependente (o autor é filho maior de 21 anos e sem invalidez).
6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 
TRF 1ª, Processo nº: 0062058-34.2014.4.01.9199/GO, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz federal Valter Leonel Coelho Seixas, 17/10/2018.

ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação.

Salvador/BA, 31 de agosto de 2018.
Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Relator convocado

RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a Sentença que julgou improcedente o pedido em razão da ausência de dependência econômica (v. fls.91/97).

Alega o apelante, em síntese, que a perícia judicial atestou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como que a dependência econômica restou demonstrada através dos documentos que indicam que a sua falecida mãe custeava tratamento médico e mensalidades escolares da sua filha (neta da extinta), além do fato de residirem na mesma casa. Reclama, destarte, a reforma do julgado, com o reconhecimento da procedência dos pedidos (fls.98/102).

Sem contrarrazões.

É o sucinto relatório.

VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo.

A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido adminículo, a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.

Independe o dito benefício do cumprimento de carência, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição para o direito à respectiva obtenção, sendo necessária, tão-somente, a comprovação da condição de segurado do falecido. Quanto aos dependentes, confira-se o teor do mencionado art.16:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Tratando-se de trabalhador rural, além da demonstração da condição de dependente do segurado, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo extinto, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.

No caso dos autos, apesar da demonstração do óbito ocorrido em 27/fevereiro/2013 (v. certidão de fl.21) e da qualidade de segurado da falecida (beneficiária de Aposentadoria por Idade Rural desde 18/abril/1994 – fls.54/55), não há como reconhecer o direito vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente.

Com efeito, a afirmação do próprio autor de que exerce a profissão de “servente” (fl.03), em conjunto com o extrato do CNIS acostado às fls.51/53 e com o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de fls.107/108 (que atestam a manutenção de diversos vínculos laborais, merecendo destaque, por serem duradouros e contemporâneos ao falecimento, aqueles mantidos entre 1º/setembro/2008 e 30/abril/2011, bem como de 03/janeiro/2012 até 14/outubro/2016), demonstram que, apesar das patologias que o afligem, o postulante não é incapaz para o trabalho. Assim, possuindo mais de 21 anos de idade e não sendo inválido, inexiste a alegada condição de dependente.

No que concerne ao laudo pericial, tem-se que o perito, apenas após mencionar que “nas cidades maiores existem empregos destinados às pessoas com todo o tipo de deficiência, que não existem no lugar onde o periciando reside” (v. fl.80), veio a afirmar que o promovente era portador de incapacidade total e permanente, o que permite concluir que o fator preponderante para o expert não foi a deficiência em si, mas sim a suposta inexistência de empregos adaptados à(s) deficiência(s) do autor. Isto posto e considerando que, conforme supramencionado, o autor foi capaz de manter diversas relações empregatícias, valendo realçar, inclusive, que o vínculo mantido entre 03/janeiro/2012 e 14/outubro/2016 se deu na cidade de Brasília/DF – cidade “grande” onde “existem empregos destinados às pessoas com todo o tipo de deficiência” (v. fls.107/108) -, resta rechaçar a cogitada existência de incapacidade total e permanente.

Descabe, portanto, compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto ausente a condição de dependente (o autor é filho maior de 21 anos e sem invalidez).

Ante o exposto, mantenho a improcedência proclamada em primeiro grau, negando provimento à Apelação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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