sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Aposentado que continuou trabalhando em atividade insalubre terá que devolver valores ao INSS

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato do INSS ter o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI N. 8.213/91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS NO PERÍODO DA CUMULAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia, à possibilidade de a autarquia previdenciária cobrar os valores recebidos a título de aposentadoria especial no período em que, concomitantemente ao recebimento do benefício, a parte autora exerceu atividade insalubre, no caso, de 16/02/2006 (data da concessão do benefício, NB 135.421.143-7, fl. 70) até 14/07/2012 (data do rompimento do vínculo empregatício, fl. 117).
2. Nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 46 da referida Lei ao segurado aposentado que voluntariamente continuar no exercício da atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a sua aposentadoria. Assim procedendo, deve devolver o que percebeu a título de aposentadoria no período do exercício concomitante do trabalho, de modo que o INSS fica autorizado a também compensar o que pagou em tal interregno, respeitando-se o limite de 10% dos proventos, caso o encontro de contas provoque um complemento negativo ao segurado.
3. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria especial deferida ao autor (NB 135.421.143-7) fora concedida administrativamente pela autarquia previdenciária, entretanto permaneceu voluntariamente laborando em atividades especiais, conforme se verifica da CTPS do autor, Relatório de Análise de Denúncia e demais documentos juntados às fls. 78/99 e 112/115. Logo, a autarquia-previdenciária tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre (AC 0000744-14.2012.4.01.6814, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP/MG, DJe de 25/11/2016, entre outros). Assim, não merece reparo a sentença, que manteve a cobrança perpetrada pela autarquia previdenciária dos valores recebidos ilegalmente pelo segurado.
4. Apelação da parte autora não provida.
5. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Manutenção da sucumbência fixada. 
TRF 1ª, Processo nº: 0000896-28.2013.4.01.3814/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juíza federal relatora Luciana Pinheiiro Costa, 18/06/2018.

ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.

Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.

Brasília, 18 de junho de 2018.

JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATORA CONVOCADA

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença proferida pelo Juiz Federal Ronaldo Santos de Oliveira (fls. 150/152), que, em ação ordinária ajuizada por IVANIR CAETANO MARTINS BARRETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria especial de titularidade do autor (NB 135.421.143-7, concedida em 16/02/2006), desde 15/07/2012 (dia posterior à cessação do vínculo empregatício do autor), mantendo a cobrança dos valores percebidos a este título em razão da continuidade da prestação de serviço exposto a agentes insalubres até 14/07/2012.

Compensados os honorários advocatícios devidos pelas partes, ante a sucumbência recíproca verificada.

A parte autora sustenta, em síntese, a ilegitimidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício enquanto continuou exercendo atividade exposta a agentes insalubres, uma vez tratar-se de parcela alimentar recebida de boa-fé.

Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 169).

Contrarrazões apresentadas (fl. 168v).

É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário para negar-lhe provimento.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a autarquia previdenciária cobrar os valores recebidos a título de aposentadoria especial no período em que, concomitantemente ao recebimento do benefício, a parte autora exerceu atividade insalubre, no caso, de 16/02/2006 (data da concessão do benefício, NB 135.421.143-7, fl. 70) até 14/07/2012 (data do rompimento do vínculo empregatício, fl. 117).

Nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 46 da referida Lei ao segurado aposentado que voluntariamente continuar no exercício da atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a sua aposentadoria. Assim procedendo, deve devolver o que percebeu a título de aposentadoria no período do exercício concomitante do trabalho, de modo que o INSS fica autorizado a também compensar o que pagou em tal interregno, respeitando-se o limite de 10% dos proventos, caso o encontro de contas provoque um complemento negativo ao segurado.

No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria especial deferida ao autor (NB 135.421.143-7) fora concedida administrativamente pela autarquia previdenciária, entretanto permaneceu voluntariamente laborando em atividades especiais, conforme se verifica da CTPS do autor, Relatório de Análise de Denúncia e demais documentos juntados às fls. 78/99 e 112/115. Logo, a autarquia-previdenciária tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre (AC 0000744-14.2012.4.01.6814, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP/MG, DJe de 25/11/2016, entre outros).

Assim, não merece reparo a sentença, que manteve a cobrança perpetrada pela autarquia previdenciária dos valores recebidos ilegalmente pelo segurado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a sucumbência recíproca fixada.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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