Tempo rural somente com início de prova material
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a comprovação da atividade rural, a qual deve de haver início de prova material. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUTORA DIVORCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE. EX-MARIDO COM VÍNCULOS NO CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a apelada completou 55 anos em 05/julho/1959 (fl.13), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente aptos a configurar início de prova material foram a certidão do casamento ocorrido em 21/julho/1979, indicando o cônjuge como “lavrador” (fl.16) e as certidões do nascimento das filhas em 21/julho/1979 e 06/agosto/1980, indicando o genitor como “lavrador” (fls.17/18) . Embora as referidas certidões indicarem a profissão do então esposo da autora como rurícola, há averbação de divórcio consensual à fl.16, ocorrido em 16/08/1990, informação ratificada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal.
4. Ainda que restasse provado nos autos que ainda convive maritalmente com o Sr. Milton Duarte, depõe também contra a pretensão, os CNIS trazidos às fls.49,55/60, demonstrando recolhimentos como “empregada doméstica”, além vínculos contínuos e duradouros em nome do ex-companheiro durante o período de carência. Assim, resta infirmada a alegada qualidade pelos dados contidos no mencionado cadastro. Em tal contexto, resta inviável qualquer extensão em prol da autora, vez que sequer há a qualidade especial do ex-marido, além de que o divórcio de fato ocorreu anteriormente a 1990, não compreenderia sequer o período de carência (1999-2014). Além, de não haver nos autos nenhum substrato material em nome da autora.
5. Rememore-se, a propósito, que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no §1º, que “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Ora, mantendo o ex-companheiro da requerente vínculos sucessivos e duradouros, é de se presumir que a subsistência do núcleo familiar adivinha dessas atividades, e não apenas da lida rural. E, sendo de tal modo, caberia ao polo ativo demonstrar que o desempenho da atividade de rurícola era imprescindível para a manutenção do lar, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Não se está a exigir prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento do mencionado requisito.
7. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto ausente o imprescindível início de prova material.
8. Afastada, por outro lado, a multa moratória previamente cominada, uma vez que somente é possível a aplicação posterior da penalidade, quando caracterizada a recalcitrância da Fazenda Pública (precedentes deste Tribunal: AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, e-DJF1 de 07/12/2016; AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, e-DJF1 de 28/11/2016).
9. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 95, §3º, do CPC/2015.
10. Apelação do INSS provida. Sentença reformada, cassando-se a antecipação dos efeitos da tutela com efeitos ex nunc (precedente do STF: ARE 734242 AgR, pub. 08-09-2015).
TRF 1ª, Processo nº: 0019323-15.2016.4.01.9199/GO, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal relator Valter Leonel Coelho Seixas, 31.088.2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS.
Salvador, 31 de agosto de 2018.
Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Relator convocado
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença de fls.82/83, que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), condenou a autarquia à implantação do benefício, fixando a DIB da data de indeferimento do requerimento administrativo, antecipando os efeitos da tutela e arbitrando multa por descumprimento.
Alega o apelante, em síntese, ausência da qualidade de segurado especial e o descabimento da multa arbitrada. Requer, destarte, a reforma do julgado, com a denegação do pleito vestibular (fls.88/97).
Recurso recebido em seu efeito devolutivo à fl.98.
Contrarrazões da parte autora com pedido de majoração dos honorários, impossibilidade de devolução dos valores recebidos e alteração da DIB para a data do requerimento administrativo (fls.100/116).
É o sucinto relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade deve ser conhecido o apelo.
Dispensada a remessa necessária, uma vez que se verifica, de forma inequívoca, que a condenação imposta ao INSS até a sentença não superava o valor correspondente a sessenta salários mínimos, incidindo o disposto no art.475, §2º, do CPC/1973 (estatuto vigente à época), como, aliás, deliberou o MM a quo à fl.83.
Dito isso e já abordando a matéria de fundo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 05/julho/1959 (fl.13), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses.
Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
É que os únicos documentos apresentados pela promovente aptos a configurar início de prova material foram a certidão do casamento ocorrido em 21/julho/1979, indicando o cônjuge como “lavrador” (fl.16) e as certidões do nascimento das filhas em 21/julho/1979 e 06/agosto/1980, indicando o genitor como “lavrador” (fls.17/18) . Embora as referidas certidões indicarem a profissão do então esposo da autora como rurícola, há averbação de divórcio consensual à fl.16, ocorrido em 16/08/1990, informação ratificada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal.
Ainda que tivesse a acionante provado nos autos que ainda convive maritalmente com o Sr. Milton Duarte, depõe também contra a pretensão, os CNIS trazidos às fls.49,55/60, demonstrando recolhimentos como “empregada doméstica”, além vínculos contínuos e duradouros em nome do ex-companheiro durante o período de carência. Assim, resta infirmada a alegada qualidade pelos dados contidos no mencionado cadastro.
Em tal contexto, resta inviável qualquer extensão em prol da autora, vez que sequer há a qualidade especial do ex-marido, além de que o divórcio de fato ocorreu anteriormente a 1990, não compreenderia sequer o período de carência (1999-2014). Além, de não haver nos autos nenhum substrato material em nome da autora.
Rememore-se, a propósito, que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no §1º, que “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Ora, mantendo o ex-companheiro da requerente vínculos sucessivos e duradouros, é de se presumir que a subsistência do núcleo familiar adivinha dessas atividades, e não apenas da lida rural. E, sendo de tal modo, caberia ao polo ativo demonstrar que o desempenho da atividade de rurícola era imprescindível para a manutenção do lar, ônus do qual não se desincumbiu.
Não se está a exigir prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento do mencionado requisito.
Assim, não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar a alegada qualidade de segurada especial/cumprimento da carência e o regime de economia familiar.
Afastada, por outro lado, a multa moratória previamente cominada, uma vez que somente é possível a aplicação posterior da penalidade, quando caracterizada a recalcitrância da Fazenda Pública (precedentes deste Tribunal: AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, e-DJF1 de 07/12/2016; AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, e-DJF1 de 28/11/2016).
Antecipação dos efeitos da tutela cassada com efeitos ex nunc (precedente do STF: ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe-175, pub. 08-09-2015).
Deve o polo ativo arcar com o pagamento das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado à data do efetivo pagamento (§4º, art. 85 do CPC/2015). A execução respectiva fica, no entanto, condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça, e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUTORA DIVORCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE. EX-MARIDO COM VÍNCULOS NO CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a apelada completou 55 anos em 05/julho/1959 (fl.13), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente aptos a configurar início de prova material foram a certidão do casamento ocorrido em 21/julho/1979, indicando o cônjuge como “lavrador” (fl.16) e as certidões do nascimento das filhas em 21/julho/1979 e 06/agosto/1980, indicando o genitor como “lavrador” (fls.17/18) . Embora as referidas certidões indicarem a profissão do então esposo da autora como rurícola, há averbação de divórcio consensual à fl.16, ocorrido em 16/08/1990, informação ratificada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal.
4. Ainda que restasse provado nos autos que ainda convive maritalmente com o Sr. Milton Duarte, depõe também contra a pretensão, os CNIS trazidos às fls.49,55/60, demonstrando recolhimentos como “empregada doméstica”, além vínculos contínuos e duradouros em nome do ex-companheiro durante o período de carência. Assim, resta infirmada a alegada qualidade pelos dados contidos no mencionado cadastro. Em tal contexto, resta inviável qualquer extensão em prol da autora, vez que sequer há a qualidade especial do ex-marido, além de que o divórcio de fato ocorreu anteriormente a 1990, não compreenderia sequer o período de carência (1999-2014). Além, de não haver nos autos nenhum substrato material em nome da autora.
5. Rememore-se, a propósito, que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no §1º, que “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Ora, mantendo o ex-companheiro da requerente vínculos sucessivos e duradouros, é de se presumir que a subsistência do núcleo familiar adivinha dessas atividades, e não apenas da lida rural. E, sendo de tal modo, caberia ao polo ativo demonstrar que o desempenho da atividade de rurícola era imprescindível para a manutenção do lar, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Não se está a exigir prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento do mencionado requisito.
7. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto ausente o imprescindível início de prova material.
8. Afastada, por outro lado, a multa moratória previamente cominada, uma vez que somente é possível a aplicação posterior da penalidade, quando caracterizada a recalcitrância da Fazenda Pública (precedentes deste Tribunal: AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, e-DJF1 de 07/12/2016; AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, e-DJF1 de 28/11/2016).
9. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 95, §3º, do CPC/2015.
10. Apelação do INSS provida. Sentença reformada, cassando-se a antecipação dos efeitos da tutela com efeitos ex nunc (precedente do STF: ARE 734242 AgR, pub. 08-09-2015).
TRF 1ª, Processo nº: 0019323-15.2016.4.01.9199/GO, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal relator Valter Leonel Coelho Seixas, 31.088.2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS.
Salvador, 31 de agosto de 2018.
Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Relator convocado
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença de fls.82/83, que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), condenou a autarquia à implantação do benefício, fixando a DIB da data de indeferimento do requerimento administrativo, antecipando os efeitos da tutela e arbitrando multa por descumprimento.
Alega o apelante, em síntese, ausência da qualidade de segurado especial e o descabimento da multa arbitrada. Requer, destarte, a reforma do julgado, com a denegação do pleito vestibular (fls.88/97).
Recurso recebido em seu efeito devolutivo à fl.98.
Contrarrazões da parte autora com pedido de majoração dos honorários, impossibilidade de devolução dos valores recebidos e alteração da DIB para a data do requerimento administrativo (fls.100/116).
É o sucinto relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade deve ser conhecido o apelo.
Dispensada a remessa necessária, uma vez que se verifica, de forma inequívoca, que a condenação imposta ao INSS até a sentença não superava o valor correspondente a sessenta salários mínimos, incidindo o disposto no art.475, §2º, do CPC/1973 (estatuto vigente à época), como, aliás, deliberou o MM a quo à fl.83.
Dito isso e já abordando a matéria de fundo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 05/julho/1959 (fl.13), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses.
Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
É que os únicos documentos apresentados pela promovente aptos a configurar início de prova material foram a certidão do casamento ocorrido em 21/julho/1979, indicando o cônjuge como “lavrador” (fl.16) e as certidões do nascimento das filhas em 21/julho/1979 e 06/agosto/1980, indicando o genitor como “lavrador” (fls.17/18) . Embora as referidas certidões indicarem a profissão do então esposo da autora como rurícola, há averbação de divórcio consensual à fl.16, ocorrido em 16/08/1990, informação ratificada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal.
Ainda que tivesse a acionante provado nos autos que ainda convive maritalmente com o Sr. Milton Duarte, depõe também contra a pretensão, os CNIS trazidos às fls.49,55/60, demonstrando recolhimentos como “empregada doméstica”, além vínculos contínuos e duradouros em nome do ex-companheiro durante o período de carência. Assim, resta infirmada a alegada qualidade pelos dados contidos no mencionado cadastro.
Em tal contexto, resta inviável qualquer extensão em prol da autora, vez que sequer há a qualidade especial do ex-marido, além de que o divórcio de fato ocorreu anteriormente a 1990, não compreenderia sequer o período de carência (1999-2014). Além, de não haver nos autos nenhum substrato material em nome da autora.
Rememore-se, a propósito, que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no §1º, que “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Ora, mantendo o ex-companheiro da requerente vínculos sucessivos e duradouros, é de se presumir que a subsistência do núcleo familiar adivinha dessas atividades, e não apenas da lida rural. E, sendo de tal modo, caberia ao polo ativo demonstrar que o desempenho da atividade de rurícola era imprescindível para a manutenção do lar, ônus do qual não se desincumbiu.
Não se está a exigir prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento do mencionado requisito.
Assim, não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar a alegada qualidade de segurada especial/cumprimento da carência e o regime de economia familiar.
Afastada, por outro lado, a multa moratória previamente cominada, uma vez que somente é possível a aplicação posterior da penalidade, quando caracterizada a recalcitrância da Fazenda Pública (precedentes deste Tribunal: AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, e-DJF1 de 07/12/2016; AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, e-DJF1 de 28/11/2016).
Antecipação dos efeitos da tutela cassada com efeitos ex nunc (precedente do STF: ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe-175, pub. 08-09-2015).
Deve o polo ativo arcar com o pagamento das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado à data do efetivo pagamento (§4º, art. 85 do CPC/2015). A execução respectiva fica, no entanto, condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça, e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
É como voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário