quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

TRF5 nega a concessão de benefício de pensão por morte por ausência de provas

Período de convivência conjugal exigido em lei não foi comprovado.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (27/11), à apelação de S. G. T., a fim de considerar indevida a concessão do benefício de pensão por morte, por ela requerido. A autora não conseguiu comprovar, por meio de provas contemporâneas, a convivência conjugal com o segurado pelo período mínimo de dois anos. Antes do casamento, S. G. T. exercia a função de cuidadora do falecido, o qual era idoso.

De acordo com o relator, desembargador federal Rubens Canuto, a lei vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 4 de dezembro de 2015, exige alguns requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. Quando se trata de cônjuge ou companheira, torna-se necessária a comprovação de que o casamento, ou a união estável, teve início pelo menos dois anos antes da data do óbito.

“De uma análise dos autos, verifica-se que a requerente não colacionou documentos contemporâneos que comprovem a alegada união estável no período anterior ao casamento (ocorrido em 05/11/2013, quando o segurado contava com 91 anos de idade). A simples juntada da sentença declaratória de união estável que reconheceu a convivência do casal no período anterior à data do casamento, a saber, de 09/2011 a 05/11/13 (data do enlace), proferida em 21/03/17, ou seja, em período bem posterior ao indeferimento do benefício na via administrativa (09/02/15), não possui capacidade para atestar a convivência com o de cujus, mormente quando essa não foi baseada em prova material, e nem fez coisa julgada em relação ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)”, esclareceu o magistrado.

Pensão por morte – S. G. T. ingressou com ação, no Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte, tendo em vista a alegada condição de dependente do segurado falecido. O requerimento do benefício de pensão por morte, realizado em 9 de fevereiro de 2015, foi indeferido pelo INSS, por não ter sido comprovada a união estável, ou casamento, por período igual ou superior a dois anos antes do óbito do segurado.

PJe: 0806084-59.2017.4.05.8100

Link: TRF 5

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo