TRF5 nega a concessão de benefício de pensão por morte por ausência de provas
Período de convivência conjugal exigido em lei não foi comprovado.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (27/11), à apelação de S. G. T., a fim de considerar indevida a concessão do benefício de pensão por morte, por ela requerido. A autora não conseguiu comprovar, por meio de provas contemporâneas, a convivência conjugal com o segurado pelo período mínimo de dois anos. Antes do casamento, S. G. T. exercia a função de cuidadora do falecido, o qual era idoso.
De acordo com o relator, desembargador federal Rubens Canuto, a lei vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 4 de dezembro de 2015, exige alguns requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. Quando se trata de cônjuge ou companheira, torna-se necessária a comprovação de que o casamento, ou a união estável, teve início pelo menos dois anos antes da data do óbito.
“De uma análise dos autos, verifica-se que a requerente não colacionou documentos contemporâneos que comprovem a alegada união estável no período anterior ao casamento (ocorrido em 05/11/2013, quando o segurado contava com 91 anos de idade). A simples juntada da sentença declaratória de união estável que reconheceu a convivência do casal no período anterior à data do casamento, a saber, de 09/2011 a 05/11/13 (data do enlace), proferida em 21/03/17, ou seja, em período bem posterior ao indeferimento do benefício na via administrativa (09/02/15), não possui capacidade para atestar a convivência com o de cujus, mormente quando essa não foi baseada em prova material, e nem fez coisa julgada em relação ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)”, esclareceu o magistrado.
Pensão por morte – S. G. T. ingressou com ação, no Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte, tendo em vista a alegada condição de dependente do segurado falecido. O requerimento do benefício de pensão por morte, realizado em 9 de fevereiro de 2015, foi indeferido pelo INSS, por não ter sido comprovada a união estável, ou casamento, por período igual ou superior a dois anos antes do óbito do segurado.
PJe: 0806084-59.2017.4.05.8100
Link: TRF 5
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (27/11), à apelação de S. G. T., a fim de considerar indevida a concessão do benefício de pensão por morte, por ela requerido. A autora não conseguiu comprovar, por meio de provas contemporâneas, a convivência conjugal com o segurado pelo período mínimo de dois anos. Antes do casamento, S. G. T. exercia a função de cuidadora do falecido, o qual era idoso.
De acordo com o relator, desembargador federal Rubens Canuto, a lei vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 4 de dezembro de 2015, exige alguns requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. Quando se trata de cônjuge ou companheira, torna-se necessária a comprovação de que o casamento, ou a união estável, teve início pelo menos dois anos antes da data do óbito.
“De uma análise dos autos, verifica-se que a requerente não colacionou documentos contemporâneos que comprovem a alegada união estável no período anterior ao casamento (ocorrido em 05/11/2013, quando o segurado contava com 91 anos de idade). A simples juntada da sentença declaratória de união estável que reconheceu a convivência do casal no período anterior à data do casamento, a saber, de 09/2011 a 05/11/13 (data do enlace), proferida em 21/03/17, ou seja, em período bem posterior ao indeferimento do benefício na via administrativa (09/02/15), não possui capacidade para atestar a convivência com o de cujus, mormente quando essa não foi baseada em prova material, e nem fez coisa julgada em relação ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)”, esclareceu o magistrado.
Pensão por morte – S. G. T. ingressou com ação, no Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte, tendo em vista a alegada condição de dependente do segurado falecido. O requerimento do benefício de pensão por morte, realizado em 9 de fevereiro de 2015, foi indeferido pelo INSS, por não ter sido comprovada a união estável, ou casamento, por período igual ou superior a dois anos antes do óbito do segurado.
PJe: 0806084-59.2017.4.05.8100
Link: TRF 5
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