sexta-feira, 2 de novembro de 2018

DECISÃO: Pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte o qual deve observar a lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR, INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ DEMONSTRADAS.

1. A questão posta nos autos refere-se à pensão por morte de servidor público, requerida por filho, maior e inválido.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, e independe de carência.
3. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, capitaneado pelo e. STJ, não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessário apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.
4. Na hipótese dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 29/10/1976 (fl. 25), quando vigia a Lei nº 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão. A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor.
5. Nesse contexto, a parte autora tem direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença.
6. Em face da demonstrada probabilidade do direito pretendido e do risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a condição física e a idade do autor, concede-se a antecipação da tutela recursal, para que seja implantada, em favor do autor, a pensão por morte objeto do presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação deste julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pela União, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, em vigor na época da prolação da sentença.
8. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
9. Apelação da parte autora provida (5, 6, 7, 8).

TRF 1ª, Processo nº: 0021040-04.2013.4.01.3400/DF, desembargadora federal relatora Gilda Sigmaringa Seixas, 20/06/2018

ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora.

Brasília, 22 de maio de 2018.

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS DUARTE DE JESUS, contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de pensão por morte de seu genitor, servidor público federal.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que é inválido, e tem direito à pensão por morte, nos termos da legislação em vigor quando do óbito do instituidor (Lei nº 3.373/58).

Aduz que a sua incapacidade remonta ao ano em que foi acometido por AVC (1973), ou seja, anteriormente à data de óbito do instituidor do benefício, ocorrido em outubro de 1976.

Afirma que era mantido por sua genitora (beneficiária da pensão morte em questão), até seu óbito em setembro/2005, quando o autor veio a requerer, em sede administrativa, que o benefício lhe fosse concedido.

Contrarrazões apresentadas, subiram os autos para esta Corte.

Iniciado o julgamento do feito, na Sessão do dia 18/10/2017, proferi voto negando provimento à apelação, havendo divergência dos demais membros do colegiado.

Na data de hoje, dando prosseguimento ao julgamento, reuniu-se a Primeira Turma ampliada.

É o relatório.

VOTO
Com base na faculdade prevista no art. 942, §2º, do CPC/2015, revejo meu voto anteriormente apresentado, para acompanhar o entendimento esposado pelos demais membros da Turma, na Sessão do dia 18/10/2017, conforme argumentação abaixo expendida.

A questão posta nos autos refere-se à pensão por morte de servidor público, requerida por filho, maior e inválido.

A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, e independe de carência.

No caso concreto, o óbito ocorreu em 29/10/1976 (fl. 25), quando vigia a Lei nº 3.373/58, que assim dispunha sobre a pensão por morte:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

 
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, capitaneado pelo e. STJ, não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessário, apenas, a comprovação da invalidez preexistente ao óbito.

Na hipótese dos autos, a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão.

Como destacou o Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, em seu voto-vogal: “...toda narrativa que foi apresentada ao longo do processo é bastante consistente e as provas que foram levantadas, em nenhum momento, se contrapõe a essa narrativa; uma narrativa de profunda dependência do filho em relação aos pais. É de se consignar que o requerimento se deu após a morte da mãe em razão de eventuais conflitos ou mesmo pelo espaço de deferência que os filhos mantêm em relação aos pais, quer dizer, se houvesse um requerimento para divisão da pensão, poderia haver consequências nas relações de afetividade e, assim, o filho preferiu não requerer essa pensão por morte. Mas está caracterizado, a meu juízo – por enquanto, salvo o debate ampliado – as provas vierem com mais consistência, mas está caracterizada a dependência econômica e o estado de incapacidade” (fl. 205).

A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor.

Nesse contexto, a parte autora tem direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença.

Em face da demonstrada probabilidade do direito pretendido e do risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a condição física e a idade do autor, concede-se a antecipação da tutela recursal, para que seja implantada, em favor do autor, a pensão por morte objeto do presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação deste julgado.

Verba Honorária
Os honorários advocatícios são devidos pela União, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, em vigor na época da prolação da sentença.

Consectários
Acerca dos consectários legais, o STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora.

Consoante o que ali foi decidido, não se cuidaria, no caso, de retroatividade, mas sim “de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova” (Rcl 2.683/PR, Re. Min. Cezar Peluso, DJ 02.8.2004)”.

O direito reconhecido na sentença deve ser monetariamente corrigido observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, o que recomenda a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, em sua versão mais atualizada, que incluiu o posicionamento firmado na Corte Especial do STJ para aplicar a determinação inclusive aos processos pendentes, adequando o entendimento ao que restou decidido no âmbito do Supremo Tribunal Federal para a aplicação imediata das disposições da referida legislação.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)

Assim, aplique-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da elaboração dos cálculos.

Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos do presente voto.

É como voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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