Proposta altera estabilidade da gestante
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 6.285/16, de autoria do deputado Augusto Carvalho, o qual acrescenta o inciso III, no artigo 3º, da Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Conforme a proposta a empregada terá direito à estabilidade provisória gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, dos Atos de Disposições Transitórias da Constituição Federal, acrescida de 1 (um) mês.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "o Legislador prolongou a licença-maternidade, mas não se atentou à questão do período de estabilidade gestacional provisória previsto no artigo 10, inciso II, alínea b dos Atos de Disposições Transitórias da Constituição Federal, que garante a estabilidade à empregada por 5 (cinco) meses após o parto. Tal situação, faz com que a estabilidade tenha fim 1 (um) mês antes da empregada retornar do gozo da licença maternidade. A prorrogação da estabilidade gestacional provisória vem sendo adotada pelos tribunais do trabalho, visando à adequação do texto Constitucional com as alterações legais supervenientes, buscando resguardar os direitos e a dignidade da pessoa humana não só da genitora, mas também do recém-nascido, conforme o julgado proferido pela Magistrada AUDREY CHOUCAIR VAZ no processo nº 1275-13.2015.5.10.00151, que estendeu a estabilidade gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, dos Atos de Disposições Transitórias da Constituição Federal para 6 (seis) meses."
O projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aguardando análise.
PL 6285/16
Conforme a proposta a empregada terá direito à estabilidade provisória gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, dos Atos de Disposições Transitórias da Constituição Federal, acrescida de 1 (um) mês.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "o Legislador prolongou a licença-maternidade, mas não se atentou à questão do período de estabilidade gestacional provisória previsto no artigo 10, inciso II, alínea b dos Atos de Disposições Transitórias da Constituição Federal, que garante a estabilidade à empregada por 5 (cinco) meses após o parto. Tal situação, faz com que a estabilidade tenha fim 1 (um) mês antes da empregada retornar do gozo da licença maternidade. A prorrogação da estabilidade gestacional provisória vem sendo adotada pelos tribunais do trabalho, visando à adequação do texto Constitucional com as alterações legais supervenientes, buscando resguardar os direitos e a dignidade da pessoa humana não só da genitora, mas também do recém-nascido, conforme o julgado proferido pela Magistrada AUDREY CHOUCAIR VAZ no processo nº 1275-13.2015.5.10.00151, que estendeu a estabilidade gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, dos Atos de Disposições Transitórias da Constituição Federal para 6 (seis) meses."
O projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aguardando análise.
PL 6285/16
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