Comprovada a união homoafetiva benefício deve ser concedido
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte ao companheiro homoafetivo. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPANHEIRO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.277 e ADPF 132). UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA POR SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. No mandado de segurança n. 15677-86.2011.4.01.3600/MT o impetrante requereu sua habilitação como pensionista do ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, pois a União recusava-se a dar continuidade ao processo de habilitação, até que o STF publicasse a decisão proferida sobre a questão. A segurança foi concedida.
3. Não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência more uxório com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos. Preliminar rejeitada.
4. Neste Tribunal, a Turma à unanimidade, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença que concedeu a segurança, fundamentando-se na decisão do STF no RE n. 477.554, julgado em 16/08/2011, que reconheceu e qualificou a união homoafetiva como entidade familiar, e na ADPF 132 e da ADI 4.277, que consolidaram o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão de companheiro homoafetivo.
5. Em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão.
6. Nos termos do art. 217, I, incisos “a”, “b” e “c”, da Lei n. 8.112/90, na redação vigente à data do óbito, são beneficiários de pensão por morte vitalícia o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, bem como o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, sendo irrelevante o gênero dos conviventes.
7. A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova (Súmula 51/2010 AGU).
8. No caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito.
9. Nos termos do disposto no art. 215 da Lei n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal.
10. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, para manter a sentença que acolheu o pedido inaugural.
TRF 1ª, 1ª Turma, Processo nº 0000540-30.2012.4.01.3600/MT, Desembargador federal relator Jamil Rosa de Jesus Oliveeira, 9/5/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2018.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da União, em ação de conhecimento de rito ordinário, contra sentença que julgou procedente o pedido de habilitação do autor como pensionista de ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo. A união estável foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual.
Em suas razões recursais a União alega, inicialmente, que o processo deveria ser extinto, com resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor formula pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado do MS n. 15677-86.2011.4.01.3600, que se encontra pendente de julgamento no TRF – 1ª Região, violando o art. 286 e 460, parágrafo único do CPC/1973.
Sustenta, ainda, que o termo inicial do eventual pagamento retroativo deve ser a data do requerimento administrativo, ou seja, 067/05/2011, conforme jurisprudência do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
A regência do caso pelo CPC de 1973
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.
Considerações iniciais
No mandado de segurança n. 15677-86.2011.4.01.3600/MT o impetrante requereu fosse assegurada sua habilitação como pensionista do ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, já que a União recusava-se a dar continuidade ao processo administrativo de habilitação, até que o STF publicasse a decisão proferida sobre a questão.
O impetrante postulou, ainda, que fossem pagos os valores retroativos, desde o falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 09/07/2009 até a efetiva implantação ocorrida por meio da liminar concedida em 20/10/2011.
A segurança foi concedida para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do seu ex-companheiro, porém o pedido de pagamento de retroativos foi indeferido por decisão anterior, sob o fundamento de que o mandado de segurança não é a via adequada para recebimento de parcelas pretéritas.
Neste Tribunal, na sessão realizada em 28/02/2018, a Turma à unanimidade, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença que concedeu a segurança, fundamentando-se na decisão do STF no RE n. 477.554, julgado em 16/08/2011, que reconheceu e qualificou a união homoafetiva como entidade familiar, e na ADPF 132 e da ADI 4.277, que consolidaram o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão de companheiro homoafetivo.
Da alegada nulidade da sentença condicional
Conforme se extrai dos autos, na ação mandamental foi reconhecido o direito à habilitação do autor como pensionista do ex-servidor, sendo afastado, por decisão, o pedido de pagamento dos valores retroativos, ao argumento de que a via mandamental não comporta pretensão ressarcitória; e nesta ação ordinária o pedido foi julgado procedente para, reconhecendo-se a procedência do pedido, condenar a União ao pagamento de valores retroativos da pensão por morte deixada pelo servidor falecido, desde a data do óbito.
Não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência more uxório com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos.
Preliminar rejeitada
União homoafetiva
No caso de união homoafetiva, conforme disposto no julgamento do MS n. 15677-86.2011.4.01.3600/MT, o Colendo STF consolidou o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo (ADPF 132 e da ADI 4.277).
O acórdão está assim lavrado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
(ADPF 132, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)
Nesse mesmo sentido tem decidido o STJ e este Tribunal:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 687432 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA JUDICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MPCJF. 1. A competência para o reconhecimento de união estável é da Justiça Estadual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 15, II, § 4º, DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. ÓBITO. LEI 9.528/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A competência para o processamento e julgamento de ação de reconhecimento de união estável é do Juízo Estadual (Vara de Família). 5. Na espécie, consta nos autos cópia da sentença proferida por Juiz de Direito que reconheceu a relação estável havida entre a autora e o falecido (fls. 40/43). 6. A dependência econômica da companheira sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). (...) (AC 0037146-80.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.60 de 12/03/2014) 2. No caso concreto, tal reconhecimento se deu pelo Juízo da 14ª Vara de Família de da Comarca de Salvador-BA (fls. 246/253), com decisão transitada em julgado (fls. 254). O art. 9º da Lei nº 9.278/76, dispõe que a matéria relativa a união estável é de competência do Juízo de Família. 3. Reconhecida união estável entre o autor e o falecido companheiro por força de decisão judicial transitada em julgado, não é possível nova discussão acerca da matéria. Dependência econômica em relação ao instituidor do benefício presumida, em face do reconhecimento da união estável. Também não resta dúvida acerca da qualidade de segurado, uma vez que o instituidor da pensão exercia o cargo de fiscal federal agropecuário perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado da Bahia (fls. 18). 3. O Colendo STF consolidou o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo: (ADPF 132, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001) 4. Apelação provida, para conceder o benefício de pensão por morte ao autor, a partir do requerimento administrativo (25/07/2015 - fls. 13). 5. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
(AC 0023870-30.2005.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1122 de 04/02/2016)
Mérito
Pensão por morte vitalícia e temporária – servidor público
Em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 09/07/2009.
No tocante à pensão por morte, o art. 217, I e II, da Lei n. 8.112, de 1990, em sua redação vigente à época do óbito, previa o seguinte:
“Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; ”
A Lei n. 8.112, de 1990, prevê a concessão de pensão por morte ao “companheiro ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar” (art. 217, I, “c”). Tem-se, então, como requisito, a prévia designação por parte do servidor público da relação de companheirismo, ou de união estável.
A jurisprudência firmou posição no sentido de que a exigência de prévia designação da pessoa ao órgão administrativo visa apenas facilitar a comprovação da relação de companheirismo, sendo plenamente possível a comprovação da união estável por outros meios de prova.
Entretanto, a ausência de designação nos assentamentos do instituidor, não tem o condão de obstar a obtenção do benefício. Neste sentido: AC 0005456-55.1999.4.01.3700/MA, Rel. Juiz Federal Régis de Souza Araújo, Primeira Turma, e-DJF1 p.353 de 28/01/2016.
No caso de companheiros, para comprovação da união estável, a dependência é presumida, sendo necessária sua comprovação tão somente no caso de pessoa separada judicialmente que não receba pensão alimentícia.
Na espécie, a união estável foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito.
Termo inicial da pensão por morte
A controvérsia está em decidir se, no caso, o termo inicial da pensão por morte seria a data do óbito ou a data do requerimento administrativo.
Pois bem, nos termos do art. 215 da Lei n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal.
Na espécie, nos termos dos dispositivos citados, o autor tem direito a receber a pensão por morte desde o óbito do servidor falecido.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.
É como voto.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. COMPANHEIRO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.277 e ADPF 132). UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA POR SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. No mandado de segurança n. 15677-86.2011.4.01.3600/MT o impetrante requereu sua habilitação como pensionista do ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, pois a União recusava-se a dar continuidade ao processo de habilitação, até que o STF publicasse a decisão proferida sobre a questão. A segurança foi concedida.
3. Não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência more uxório com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos. Preliminar rejeitada.
4. Neste Tribunal, a Turma à unanimidade, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença que concedeu a segurança, fundamentando-se na decisão do STF no RE n. 477.554, julgado em 16/08/2011, que reconheceu e qualificou a união homoafetiva como entidade familiar, e na ADPF 132 e da ADI 4.277, que consolidaram o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão de companheiro homoafetivo.
5. Em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão.
6. Nos termos do art. 217, I, incisos “a”, “b” e “c”, da Lei n. 8.112/90, na redação vigente à data do óbito, são beneficiários de pensão por morte vitalícia o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, bem como o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, sendo irrelevante o gênero dos conviventes.
7. A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova (Súmula 51/2010 AGU).
8. No caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito.
9. Nos termos do disposto no art. 215 da Lei n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal.
10. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, para manter a sentença que acolheu o pedido inaugural.
TRF 1ª, 1ª Turma, Processo nº 0000540-30.2012.4.01.3600/MT, Desembargador federal relator Jamil Rosa de Jesus Oliveeira, 9/5/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2018.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da União, em ação de conhecimento de rito ordinário, contra sentença que julgou procedente o pedido de habilitação do autor como pensionista de ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo. A união estável foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual.
Em suas razões recursais a União alega, inicialmente, que o processo deveria ser extinto, com resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor formula pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado do MS n. 15677-86.2011.4.01.3600, que se encontra pendente de julgamento no TRF – 1ª Região, violando o art. 286 e 460, parágrafo único do CPC/1973.
Sustenta, ainda, que o termo inicial do eventual pagamento retroativo deve ser a data do requerimento administrativo, ou seja, 067/05/2011, conforme jurisprudência do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
A regência do caso pelo CPC de 1973
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.
Considerações iniciais
No mandado de segurança n. 15677-86.2011.4.01.3600/MT o impetrante requereu fosse assegurada sua habilitação como pensionista do ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, já que a União recusava-se a dar continuidade ao processo administrativo de habilitação, até que o STF publicasse a decisão proferida sobre a questão.
O impetrante postulou, ainda, que fossem pagos os valores retroativos, desde o falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 09/07/2009 até a efetiva implantação ocorrida por meio da liminar concedida em 20/10/2011.
A segurança foi concedida para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do seu ex-companheiro, porém o pedido de pagamento de retroativos foi indeferido por decisão anterior, sob o fundamento de que o mandado de segurança não é a via adequada para recebimento de parcelas pretéritas.
Neste Tribunal, na sessão realizada em 28/02/2018, a Turma à unanimidade, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença que concedeu a segurança, fundamentando-se na decisão do STF no RE n. 477.554, julgado em 16/08/2011, que reconheceu e qualificou a união homoafetiva como entidade familiar, e na ADPF 132 e da ADI 4.277, que consolidaram o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão de companheiro homoafetivo.
Da alegada nulidade da sentença condicional
Conforme se extrai dos autos, na ação mandamental foi reconhecido o direito à habilitação do autor como pensionista do ex-servidor, sendo afastado, por decisão, o pedido de pagamento dos valores retroativos, ao argumento de que a via mandamental não comporta pretensão ressarcitória; e nesta ação ordinária o pedido foi julgado procedente para, reconhecendo-se a procedência do pedido, condenar a União ao pagamento de valores retroativos da pensão por morte deixada pelo servidor falecido, desde a data do óbito.
Não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência more uxório com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos.
Preliminar rejeitada
União homoafetiva
No caso de união homoafetiva, conforme disposto no julgamento do MS n. 15677-86.2011.4.01.3600/MT, o Colendo STF consolidou o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo (ADPF 132 e da ADI 4.277).
O acórdão está assim lavrado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
(ADPF 132, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)
Nesse mesmo sentido tem decidido o STJ e este Tribunal:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 687432 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA JUDICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MPCJF. 1. A competência para o reconhecimento de união estável é da Justiça Estadual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 15, II, § 4º, DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. ÓBITO. LEI 9.528/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A competência para o processamento e julgamento de ação de reconhecimento de união estável é do Juízo Estadual (Vara de Família). 5. Na espécie, consta nos autos cópia da sentença proferida por Juiz de Direito que reconheceu a relação estável havida entre a autora e o falecido (fls. 40/43). 6. A dependência econômica da companheira sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). (...) (AC 0037146-80.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.60 de 12/03/2014) 2. No caso concreto, tal reconhecimento se deu pelo Juízo da 14ª Vara de Família de da Comarca de Salvador-BA (fls. 246/253), com decisão transitada em julgado (fls. 254). O art. 9º da Lei nº 9.278/76, dispõe que a matéria relativa a união estável é de competência do Juízo de Família. 3. Reconhecida união estável entre o autor e o falecido companheiro por força de decisão judicial transitada em julgado, não é possível nova discussão acerca da matéria. Dependência econômica em relação ao instituidor do benefício presumida, em face do reconhecimento da união estável. Também não resta dúvida acerca da qualidade de segurado, uma vez que o instituidor da pensão exercia o cargo de fiscal federal agropecuário perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado da Bahia (fls. 18). 3. O Colendo STF consolidou o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo: (ADPF 132, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001) 4. Apelação provida, para conceder o benefício de pensão por morte ao autor, a partir do requerimento administrativo (25/07/2015 - fls. 13). 5. A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
(AC 0023870-30.2005.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1122 de 04/02/2016)
Mérito
Pensão por morte vitalícia e temporária – servidor público
Em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 09/07/2009.
No tocante à pensão por morte, o art. 217, I e II, da Lei n. 8.112, de 1990, em sua redação vigente à época do óbito, previa o seguinte:
“Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; ”
A Lei n. 8.112, de 1990, prevê a concessão de pensão por morte ao “companheiro ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar” (art. 217, I, “c”). Tem-se, então, como requisito, a prévia designação por parte do servidor público da relação de companheirismo, ou de união estável.
A jurisprudência firmou posição no sentido de que a exigência de prévia designação da pessoa ao órgão administrativo visa apenas facilitar a comprovação da relação de companheirismo, sendo plenamente possível a comprovação da união estável por outros meios de prova.
Entretanto, a ausência de designação nos assentamentos do instituidor, não tem o condão de obstar a obtenção do benefício. Neste sentido: AC 0005456-55.1999.4.01.3700/MA, Rel. Juiz Federal Régis de Souza Araújo, Primeira Turma, e-DJF1 p.353 de 28/01/2016.
No caso de companheiros, para comprovação da união estável, a dependência é presumida, sendo necessária sua comprovação tão somente no caso de pessoa separada judicialmente que não receba pensão alimentícia.
Na espécie, a união estável foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito.
Termo inicial da pensão por morte
A controvérsia está em decidir se, no caso, o termo inicial da pensão por morte seria a data do óbito ou a data do requerimento administrativo.
Pois bem, nos termos do art. 215 da Lei n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal.
Na espécie, nos termos dos dispositivos citados, o autor tem direito a receber a pensão por morte desde o óbito do servidor falecido.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.
É como voto.
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